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Laws of Brazil

Law No. 10.847 creating the Energy Research Company (EPE)

Made 2004-03-15 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei N. 10.847 Autoriza a criação da Empresa de Pesquisa Energética – EPE e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Energy
Keywords
governance, institution, research, energy conservation/energy production, oil, natural gas, coal, renewable energy
Categories
energy

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Text

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  1. Art. 9'1 0 Conselho de Administra.;ao sera constitufdo: Ministeriu da Educa'rao .. 10 de curto, mCdio e longo pra:tos; Ministtrio da Fazenda 18 I - de I (um) Presidente, indicado pclo Ministro de Estado de VIII - promover estudos para dar suporte ao gerenci;mento Minas e Energia; Ministerio da Integra~o Nacional .. . ... 22 da relar;ao reserva e prodocao de hidrocarbonetos no Brasil , visando Mini stCrio da Justi9a .. 23 a auto-suficiencia sustent8vel; II - do Presfdente da Diretoria Execu1iva: Ministefio da Previdencia Social ..... 25 IX - promover estudos de mercado visando definir cenarios In - de I (um) Conselheiro, indicado pclo Mini stro de Estado Ministt!rio da Satlde ... 27 de demanda e oferta de petr6leo, seus derivados e produtos pe- do Planejamcnto, Or\;amento e Gestao; e Minist6rio das Comunic~OCs ....... ..... . .................. 43 tr0qu(micos; IV - de 3 (tres) ConseihCiros, indicados confonne regulamcnto. Ministerio de Minas e Energia 44 X - desenvolver estudos de impacto social, viabilidade t6c- § l u O Conselho de Administra~ao reunir-se-a, ordinaria- MinistCrio do Desenvolvimento Agrario ................ ....... ............. .... 49 nico-econ0mica e socioamb;ental para os empreendimentos de encr- mente, a cada mes e, extraordinariament e, sempre que convocado Ministerio do Desenvolvimento, lndtistria e Comercio Exterior ... 49 gia eletrica e de fontes renov.iveis; pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois teri;:os) dos seus membros. MinistCriO do Esporte . . ......... 49 XI - efetuar o acompanhamcnto da execu~ao de projetos e § 21.1 As decisoes do Conselho de Administra9ao serao to- MinistC.rio do Meio Ambiente .. . . .................. . ......... ... ... 49 estudos de viabilidade rca1izados por agentes interessados e devi- madas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qua- Ministerio do Plancjamento, Or9amento e Gestao... . . .. .... ... 49 damente autorizados; lidade, em caso de ernpate. MinistCrio do Trabalho e Emprego .. . ... 50 XII - elaborar estudos relativos. ao piano diretor para o de- § 3.i O quorum de delibera.;ao e o de maioria absolota de MinistCrio dos Transportes ......................... 53 senvolvirnento da indllstria de g:is natural no Brasil; seus mem bros. Ministtrio Publico da Uniao ... . ...... 56 Tribunal de Conta s da Uniao ......... , ......................................... 56 XHI - dese nvolver estudos para avaliar e incrementar a uti- Art. 10. A Diretoria Executiva scra constitulda de l (um) lizai;ao de energia proveniente de fontes renov:iveis; Presidente e de 4 (quatro) Diretores. Poder Judiciario ..... ...... 56 Entidades de Fiscalizar;ao do Exercicio das Profi ssoes Liherai s .. 56 X[V - dar supone e participar nas arlicular;Ocs visando a Paragrafo tinico. 0 Pres iden1e e os Diretores sa.o respon- lntegra~ao energ6tica com outros pafses: s!lveis pelos atos praticados em desconfonnidade com a lei , com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Atos do Poder Legislativo XV - promover estudos e produzir infonna96es para sub- Conselho de Administr3\'.iio. sidiar planos e programas de desenvolvimento energ6tico ambien- talmente sustentavel, inclusive, de eficiencia energ6tica; Art. 11. A EPE ter:i um Conselho Fiscal constituido de 3 (tres) membros, c respect,vos sut,ltntes, com mandato de 4 (quatro) LEI N° 10.847, DE 15 DE MAR(;O DE 2004 XVI ·- promover pianos de metas voltadas para a utiliza,;ao anos, permitidas recondu~Oes. racional e conserva,;ao de energia, podendo estabelecer parcerias de Autoriza a cria.;ao da Empresa de Pesqui sa cooperai;ao para este fim; § l O O Conselho Fiscal deve se reunir, ordinariarnente, a EnergCtica ~ EPE e da outras providCncias. cad_a 2 (dais) meses e senipre ql.le convocado pelo Conselho de xvn - promover estudos voltados para programas de apoio Administra~o. 0 PRESIDENTE DA REPUBLICA para a moderni za\;ao e capacitai;ao da inddstria nacional, vi sando § 2° As decis<Jes do Corlselho Fiscal serao tomadas por Fa90 saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono maximizar a participa~ao desta no esforc;:o de fomec imento dos hens maioria simples, cabendo ao PresHiente o voto de qualidade , em caso a .seguinte Lei: e equipamentos necess8rios para a expansao do setor energ6tico; e de empate. Art. l a Fica o Poder Executive autori7..ado a criar empresa XVIII - desenvolver cstudos para incrementar a utilizac;:ao de § 3° As reuniOes do Conselho Fiscal s6 teri'io car8ter de- pUblica, na fonna definida no inciso U do art. 5.0. do Decreto-Lei nu carvao mineral nacional. liberative se contarem com a presen.;a do Presidente e de pelo menos 200, de 25 de feve reiro de 1967, e no art. 5° do Decrcto-Lei n° 900, Par3grafo Unico. Os estudos e pesquisas desenvolvidos pe]a I (um) membro. de 29 de setembro de 1969. denominada Empresa de Pesquisa Ener- EPE subsidiarao a fonn ula~ao. o planejamento e a impJementar;ao de Art. 12. 0 Conselho Consultive da EPE e com-posto par: getica - EPE. vinculada ao MinistCrio de Minas e Energia. a9eics do Minist6rio de Minas e Energia, no §mbito da poHtica ener- g6tica nacional. I • 5 (cinco) representantes do F6rum de Secretarios de

