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Laws of Brazil

Law No. 11.304 creating the certification of origin for Quilombola products, from areas already recognized or in the process of recognition, within the State of Paraíba

Made 2019-03-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 11.304 - Dispõe sobre a criação do selo de produtos de origem quilombola, proveniente de áreas já reconhecidas ou em processo de reconhecimento, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Paraíba
Subjects
Agricultural and rural development, Wild species and ecosystems
Keywords
traditional rights/customary rights, certification, sustainable use, zoning, family farming, Indigenous Peoples, cultural heritage, farming, agricultural development, hygiene/sanitary procedures

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A CASA DE EPlTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA LEI N° 11.304, DE 12 DE MARÇO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA e.ttIeo. pnra 011 devldOlm,., que etUo LllJfj)lllUbllcudu no DOE, Nesta Data ~iiff!.: Ger~ lIciJ E.': '; \l ti\' ~~d-~ '="R:'e''''g i""s~t r-o-d;-~~A~t-::OS ~laçào d~ CaslI Civil do Governado Dispõe sobre a criação do selo de produtos de origem quilombola, proveniente de áreu já reconhecidas ou em processo de reconhecimento, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências. o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIV A DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita. nos tennos do § lOdo Art. 196' da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei: Art. 10 Fica criado o Selo de Produtos de Origem Quilombola, para produtos in natura, produtos agro industrializados de origem animal e vegetal e para os artesanatos em geral, que tenham como procedência áreas de quilombos, reconhecidos ou em processo de reconhecimento, no âmbito do Estado da Paralba. Parágrafo único. No caso de produtos agroindustriali7.ados ou in natura embalados, o comércio intermunicipal dos produtos de origem animal e vegetal somente poderá ser realizado pelos empreendimentos, organizações e proprietários individuais que atendam à legislação vigente e possuam registro e inspeção junto aos órgãos competentes. Art. 2" O Selo de Produtos de Origem Quilombola e a comercialização dos produtos de origem animal e vegetal serão coordenados diretamente pelo Poder Executivo através dos órgãos competentes para fiscalização e desenvolvimento das atividades correlatas. § 1° A inspeção para o recebimento do Selo de Produtos de Origem Quilombola terá regulamentação própria, que respeitará às especificidades econômicas, sociais e culturais do grupo. § 2° Considera-se para efeitos desta Lei comunidades remanescentes de quilombos aquelas definidas pelo Decreto Federal n° 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regul!lDlenta o procedimento para identificaçílo, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o que está estabelecido nos artigos 215 e 2 J 6 da Constituição Federdl. Art. 3D O Selo de Produtos de Origem Quilombola tem por objetivos: I - garantir a inocuidade, a integridade e qualidade dos produtos oriundos de áreas de quilombos reconhecidos ou em processo de reconhecimento dentro do Estado da Parru'ba; II - agregar valor à produção agropecuária e artesanal dos quilombo las, a partir da valorização da origem desses produtos; II1 - ampliar a geração de trabalho e renda nas propriedades e empreendimentos de agricultores quilombolas; IV - melhorar a arrecadação dos municfpios com base econômica agropecuária, onde os quilombos estão localizados; v - preservar as características e identidades geográfica, histórica, cultural, social e econômica das regiões produtoras; VI - criar marcas para os produtos oriundos das comunidades quHombolas reconhecidas ou em processo de reconhecimento; Vil - atender às demandas das compras insti tucionais das Prefeituras e do Governo Estadual por produtos oriundo~ da agricultura familiar quilombola. Art. 4° Os municípios podemo celebrar convênios e participar de consórcios intermunicipais para alcance das seguintes finalidades principais: [ - realizar a inspeção sanitária animal e vegetal dos produtos originários da Agroindústria Quilombola dos municípios envolvidos; Il - emitir o Selo de Produtos de Origem Quilombola; III - estabelecer diretrizes e procedimentos para melhorar os produtos e seus derivados na respectiva região; IV - discutir e construir marcar regionais para os produtos originários de comunidades Quilombolas. Art. SO Para a aplicabilidade desta Lei fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios, acordos ou ajustes, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades quilombolas. Art. 6° Deverá ser garantida a participação das organizações dos quilombolas, nos espaços de discussão e definição das normas e regulamentação de certificação. Art. 7° O Poder Executivo baixará os atos necessários à Regulamentação da presente Lei, de forma a garantir a sua eficácia. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplernentadas, se necessário. Paço da Assemblei Leg P ".l"",P~ •• l2d,m t "Casa de Epitácio

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