Law No. 11.877 regulating environmental penalties in Rio Grande do Sul State
Made 2002-12-26 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 11.877, de 26 de Dezembro de 2002.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Rio Grande do Sul
- Subjects
- Environment
- Keywords
- offences/penalties, environmental fees/charges, environmental standards, standards, protection of environment
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:: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63480.htm[14.01.2025 20:10:33] Lei nº 11.877, de 26 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a imposição e gradação da penalidade ambiental e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Para a imposição e gradação da penalidade ambiental de multa a autoridade competente observará a situação econômica do infrator, reduzindo seus valores nos casos em que for verificada situação de vulnerabilidade econômica. Art. 2º - Para caracterização da situação econômica do infrator serão considerados os seguintes aspectos: I - tamanho do empreendimento ou do estabelecimento rural próprio afetado pela infração; II - renda familiar monetária bruta anual do infrator, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social; III - composição do núcleo familiar do infrator; IV - valor dos bens móveis e imóveis possuídos pelo infrator; e V - acesso do infrator ao crédito oficial e aos bens e serviços públicos. Parágrafo único - As informações relativas à situação econômica do infrator poderão ser apresentadas quando da apresentação de defesa do autuado. Art. 3º - É considerado vulnerável economicamente o infrator que apresente duas ou mais das seguintes condições: I - possuir ou ocupar empreendimento ou estabelecimento rural afetado pela infração com área total inferior a 4 (quatro) módulos rurais definidos pela legislação em vigor; II - possuir renda familiar monetária bruta anual inferior a 12 (doze) vezes o Piso Salarial definido pela LEI Nº 11.647, de 15 de julho de 2001, excluídos os benefícios recebidos do Sistema Público de Seguridade Social; III - obtiver sua renda familiar predominantemente da atividade econômica relacionada à infração; IV - destinar sua produção vinculada à infração predominantemente para a subsistência do núcleo familiar; V - utilizar, na atividade vinculada à infração, exclusivamente o trabalho do próprio núcleo familiar empreendedor, sem emprego de trabalhadores assalariados, mesmo que eventuais ou informais; VI - compuser núcleo familiar formado majoritariamente por menores de 16 (dezesseis) anos, mulheres maiores de 55 (cinqüenta e cinco) anos e homens maiores de 60 (sessenta) anos; VII - compuser núcleo familiar formado por pessoas portadoras de necessidades especiais; VIII - possuir bens móveis e imóveis no valor total inferior a 10 (dez) vezes o valor da multa; IX - não utilizar, individualmente ou em grupo, recursos ao amparo do crédito rural oficial; e :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63480.htm[14.01.2025 20:10:33] X - não ter acesso regular, individualmente ou em grupo, aos serviços públicos de saúde, educação, saneamento, eletrificação, assistência técnica e extensão rural. Parágrafo único - Não será enquadrado no caput do art. 3º o infrator cuja infração não tenha vínculo com a produção predominantemente destinada para a subsistência do núcleo familiar. Art. 4º - Ao infrator em situação de vulnerabilidade econômica será aplicada preferencialmente a conversão ou a substituição da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 102 da LEI Nº 11.520, de 3 de agosto de 2000, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. Art. 5º - Fica assegurado o direito ao contraditório, à ampla defesa e às informações relativas ao processo administrativo de infração ambiental no Rio Grande do Sul. Parágrafo único - Constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que importe na inobservância da LEI Nº 11.520/00, de seus regulamentos e das demais legislações ambientais. Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que cometerem infração administrativa ambiental deverão ser informadas pela autoridade ambiental do direito ao contraditório e da ampla defesa inclusive de seu prazo de apresentação através do auto de infração. Parágrafo único - Quando a notificação para ciência da infração for feita pessoalmente, a informação de que trata o caput deste artigo será também verbal, observando-se o grau de compreensão e escolaridade do infrator. Art. 7º - A notificação pessoal da infração será feita com a entrega de via original do auto de infração ao infrator ou ao seu representante, que deverá exarar sua ciência no ato. Parágrafo único - No caso de recusa do infrator autuado ou do seu representante em dar ciência do auto de infração, tal ocorrência deverá ser registrada no campo destinado às observações. Art. 8º - Em quaisquer das espécies de fiscalização, sem prejuízo do disposto no art. 116 da LEI Nº 11.520/00, no auto de infração ou anexo a este deverá conter de forma clara, precisa, ostensiva e pormenorizada o preceito legal que autoriza a sua lavratura, destacando: I - os critérios para imposição e gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator; II - as circunstâncias que atenuam ou que agravam a penalidade, inclusive a reincidência do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a possibilidade de conversão ou substituição da penalidade em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental; IV - as informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e V - a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando. Art. 9º - Os órgãos executivos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - incluirão em suas ações de interesse ambiental a divulgação dos direitos de defesa e contraditório no processo administrativo de infração ambiental com o objetivo de ampliar a conscientização popular a respeito destes procedimentos. Art. 10 - Os órgãos de fiscalização ambiental, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder. Art. 11 - O auto de infração destacará o endereço e o telefone pelo qual poderão ser feitas denúncias e reclamações sobre atos arbitrários, ilegais ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados :: SEMA :: Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul :: file:///D/HTML/bra63480.htm[14.01.2025 20:10:33] por servidores civis ou militares dos órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança, através da Ouvidoria da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul ou órgão semelhante. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.