Law No. 11.095 establishing the State Policy to Support Offshore Energy Transition and Marine Spatial Planning in the State of Rio de Janeiro
Made 2026-01-07 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei n.º 11.095 - Institui a Política Estadual de Apoio à Transição Energética Offshore e ao Ordenamento Territorial Marinho no Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Energy, Sea
- Keywords
- energy conservation/energy production, renewable energy, green economy, sustainable development, environmental planning, protection of environment, policy/planning, authorization/permit, marine spatial planning, coastal zone management
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Art. 1 Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Transição Energética Offshore e ao Ordenamento Territorial Marinho no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a participação do Estado na transição energética, respeitando a competência da União sobre a exploração de energia elétrica offshore e o uso do mar territorial.
Art. 2° São princípios da Política Estadual: 1 - respeito ao pacto federativo e às competências da União; li - sustentabilidade ambiental e climática; Ili - cooperação entre entes federativos e com a sociedade civil; IV - transparência e participação social; V - fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de empregos verdes.
Art. 3° São objetivos da presente Política: 1 - apoiar tecnicamente o planejamento nacional de uso das áreas offshore para fins de energia; li - contribuir com dados, estudos e diagnósticos territoriais, socioeconômicos e ambientais; Ili - promover o ordenamento territorial da zona costeira estadual; IV- apoiar a União no processo de licenciamento e fiscalização ambiental, mediante convênios; V - estimular a formação de mão de obra e cadeias produtivas locais relacionadas à transição energética offshore. CAPÍTULO li - DO ORDENAMENTO TERRITORIAL COSTEIRO E ARTICULAÇÃO FEDERATIVA
Art. 4° O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, atuará no ordenamento territorial da zona costeira, respeitando os planos de gerenciamento costeiro e os instrumentos nacionais e federais. Parágrafo único. A atuação estadual dar-se-á de forma articulada com o Plano Nacional de Energia, o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Espaço Marinho, conforme legislação federal.
Art. 5° — O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas
Art. 5° O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.
Art. 6° O Poder Executivo poderá instituir um Cadastro Estadual de Acompanhamento de Projetos de Energia Offshore, de caráter não vinculante, para fins de transparência, planejamento territorial e consulta pública. CAPÍTULO Ili - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 7° A implementação da Política Estadual observará os princípios da publicidade e da participação social, com a realização de audiências e consultas públicas, especialmente nas regiões costeiras impactadas.
Art. 8° O Estado incentivará a criação e o fortalecimento de fóruns regionais de diálogo sobre a transição energética e seus impactos socioambientais, com o objetivo de garantir a participação efetiva da sociedade civil nas decisões sobre o ordenamento territorial. CAPÍTULO IV - DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL E À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Art. 9° — O Estado apoiará iniciativas de c apac itação, pesquisa e inovação tecnológica voltadas ao
Art. 9 ° O Estado apoiará iniciativas de c apac itação, pesquisa e inovação tecnológica voltadas ao setor de energia renovável, em especial nas regiões potencialmente impactadas por empreendimentos offshore.
Art. 1O. O Poder Executivo poderá instituir programas de fomento à qualificação de trabalhadores e à inclusão de pequenos e médios negócios locais na cadeia produtiva da energia offshore, respeitando as competências da União e a legislação aplicável. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Estado do Rio de Janeiro poderá, por meio de convênio com a União, auxiliar nos processos de licenciamento e monitoramento ambiental dos empreendimentos offshore, respeitada a legislação federal e a titularidade dos bens da União.
Art. 12. O disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026. CLÁUDIO CASTRO Governador