Law No. 10.928 establishing free distribution of milk with special infant formulas for infant children
Made 2019-08-12 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 10.928 - Determina a distribuição gratuita de leite com fórmulas infantis especiais para crianças lactentes, nas condições que especifica.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food security, milk/dairy products, nutrition, youth, breastfeeding/infant food
Where to read it
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.928, DE 12 DE AGOSTO DE 2019 - DOEALMT DE 19.08.19 E DO 20.08.19. Autor: Deputado Wagner Ramos Determina a distribuição gratuita de leite com fórmulas infantis especiais para crianças lactentes, nas condições que especifica. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Art. 1º É obrigatória a distribuição contínua e gratuita de leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos às crianças lactentes pela rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso. Parágrafo único Entende-se por lactente a criança de até 2 (dois) anos de idade. Art. 2º Os leites citados no art. 1º serão fornecidos às crianças intolerantes à lactose ou alérgicas às proteínas do leite de vaca, respectivamente, desde que sua condição seja comprovada por meio de prescrição e atestado médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 3º A solicitação será feita pelos pais ou responsáveis pela criança lactente. Art. 4º Caberá ao órgão competente pela execução desta Lei zelar para que o fornecimento do leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos ocorra de maneira ininterrupta e imediata. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e cumprimento. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de agosto de 2019. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.