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Laws of Brazil

Law No. 10.994 amending Law No. 3.922 on the State Code on Land

Made 2019-11-13 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 10.994 - Altera dispositivos da Lei n. 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso
Subjects
Land and soil
Keywords
governance, legal proceedings/administrative proceedings, taxes, institution, land tenure

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 1 LEI Nº 10.994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019 - D.O. 14.11.19. Autores: Deputados Xuxu Dal Molin e Dilmar Dal Bosco Altera dispositivos da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado, e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica modificado o caput do art. 9º-C da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, acrescentado pela Lei nº 10.863, de 04 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-C Na ocupação de área contínua não superior a 100 (cem) hectares, a alienação se dará de forma gratuita, desde que o beneficiário cumpra, além do art. 9º desta Lei, os seguintes requisitos: (...)” Art. 2º Fica acrescentado o art. 9º-D à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação: “Art. 9º-D Na ocupação de área inserida em projeto de assentamento do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Órgão de Terras competente, as pretensões que não forem qualificadas como de interesse social, serão enquadradas na modalidade de regularização fundiária onerosa ou onerosa especial.” Art. 3º Fica alterado o caput do art. 14 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 10.863, de 04 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 O pagamento do preço da gleba poderá ser realizado com entrada de 20% (vinte por cento) no ato e o restante dividido em até 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. 09.01.2020) Art. 3º (VETADO). (Redação Original) Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo do art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2019. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 2 LEI Nº 10.994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019 - Publicada no DOEAL/MT DE 08.01.20 E DO 09.01.20. Autores: Deputados Xuxu Dal Molin e Dilmar Dal Bosco Dispositivo da Lei nº 10.994, de 13 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 14 de novembro de 2019, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 10.994, de 13 de novembro de 2019, que “Altera dispositivos da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado, e dá outras providências”: (...) Art. 3º Fica alterado o caput do art. 14 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 10.863, de 04 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 O pagamento do preço da gleba poderá ser realizado com entrada de 20% (vinte por cento) no ato e o restante dividido em até 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas. (...)” (...) Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2020. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente

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