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Laws of Brazil

Law No. 10.908 creating the State Policy to Encourage the Cultivation, Extraction, Marketing, Consumption and Transformation of Bocaiuva and other Oleaginous Palms (Pró-Bocaiuva)

Made 2019-06-25 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 10.908 - Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo, à Extração, à Comercialização, ao Consumo e à Transformação da Bocaiuva e das demais Palmeiras Oleaginosas - Pró-Bocaiuva.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso
Subjects
Forestry, Cultivated plants, Wild species and ecosystems
Keywords
policy/planning, protection of species, plant protection, seeds/planting material, protection forest, sustainable use, internal trade, international trade, traditional knowledge/indigenous knowledge, traditional rights/customary rights, forest management/forest conservation, subsidy/incentive, biodiversity, oleaginous plants, plant production, plant variety, agricultural commodities, wild flora
Categories
*, agriculture, softs

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 1 LEI Nº 10.908, DE 25 DE JUNHO DE 2019 - D.O. 26.06.19. Autor: Deputado Dr. Leonardo Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo, à Extração, à Comercialização, ao Consumo e à Transformação da Bocaiuva e das demais Palmeiras Oleaginosas - Pró Bocaiuva. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo, à Extração, à Comercialização, ao Consumo e à Transformação da Bocaiuva e das demais Palmeiras Oleaginosas - Pró-Bocaiuva, com o objetivo de promover a integração das comunidades que tradicionalmente as exploram, por meio do incentivo ao uso e ao manejo racional dessas espécies, e transformar a atividade em alternativa para a agricultura familiar e o agronegócio, observados os requisitos para a sustentabilidade ambiental. Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes: I - identificar áreas onde existam comunidades que tradicionalmente vivam da cultura da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas; II - criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência das espécies de palmeiras suscetíveis de manejo; III - criar mecanismos para que as comunidades a que se refere o art. 1º, organizadas em cooperativa ou outra forma associativa, possam utilizar as áreas de reserva legal existentes em suas propriedades para a coleta de frutos da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas; IV - desenvolver ações, experimentos e pesquisas com vistas à produção de mudas, ao plantio, ao manejo, à colheita, à transformação e à comercialização dos frutos da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas, bem como de produtos, subprodutos e derivados dessas palmeiras, e à melhoria da sua qualidade; V - pesquisar e divulgar os aspectos culturais e folclóricos relacionados com a bocaiuva e as demais palmeiras oleaginosas, divulgar os eventos comemorativos e datas relevantes relativos a essas espécies, identificar as principais áreas adequadas ao turismo onde haja ocorrência dessas espécies e incentivar sua prática; VI - divulgar os componentes nutricionais e medicinais da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas; VII - incentivar a comercialização e a industrialização da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas, mediante seu beneficiamento em produtos, subprodutos e derivados, visando a sua utilização para diversos fins; VIII - criar modelo de certificação que identifique a área de produção e ateste a qualidade de produtos, subprodutos ou derivados da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas; IX - incentivar o aperfeiçoamento técnico, o desenvolvimento econômico e a organização em cooperativas e outras formas associativas dos produtores e trabalhadores envolvidos na exploração da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas; X - criar mecanismos de fomento para a plantação comercial da bocaiuva e das demais palmeiras oleaginosas, mediante financiamento com recursos das instituições financeiras do Estado; XI - incentivar a criação de projetos de integração entre o produtor e a indústria. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 2 Art. 3º As ações governamentais de planejamento e implementação das atividades relativas à bocaiuva e às demais palmeiras oleaginosas poderão contar com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de junho de 2019. as) MAURO MENDES FERREIRA Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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