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Laws of Brazil

Law No. 11.446 amending Act No. 4.504 on rural real estates

Made 2007-01-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 11.446 - Altera a Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispondo sobre parcelamentos de imóveis rurais, destinados à agricultura familiar, promovidos pelo Poder Público.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Agricultural and rural development, Land and soil
Keywords
agricultural development, agricultural land, subsidy/incentive, family farming, farming, land tenure, land-use planning

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ADVERTÊNCIA Informamos que os textos das normas deste sítio são digitados ou digitalizados, não sendo, portanto, "textos oficiais". São reproduções digitais de textos originais, publicados sem atualização ou consolidação, úteis apenas para pesquisa. Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI Nº 11.446, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Altera a Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, dispondo sobre parcelamentos de imóveis rurais, destinados à agricultura familiar, promovidos pelo Poder Público. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 65 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o: "Art. 65. ............................................................................................. ........................................................................................................... § 5o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. § 6o Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2007.

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