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Laws of Brazil

Law No. 11.159 establishing the State Policy to Support Cooperatives in the State of Rio Grande do Norte

Made 2022-06-20 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei Nº 11.159 - Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo no Estado do Rio Grande do Norte.
Language
Portuguese
Kind
Act
Country
Brazil · Rio Grande do Norte
Subjects
General
Keywords
cooperative/producer organization, subsidy/incentive, capacity building, fiscal and market measures

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Rio Grande do Norte.

  2. Art. 2º Para efetivação da Política a que se refere o art. 1º, compete ao Poder Público Estadual: I - criar mecanismos e instrumentos que estimulem o contínuo desenvolvimento da atividade cooperativista; II - estabelecer incentivos financeiros, econômicos e fiscais para a criação e o fortalecimento do sistema cooperativo; III - prestar assistência educativa e técnica às Cooperativas sediadas no Estado; IV - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios do Cooperativismo e da legislação cooperativista; V - incentivar o estudo, a pesquisa, a assistência técnica, as publicações em prol do desenvolvimento das sociedades cooperativas; VI - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo; VII - oferecer estímulos financeiros através de reduções percentuais do ICMS. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC

  3. Art. 3º Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou solicitação do sistema Cooperativista, autorizado a conceder, em comodato ou doação, bens imóveis do Estado.

  4. Art. 4º Poderá o Poder Público estadual estabelecer convênios operacionais com Cooperativas de crédito, buscando a agilização de acesso ao crédito aos servidores públicos, assim como para arrecadação de tributos e pagamentos de vencimentos, proventos e salários de servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, pensionistas da administração direta e indireta.

  5. Art. 5º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) CAPÍTULO II DA SEMANA ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

  6. Art. 6º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo, a ser comemorada anualmente, na primeira semana de julho. Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

  7. Art. 7º A Semana Estadual de Incentivo ao Cooperativismo tem como diretrizes e objetivos: I - estimular ações educativas visando a conscientização da importância do Cooperativismo; II - promover debater, palestras e outros eventos que esclareçam sobre políticas públicas voltadas à consolidação e expansão de ações cooperativistas; III - apoiar inciativas do Cooperativismo, nos termos da presente Lei; IV - divulgar a importância do Cooperativismo para o desenvolvimento econômico e social do Estado. CAPÍTULO III DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO (CECOOPE)

  8. Art. 8º O Conselho Estadual de Cooperativismo (CECOOPE), órgão criado pelo Decreto nº 28.231, de 25 de julho de 2018, se constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento do Cooperativismo no Estado. CAPÍTULO IV DO FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO (FUNCOOP)

  9. Art. 9º (VETADO)

  10. Art. 10. (VETADO) I - (VETADO) Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC II - (VETADO) III - (VETADO)

  11. Art. 11. (VETADO)

  12. Art. 12. (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO)

  13. Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parceria com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratem do tema relativo ao Cooperativismo, com vistas à implantação de atividades, palestras e afins que deem efetividade ao evento instituído por esta Lei. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

  14. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República. DOE Nº. 15.204 Data: 21.06.2022 FÁTIMA BEZERRA Pág. 01 Governadora Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC

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