Law No. 11.028 creating the State Programme for Sustainable Development of Family Cattle Ranching in the State of Mato Grosso
Made 2019-11-29 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 11.028 - Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pecuária de Corte Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Livestock, Food and nutrition
- Keywords
- authorization/permit, inspection, internal trade, animal production, family farming, sustainable development, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 1 LEI Nº 11.028, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019 - D.O. 02.12.19. Autor: Deputado Zé Domingos Fraga Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pecuária de Corte Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pecuária de Corte Familiar - DESPECOF, com a finalidade de operacionalizar políticas de incentivo ao pecuarista familiar, ao bem-estar de sua família e outras demandas inerentes à atividade, no âmbito do Estado de Mato Grosso. § 1º O DESPECOF visa promover e coordenar ações integradas para o desenvolvimento rural sustentável de forma economicamente viável, com justiça social e respeito ao meio ambiente. § 2º O Programa será operacionalizado por intermédio de projetos interativos, mediante parcerias com instituições de reconhecida capacidade técnica que possam contribuir para o desenvolvimento do público alvo do DESPECOF. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se como pecuarista familiar todo produtor que atenda, simultaneamente, às seguintes condições: I - tenha como atividade predominante a cria ou a recria de bovinos e/ou caprinos e/ou bubalinos e/ou ovinos com a finalidade de corte; II - utilize na produção trabalho predominantemente familiar, podendo utilizar mão de obra contratada por até 120 (cento e vinte) dias ao ano; III - detenha a posse, a qualquer título, de propriedade rural com área total, contínua ou não, inferior a 300 ha (trezentos hectares); IV - tenha residência na propriedade rural ou em local próximo; e V - obtenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua renda da atividade pecuária e não agropecuária da propriedade rural, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais. Art. 3º São objetivos do DESPECOF: I - estimular a melhoria da qualidade genética, nutricional e sanitária dos rebanhos e o domínio e adoção de tecnologias de produção menos agressivas ao meio ambiente; II - promover a competitividade para a conquista de mercados diferenciados; III - estimular a formalização do comércio; IV - estimular o associativismo e o cooperativismo dos pecuaristas familiares; V - promover a melhoria da renda dos pecuaristas familiares; VI - fomentar o aumento dos índices de produção dos rebanhos e produtividade; VII - estimular a continuidade da atividade visando a sua permanência no campo; VIII - estimular a criação de programas específicos de pesquisa e desenvolvimento; IX - estimular a parceria com órgãos e instituições ligadas à União, aos municípios e a instituições privadas; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 2 X - viabilizar a utilização de programas de crédito junto a órgãos governamentais, a instituições financeiras, a agências de fomento e aos fundos para o setor agropecuário; XI - promover ações nas unidades de ensino, extensão rural e assistência técnica; XII - estimular a adoção de gestão sistêmica. Parágrafo único Os projetos e ações estendem-se também às associações de pecuaristas, desde que seus associados atendam aos critérios previstos no art. 2º desta Lei. Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.