Law No. 11.995 establishing guidelines for the State Policy for Comprehensive Health Care for Women in Maranhão
Made 2023-08-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei Nº 11.995 - Estabelece diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher do Maranhão.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- General
- Keywords
- public health, gender, access-to-information, monitoring, good practices
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Art. 1º - Esta Lei estabelece as diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher do Maranhão, a ser implementada pelo Poder Público Estadual em cooperação com a União, municípios, sociedade civil e instituições privadas, visando a resolução de problemas pertinentes à saúde da mulher, o fortalecimento da capacidade das mulheres frente à identificação de suas demandas de saúde, o reconhecimento e reivindicação de seus direitos e a promoção do autocuidado.
Art. 2º - As diretrizes da Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher constituem-se de serviços do Sistema Público de Saúde do Estado do Maranhão, dirigido especialmente à atenção integral à saúde da mulher. § 1º - Os serviços de que trata o caput deste artigo objetivam a criação de políticas públicas voltadas para: I- assegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a: a) gestão, parto e pós-parto; b) ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis; c) oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero; d) planejamento familiar; e) doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher; f) saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo; g) assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso a terapêutica hormonal e não hormonal; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA h) saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual; II - orientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o Poder Público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los; III - divulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida; IV - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher; e, V- assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde. § 2º - Para o efetivo cumprimento desta Lei, o Poder Público poderá fornecer insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da Rede Pública de Ensino.
Art. 3º - A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher do Maranhão terá como princípios norteadores a humanização no atendimento e a qualidade da atenção em saúde, os quais compreendem os seguintes elementos: I- acesso da população às ações e aos serviços de saúde nos três níveis de assistência; II - definição da estrutura e organização da rede assistencial, incluindo a formalização dos sistemas de referência e contra-referência que possibilitem a continuidade das ações, a melhoria do grau de resolutividade dos problemas e o acompanhamento das usuárias pelos profissionais de saúde da rede integrada; III - captação precoce e busca ativa das usuárias; IV - disponibilidade de recursos tecnológicos e uso apropriado, de acordo com os critérios de evidência científica e segurança da usuária; V- capacitação técnica dos profissionais de saúde e funcionários dos serviços envolvidos nas ações de saúde para uso da tecnologia adequada, acolhimento humanizado e práticas educativas voltadas à usuária e à comunidade; VI - disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA VII - acolhimento amigável em todos os níveis da assistência, buscando-se a orientação da usuária sobre os problemas apresentados e possíveis soluções, assegurando-lhe a participação nos processos de decisão em todos os momentos do atendimento e tratamentos necessários; VIII - disponibilidade de informações e orientação das usuárias, familiares e da comunidade sobre a promoção da saúde, assim como os meios de prevenção e tratamento dos agravos a ela associados; IX - estabelecimento de mecanismos de avaliação continuada dos serviços e do desempenho dos profissionais de saúde, com participação das usuárias; X- estabelecimento de mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação continuada das ações e serviços de saúde, com participação das usuárias; e, XI - análise de indicadores que permitam aos gestores monitorar o andamento das ações, o impacto sobre os problemas tratados e a redefinição de estratégias ou ações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - São diretrizes para implementação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher do Maranhão: I- capacitar os serviços do sistema público de saúde do Estado do Maranhão para promover a atenção integral à saúde da mulher, contemplando as necessidades de saúde da população feminina, o controle de patologias mais prevalentes nesse grupo e a garantia do direito à saúde; II - alcançar as mulheres em todos os ciclos de vida, resguardadas as especificidades das diferentes faixas etárias e