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Laws of Brazil

Law No. 11.422 creating the Environmental Protection Area of Jacarapé Beach

Made 2019-08-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 11.422 - Cria a Área de Proteção Ambiental da Praia de Jacarapé e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Paraíba
Subjects
Wild species and ecosystems
Keywords
protected area, management/conservation, zoning, biodiversity, protection of habitats, ecosystem conservation, traditional rights/customary rights, environmental planning, wetlands, policy/planning

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  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO mAOOO'\I'AlUiB.4 CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA LEI N- 11.422. DE 28 DE AGOSTO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO ESTADUAL TlÃO GOMES Cria a Área de Proteçlo Ambien.tal da Praia de Jacarapé e dá outras providlociu. o PRESIDE~7E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAtaA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu., em ra.zão da sanção *ita. nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Intemo) çJc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Fica criada a Ares de Proteção Ambiental da Praia de Jacarapé. localizada no Litoral Sul da P-amíba. 00 Muníc{pio de .Joio Pessoa, nos tenoos da regulamentação a ser elaborada pelo Poder Executivo. Art. 2° A Área de Proteçâo Ambiental Estadual de Jacarapé mede 1.746,75m, sendo a primeira porção referente à Rua Manoel Cândido medindo de frente 1.300m e 4Sm de fundo, limitando-se ao norte com a Mata Ciliar do Rio Jacarapé, ao sul com a Rua Manoel Cândido, ao leste com o Oceano Atlântico e ao oeste com a PB 008, Km 07. A segunda porção mede 446,75m refe'tente à faixa da beira mar, limitando-se ao norte com a foz do Rio Jacarapé, ao sul. com o témtino da Rua Manoel CândidQ, a les~ com Q Oceano Atlântico e ao oeste com o mangueza1 do Rio Jacarapé. onde reside a respectiva Comunidade Tradicional e tem a delimitação baseada nas coordenadas UTM d~ritivas constantes no Anexo Único desta Lei. Parágrafo 6.DÍeo. A dimensão da área ficará sujeita a alterações de acordo com a mobilidade da linha preamar. Art. 3° A APA da Praia de Jacarapé, a que se refere o art. 10 desta Lei, na forma descrita pelo artigo antecedente. tem o objetivo de garantir: I - o disciplinamento do uso do solo; Ir - a conservaçlo dos remanescentes do Manguezal do Rio Jacarapé, ecossistema existente na área; UI - a conservação dos elementos geomorfológicos; IV - o turismo sustentável; V - a preservação da. Praia de Jacarapé: VI - a preservação dos costumes da Comunidade Tradicional da Praia de Jacarapé; vn - melhorar a qualidade de vida daspopulaçOes residentes, mediante orientaçao e disciplina das atividades econÔmicas. Art. 4° A AP A de Jacarapé será implementada nos termos da Lei e administrada pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA. através da Coordenaç!o de Unidades de Conscrvaçio. ~b ! supervisão de um C'OOselho estruttmido nos tenoos do Art. 5° e do Art. 15. § 5°, da Lei Federal nq 9.985, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUCt de 18 de julho de 2000. Art. 5° Para a implantação da Área de Proteção Ambienta1 de Jacarapé de que trata esta Lei será obervado o seguinte: I - elabo-ração e implantação do Plaoo de Manejo, onde serão. definidas u atividades permitidas e proibidas na AP A. de acordo com o zoneamento, observado o art. 6° desta Lei; II - utilização de instrumelltos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a sua sustentabilidade; Ill- divulgação desta Lei, objetivando o esclarecimento de sua fmalidade e orientação • popuJ.açlo looa:l~ esscgu.nmdo a sua parti-cipa9ãa efetiva na implan~ e gestJln da unidade ora criada, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei n° 9.98512000. Art. ,. Ficam proibidas dentro da área da APA Jacampé: 1- a implantação de atividades industriais efetivas ou potencialmente poluidoras; rI- o exercício de atividades. industriais Ç8,ps.1Zes de provQCMerosIo~ poluição e ou assoreamento dos corpos hídricos; 111- o uso de biocidas e fertilizantes, quando em desacordo com a legislação vigente. Art. ,., Qualquer atividade que venha a ser instalada. dentro da área objeto desta Lei, dependerá do licenciamento ambiental da SUDEMA. Art. 8° A inobservância das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal nl) 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu Regulamento (Decreto Federal n° 6.51412008, de 22 de julho de 2008). Art. 9° Esta Lei entra em vigor na d.ata de sua publicação. Paço da Assembleia. Legislativa do Estado da flllilÍQK' João Pessoa, 28 de agosto de 2019. ANEXO ÚNICO Tabela de Coordenad4ls da Poligonal da Área de Proteçlo de Jaca:rapé, de acordo com o Decreto nO 37,653. de lS de setembro de 2017. ,TI- N 9203371.89 E 300329.21 TI- N 9203973.36 E 300306.67 TI- N 9203135.31 E 300433.09 ,T4* N 9203683.22 E 300532.22 'T5 - N 920363j.1S E 300764.99 116 - N 9203890.55 E 301382.34 iT7 - N 9203&13.95 E 301439.55 In- N no4J20.t2 E 3tH 66S.9S 1'9- N 9204174.56 E 30t632.22

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