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Laws of Brazil

Law No. 11.444 establishing the State Water Consumption Rationalization campaign within the State of Rio Grande do Norte

Made 2023-05-30 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 11.444 - Institui a Campanha de Racionalização de Consumo de Água no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Rio Grande do Norte
Subjects
Water
Keywords
access-to-information, capacity building, environmental planning, public water, rainwater, recycling/reuse, water resources management

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC RIO GRANDE DO NORTE LEI Nº 11.444, DE 30 DE MAIO DE 2023. Institui a Campanha de Racionalização de Consumo de Água no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Institui a Campanha de Racionalização de Consumo de Água, em todo território do Rio Grande do Norte, como forma de garantir este recurso no meio ambiente para as gerações atuais e futuras. Art. 2º A Campanha de Racionalização de Consumo de Água será implementada por meio de: I - campanhas publicitárias de cunho educativo, inseridas nos veículos de comunicação em geral; II - inclusão de atividades educativas e informativas no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino por meio de convênio; III - parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para: a) informar a população de maneira a desenvolver consciência sobre a necessidade de reduzir o consumo de água; b) estimular a população a reaproveitar as águas servidas, prestando, para tanto, orientação e apoio técnico e instruindo sobre os usos para os quais pode ser destinado esse recurso; c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, prestando orientação e apoio técnico à população e instruindo-a sobre os usos para os quais podem ser destinadas as águas pluviais. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2023, 202º da Independência e 135º da República. FÁTIMA BEZERRA Paulo Lopes Varella Neto DOE Nº. 15.437 Data: 31.05.2023 Pág. 03

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