  2. Art. 2° A Empresa de Pesqui sa Energetica - EPE tern por Estado para Assuntos de Energia, sendo I (um) de cada regiao geo- finalidade prestar servi9os na area de estudos e pesquisas destinadas Art. 5u Constituem recurses da EPE: grAfica do pais; a subsidiar o planejamento do setor energetico, tais como energia I - rendas ou cmolumentos prnvenientes de servii;os pres- II - 2 (dois) representantes dos geradores de energia elCtrica, elCtrica. petr61eo e gas natural e seus derivados, carvao mineral, tados a pessoas jurfdicas de direito ptiblico ou privado; sendo 1 (um) de gera~ao hidroelttrica e outro de gera~a.o tennoel6trica; fontes energCticas renov!lveis e ef1ciencia energt!tica, dentre outras. II - ressarcimento, nos termos da iegisla9ao pertinente, dos III - representante dos transmissores de energia eletrica; Paragrafo Unico. A EPE teri sede e foro na Capital Federal e escrit6rio central no Rio de Janeiro e prazo indetenninado, podendo es- cuslos incorridos no desenvolvimento de estudos de inventario hi- IV - representante dos distribuidores de energia eletrica; droelCtrico de bacia hidrografica, de viabilidad.e tCcnico-econ6mica de tabelecer escrit6rios ou dependencias em outras unidades da Federai;:iio. - V • repre~entante das empresas di stribuidoras de combustivel; aprove itamentos hidroel6tricos e de impacto ambiental, hem como

  3. Art. 3u A Uniao integralizara o capital social da EPE c nos prncessos para obten~ao de licen~a pr6via; VI - representante das ernpresas distrihuidoras de gas; promoveni a constitui~ao inicial de seu patrim6nio por meio de ca- III - produto da venda de publica96es, material ttcnico, dados VII - representante dos produtores de petr6leo; pitalizar;ao. e infonna~oes, inclusive para fins de licit~ao pUblica, de emolu- Vffi - representante dos produtores de carvao mineral nacional ; Paragrafo Unico. A integraliza\;ao podera se dar por meio de mentos administrativus e de taxas de inscri\'..iO em concurso pllblico; incorpora.;ao de bens m6veis ou im6veis. IX - representante do setor sucroalcooleiro; IV - recurses provenientes de acordos e conv€nios que rea- X - representante dos empreendedores de fontes alternativas