dos distintos grupos populacionais; III - nortear-se pela perspectiva de gênero, de raça e de etnia, alcançando todos os aspectos da saúde da mulher, e garantir a participação da sociedade civil organizada, mormente dos movimento de mulheres, durante a elaboração, execução e avaliação das políticas de saúde da mulher; IV - estabelecer uma dinâmica inclusiva, para atender as demandas emergentes ou demandas antigas, em todos os níveis assistenciais; V- compreender as políticas de saúde da mulher em uma dimensão mais ampla, objetivando a criação e ampliação das condições necessárias ao exercício dos direitos da mulher, seja no âmbito do sistema público de saúde, seja na atuação em parceria do setor Saúde com outros ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA setores governamentais, com destaque para a segurança, a justiça, trabalho, previdência social e educação; VI - referir a atenção integral à saúde da mulher como um conjunto de ações de promoção, proteção, assistência e recuperação da saúde, executadas nos diferentes níveis de atenção à saúde, da básica à alta complexidade; VII - garantir o acesso das mulheres a todos os níveis de atenção à saúde, no contexto da descentralização, hierarquização e integração das ações e serviços; VIII - assegurar o atendimento à mulher a partir de uma percepção ampliada de seu contexto de vida, do momento em que apresenta determinada demanda, assim como de sua singularidade e de suas condições enquanto sujeito capaz e responsável por suas escolhas; IX - nortear o atendimento à mulher a partir do respeito a todas as diferenças, sem discriminação de qualquer espécie, e do princípio da humanização, aqui compreendido como atitudes e comportamentos do profissional de saúde que contribuam para reforçar o caráter da atenção à saúde como direito, que melhorem o grau de informação das mulheres em relação ao seu corpo e suas condições de saúde, ampliando sua capacidade de fazer escolhas adequadas ao seu contexto e momento de vida; que promovam o acolhimento das demandas conhecidas ou não pelas equipes de saúde; que busquem o uso de tecnologia apropriada a cada caso e que demonstrem o interesse em resolver problemas e diminuir o sofrimento associado ao processo de adoecimento e morte da usuária e seus familiares; X- melhorar e qualificar os mecanismos de repasse e compartilhamento de informações sobre as políticas de saúde da mulher com a União e os municípios, bem como sobre os instrumentos de gestão e regulação do Sistema Único de Saúde; XI - promover um pacto de cooperação técnica entre todos os níveis hierárquicos do sistema público de saúde estadual, na execução de suas ações, visando a uma atuação mais abrangente e horizontal, além de permitir o ajuste às diferentes realidades regionais; e, XII - articular parcerias entre os diferentes setores governamentais e não-governamentais que promovem ações voltadas à melhoria das condições de vida e saúde das mulheres, a fim de construir redes integradas de atenção à saúde da mulher.
Art. 5º - As diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher do Maranhão têm por objetivos gerais: ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA I- promover a melhoria das condições de vida e saúde das mulheres maranhenses, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde em todo território estadual; II - contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina em Maranhão, especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie; e, III - ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no sistema público de saúde estadual, apoiando os municípios maranhenses a alcançarem estes mesmos objetivos.
Art. 6º - São objetivos específicos e estratégias para implementação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Mulher do Maranhão: I- ampliar e qualificar a atenção clínico-ginecológica, inclusive para as portadoras da infecção pelo HIV e outras DST, buscando: a) fortalecer a atenção básica no cuidado com a mulher; b) ampliar o acesso e qualificar a atenção clínico- ginecológica na rede pública de saúde; II - estimular a implantação e implementação da assistência em planejamento familiar, para homens e mulheres, adultos e adolescentes, no âmbito da atenção integral à saúde, buscando: a) ampliar e qualificar a atenção ao planejamento familiar, incluindo a assistência à infertilidade; b) garantir a oferta de métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva; c) ampliar o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos anticoncepcionais; d) estimular a participação e inclusão de homens e adolescentes nas ações de planejamento familiar; III - promover a atenção obstétrica e neonatal, qualificada e humanizada para mulheres e adolescentes, buscando: a) construir, em parceria com outros atores, um Pacto Estadual pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA b) qualificar a assistência obstétrica e neonatal no estado e nos