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Laws of Brazil

Law No. 11.249 creating the State Policy of Incentive to Agroindustry

Made 2018-12-17 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 11.249 - Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Paraíba
Subjects
Agricultural and rural development, Food and nutrition
Keywords
agricultural development, subsidy/incentive, internal trade, family farming, authorization/permit, processing/handling, farming, business/industry/corporations, food safety and quality
Categories
*

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  1. d 'do" fins que estn . ro os e\'t .. ' Certtfico, P~ DO 'E Nesta Data Llll [oi pubhcado n~ a 'l~~ . - UQ... . 1 • e :\tOS • . • , ., ,.Ull"~ u •! R~~IS\[{\ d Gerer.cta t:..-"v . ,, d I ...nial ~ d" C" S" c,···il do Governa (l ~!lÇ:i.O .. . ,, "' • * ESTADO DA PARA(BA LEI No 11. ~.A~ DE 1.:r DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO Institui a Polftica Estadual de Incentivo às Agroindústrias. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias, com o objetivo de promover: I - a criação de novos empreendimentos agroindustriais; 11 - a regularização de agroindústrias informais; III - a compctitividade agroindustrial do Estado. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, agroindústria é o segmento da cadeia produtiva que transforma matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados. Art. 2° São princípios e diretrizes da Política Estadual de Jncentivo às Agroindústrias: I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais; li - redução das disparidades regionais, através do fomento à implantação· de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas; tecnológico; administrativos; III - geração de empregos e renda em âmbito local; IV - elevação da produtividade do trabalho; V inovação, modernização e desenvolvimento VI - sanidade e segurança alimentar; VII - desburocratização e simplificação de proccdimen~ às Agroindústrias: ESTADO DA PARA(BA VIII - fortalecimento de cadeias produtivas; IX - valorização da cultura e identidade locais; X- indução do empreendedorismo. Art. 3o São instrumentos da Política Estadual de Incentivos I - planos e programas de desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais; li - pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; UI - assistência técnica e extensão rural; IV - capacitação gerencial e formação de mão de obra através de convênios com instituições de ensino c correlatas; locais; comercialização; privados; estado e no País; V - associativismo, cooperativismo e arranjos produtivos VI - certificações de origem, sociais e de qualidade; VII - informações de mercado; VIII crédito para produçãq, industrialização c IX - seguro rural; X - fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e XI - feiras c demais ações de divulgação comercial no XII - compras institucionais; XIII - acordos sanitários e comerciais; XIV - tecnologias da informação e comunicação; XV- incentivos fiscais; e XVI - contratos de produção integrada. Art. 4° A Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias será implementada por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de 'ãgroindústrias, tais como: I - de alimentos de origem animal e vegetal em geral, "Incluindo as agroindústrias de conservas, enlatados, embutidos, doces, passas, ~tanhas, temperos, vegetais processados ou semiprocessados, pães, bolos, massas, biscoitos, chocolates, sucos, polpas e concentrados; 11 - de produtos cámeos, lácteos, de abelhas, de ovos e de pescados; cachaça; III - de bebidas, incluindo cervejas, vinhos, li\!s e nhmenucios. • ESTADO DA PARAIBA IV - de frutas e hortaliças; V - de óleos vegetais; VI - de beneficiamento de grãos e cereais: VII - de produtos florestais; VIII - de turismo rural; e IX - outras agroindústrias de produtos alimentícios ou não § I o Como diretriz geral, os planos e programas deverão conter medidas e ações para promover: I - a competitividade agroindustrial; II - a formação de recursos humanos, o desenvolvimento tecnológico e a inovação; 111 - a comercialização e a promoção comercial; e IV - a simplificação administrativa e legislativa. § 2° Os planos e programas abrangerão a cadeia produtiva de forma ampla, visando promover desde o fornecimento de matérias-primas com regularidade e qualidade para o processamento agroindustrial até o fortalecimento dos canais de distribuição e de comercialização. Art. 5° Os planos e programas da Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias serão formulados e implementados pelo Jloder Público ~tadual, em articulação com os governos municipais e o setor privado. Parágrafo único. No que couber, o Poder Público Estadual :elaborará para a viabilização de políticas, planos e programas de desenvolvimento agroindustrial dos municípios. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~f de dezembro de 2018; 1300 da Proclamação da República. u~ RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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