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Laws of Brazil

Law No. 11.861 establishing the Responsible Animal Ownership System within the State of Espírito Santo

Made 2023-07-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 11.861 - Institui o Sistema de Posse Responsável de Animais no Estado do Espírito Santo.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Espírito Santo
Subjects
Livestock
Keywords
pet animals, animal health, animal welfare

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Norma Publicada - Original - 1118612023 - LEI ORDINÁRIA - - 11861/2023 - 23/11/2023 - 16:02:05 Página 1 de 3 LEI Nº 11.861 Institui o Sistema de Posse Responsável de Animais no Estado do Espírito Santo. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Posse Responsável de Animais no Estado do Espírito Santo. Art. 2º VETADO. Art. 3º Todos os cães e gatos deverão ser vacinados contra a raiva no CCZ dos respectivos municípios ou estabelecimentos veterinários devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo. Art. 4º Além do não cumprimento das situações descritas nos arts. 2º e 3º, também caracterizam infrações se o proprietário do animal: I - submetê-lo a maus tratos; II - praticar crueldade, ferindo e mutilando cães e gatos; III - criá-lo em condições inadequadas de alojamento; IV - abandoná-lo no CCZ do respectivo município; V - abandoná-lo em vias e logradouros. Parágrafo único. São considerados maus-tratos: I - submetê-lo a qualquer prática que cause ferimentos ou morte; II - mantê-lo sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhe impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fique privado de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; III - castigá-lo, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; IV - transportá-lo em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar; V - utilizá-lo e/ou abatê-lo em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; VI - abatê-lo para consumo; VII - sacrificá-lo com métodos não humanitários; C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 29 C 8E 80 4- E A F F -C F 68 -E 06 3- 3B 45 F 30 A A 54 A Página 2 de 3 VIII - soltá-lo ou abandoná-lo em vias ou logradouros públicos; e IX - fazer aplicações de anabolizantes no animal, sem orientação médico- veterinária. Art. 5º As gradações das infrações estarão estabelecidas em quatro categorias, a critério da autoridade sanitária: I - leve; II - moderada; III - grave; IV - gravíssima. Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor as seguintes sanções, independente de outras sanções legais existentes e pertinentes: I - multa de 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, para infrações leves; II - multa de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) VRTEs, para infrações moderadas; III - multa de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) VRTEs para infrações graves; IV - multa de 600 (seiscentos) a 1.000 (mil) VRTEs, para infrações gravíssimas; e V - apreensão do animal pelo CCZ, órgão municipal responsável, independente de multa. § 1º A aplicação do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo independe da aplicação do disposto no inciso V. § 2º Ocorrendo reincidência em qualquer uma das infrações acima descritas, as multas serão cobradas em dobro. § 3º VETADO. § 4º VETADO. § 5º Para os casos de mais de uma infração dos dispositivos desta Lei, as multas serão aplicadas cumulativamente. § 6º VETADO. Art. 7º VETADO. Art. 8º Os animais devem ser mantidos em recintos limpos de acordo com as normas de higiene, totalmente cercados, em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, devendo haver proteção contra intempéries naturais, em área de livre acesso com 6m²/animal (seis metros quadrados por animal). C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 29 C 8E 80 4- E A F F -C F 68 -E 06 3- 3B 45 F 30 A A 54 A Página 3 de 3 Parágrafo único. Toda residência particular que possuir a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) cães e gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias, caracterizar-se-á como sendo um criadouro, mesmo sem fins comerciais, e estará obrigada a: I - VETADO; II - ter um Médico Veterinário responsável, devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo. Art. 9º VETADO. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de julho de 2023. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no DIO de 10/07/2023) C H A V E D E V A L ID A Ç Ã O /V E R IF IC A Ç Ã O : 29 C 8E 80 4- E A F F -C F 68 -E 06 3- 3B 45 F 30 A A 54 A

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