Law No. 10.996 creating the State Programme for Incentive to the Cultivation of Home Gardens in urban and rural areas of the State of Mato Grosso
Made 2019-11-13 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 10.996 - Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas em áreas urbanas e rurais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- urban and peri-urban agriculture, subsidy/incentive, farming, smallholders/peasants, agricultural development, food security
Where to read it
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 1 LEI Nº 10.996, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019 - D.O. 14.11.19. Autor: Deputado Oscar Bezerra Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas em áreas urbanas e rurais do Estado de Mato Grosso e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas em áreas urbanas e rurais do Estado de Mato Grosso, tendo como finalidade: I - proporcionar economia no orçamento familiar; II - melhorar o padrão alimentar da população, por meio do consumo de frutas, legumes, verduras e hortaliças frescas; III - promover a valorização do cultivo doméstico de alimentos pelas famílias, bem como do local onde vivem; IV - facilitar a oferta de itens alimentícios nutritivos à população em geral. Parágrafo único Para efeitos do que dispõe esta Lei, entende-se por horta doméstica aquela cultivada nas residências particulares, e comunitária aquela cultivada em conjunto por moradores de uma mesma circunscrição urbana ou rural. Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas em áreas urbanas e rurais tem como ações: I - seleção de beneficiários por meio de cadastramento e mapeamento dos usuários dos programas Bolsa Família, Renda Melhor e Renda Melhor Jovem; II - distribuição gratuita de equipamentos, bem como de sementes e insumos básicos necessários para a instalação e manutenção da horta; III - oferecimento de assistência técnica especializada oficial nos locais de cultivo; IV - fornecimento de material didático, com o objetivo de promover a conscientização dos cidadãos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2019. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.