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Laws of Brazil

Law No. 11.515 amending Law No. 569 of 1948 ruling on basic animal sanitary measures

Made 2007-08-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
LEI Nº 11.515, DE 28 DE AGOSTO DE 2007.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Livestock
Keywords
animal health, pests/diseases

Where to read it

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Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ADVERTÊNCIA Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, "textos oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa. Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI Nº 11.515, DE 28 DE AGOSTO DE 2007. Altera dispositivos da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 6o e 7o da Lei no 569, de 21 de dezembro de 1948, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 6o para § 1o: "Art. 6o ........................................................................................................................... § 1o ................................................................................................................................ § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR) "Art. 7o O direito de pleitear a indenização prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data em que for sacrificado o animal ou destruída a coisa." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stepjanes Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra

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