municípios; c) organizar a rede de serviços de atenção obstétrica e neonatal, garantindo atendimento à gestante de alto risco e em situações de urgência/emergência, incluindo mecanismos de referência e contra-referência; d) fortalecer o sistema de formação/capacitação de pessoal na área de assistência obstétrica e neonatal; e) elaborar e/ou revisar, imprimir e distribuir material técnico e educativo; f) qualificar e humanizar a atenção à mulher em situação de abortamento; g) apoiar a expansão da rede laboratorial; h) garantir a oferta de medicamentos e suplementos nutricionais para todas as gestantes; i) melhorar a informação sobre a magnitude e tendência da mortalidade materna; IV - promover a atenção às mulheres e adolescentes em situação de violência doméstica e sexual, buscando: a) organizar redes integradas de atenção às mulheres em situação de violência sexual e doméstica; b) articular a atenção à mulher em situação de violência com ações de prevenção de DST/aids; c) promover ações preventivas em relação à violência doméstica e sexual; V- promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV/aids na população feminina, buscando: a) prevenir as DSTs e a infecção pelo HIV/aids entre mulheres; b) ampliar e qualificar a atenção à saúde das mulheres vivendo com HIV e aids; VI - reduzir a morbimortalidade por câncer na população feminina, buscando: a) organizar entre os municípios, pólos de microrregiões de redes de referência e contra- referência para o diagnóstico e o tratamento de câncer de colo uterino e de mama; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA b) garantir o cumprimento da legislação que prevê a cirurgia de reconstrução mamária nas mulheres que realizaram mastectomia; c) oferecer o testes anti-HIV e de sífilis para a população feminina, especialmente aquelas com diagnóstico de DST, HPV e/ou lesões intra-epiteliais de alto grau/câncer invasor; VII - implantar um modelo de atenção à saúde mental das mulheres sob o enfoque de gênero, buscando: a) melhorar a informação sobre as mulheres portadoras de transtornos mentais no sistema público de saúde; b) qualificar a atenção à saúde mental das mulheres; c) incluir o enfoque de gênero e de raça na atenção às mulheres portadoras de transtornos mentais e promover a integração com setores não-governamentais, fomentando sua participação nas definições da política de atenção às mulheres portadoras de transtornos mentais; VIII - expandir e implementar a atenção à saúde da mulher no climatério, buscando ampliar o acesso e qualificar a atenção às mulheres no climatério na rede pública de saúde; IX - promover a atenção à saúde da mulher na terceira idade, buscando: a) incluir a abordagem às especificidades da atenção a saúde da mulher nas políticas de atenção à saúde da pessoa idosa, no âmbito da rede estadual de saúde; b) incentivar a incorporação do enfoque de gênero na atenção à saúde da pessoa idosa, no âmbito da rede estadual de saúde; X- promover a atenção à saúde da mulher negra, buscando: a) melhorar o registro e produção de dados; b) capacitar profissionais de saúde; c) implantar programas de combate à anemia falciforme, dando ênfase às especificidades das mulheres em idade fértil e no ciclo gravídico-puerperal; d) incluir e consolidar o recorte racial/étnico nas ações de saúde da mulher, no âmbito da rede estadual de saúde; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA e) estimular e fortalecer a interlocução das áreas de saúde da mulher dos órgãos estaduais com os movimentos sociais e entidades relacionados à saúde da população negra; XI - promover a atenção à saúde das trabalhadoras do campo e da cidade, buscando: a) implementar ações de vigilância e atenção à saúde da trabalhadora da cidade e do campo, do setor formal e informal; b) introduzir nas políticas de saúde e nos movimentos sociais a noção de direitos das mulheres trabalhadoras relacionados à saúde; XII - promover a atenção à saúde da mulher indígena, buscando ampliar e qualificar a atenção integral a sua saúde; XIII - promover a atenção à saúde das mulheres em situação de prisão, incluindo a promoção das ações de prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV/aids nessa população, buscando ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde das presidiárias; e XIV - fortalecer a participação e o controle social na definição e implementação das políticas de atenção integral à saúde das mulheres, promovendo a integração com os movimentos de mulheres no aperfeiçoamento da política de atenção integral à saúde da mulher.
Art. 7º - O Poder Público Estadual poderá firmar parcerias e celebrar convênios com a União, municípios, sociedade civil e instituições privadas, a fim de alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE AGOSTO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA. CARLOS BRANDÃO Governador do Estado do Maranhão SEBASTIÃO TORRES MADEIRA Secretário-Chefe da Casa Civil