  4. Art. 4u Compete a EPE: lizar com entidades nacionais e intemacionais, pllblicas ou privadas; de energia; I - rcali1..ar esludos e proje~5es da matriz energt!tica brasileira; V - rendimentos de aplica\;OCS financeiras que reaJi1..ar; XI - 4 (quatro) representantes dos consumidores de energia, IT - elaborar e publicar o balan~o energt!tico naci onal ; VI - doa.;5es, legados, subveni;:oes e outros recursos que \he sendo ) (urn) representante da indtistria, l (um) representante do forem destinados por pessoas fisicas ou jurfdicas de direito pllblico ou comCrcio, 1 (um) representante do setor rural e 1 (um) representante m - identificar e quantificar os poteociais de recursos energCticos; privado; e · dos con.sumidores residenciais; e 2 ISSN /676-2339 Diarfo Oficial da Uniao - Se~ao 1 N° 51, ter~a-feira, 16 de mar90 de 2004 XII - representante da comunidade cientifica com especia- () 1 LEI N• 10.848, DE 15 DE MAR<,:O DE 2004 IJI - as penalidadcs; e lizac;ao na area energt!tica. d" Disp6e sobre a comercializa~ao de energia IV - as regras e procedimentos de comerciali1.a1yao, inclusive Par.igrafo Unico. 0 Conselho Consultivo reunir-se-3, ordina- elCtrica, altera as Leis nt.t:i 5.655, de 20 de os relativos ao interc§mbio intemacional de energia clCtrica. riamcnte, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamcnte, sempre que con- maiode 1971 , 8.631, de4de marco de 1993, § 71.1 Com vistas em assegurar o adequado equilfbrio cntre vocado pelo seu Presidcntc ou por 2/3 (dois ter~os) de seus membros. 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de confiabilidade de fornecimento c modicidadc de tarifas e pre(,'.OS, IJ dezembro de 1996, 9.478. de 6 de agosto de Con.sclho Nacional de Politica Energetica - CNPE propora crit6rios Art . 13. As compelCncias do Consclho de Administra<;iio, da 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.991. gerais de garantia de suprimento, a screm considerados no dlculo das Diretoria Executiva, do Consclho Fiscal e do Consclho Consultivo da de 24 de julho de 2000, I 0.438, de 26 de cncrgias asseguradas e em outros respaldos ffsico s para a contratar;ao EPE, bem como as hip6tescs de destitui~ao !! snbstitui~.iio de seus abril de 2002, e dii oulras providencias. respectivos integrantes, serao estabelecidas em regulamento pr6prio. de energia clrttrica. incluindo importaylio.

  5. Art. 14. 0 regime juridico do pessoal da EPE sera o da Con- 0 PRESIDENTE DA REPDBLICA § gu A comcrcializa~ao de energia etetrica de quc trata este Fayo saber que o Congresso Nacional dccrcta e eu sanciono artigo sera feita com a observ:incia de mccanismos de protci;lio aos solidai;:iio das Leis do Trabalho e respectiva legisJai;ao complementar. a seguinte Lei: consumidores., incluindo os limites de repasscs de custo de aquisi9lio

  6. Art. 15. A contrata~ao de pessoal efetivo da EPE far-se-i por de encrgia eletrica de que frata o art. 21.1 desta Lei. meio de concurso pUblico de provas ou de provas e titulos, observadas Art. I 1.1 A c,.1mercializm;ao de energia eletrica cntre conces- sion:irios, permissiomirios e autorizados de servi'ros e instalayOCs de § 9ll As regras de comcrcializa9lio previstas nesta Lei apli- as nonnas especificas editadas pelo Conselho de Admini stra'rao. cam-se as conccssionarias, pem1ission.irias e autorizadas de gerafr30. cnergia elCtrica. bem como destes com seus consumidores, no Sis- § 111 Para fins de implantar;ao, fica a EPE equiparada as tema Ioterligado Nacional - SIN, dar-se-a mediante contratar;lio re- de distribui(ao e de comcn.::ializar;ao de encrgia eletrica, incluindo as pessoa s juridicas referidas no art. P da Lei nu 8.745. de 9 de de- gulada ou livre, nos . tennos desta Lei e do seu rcgulamento, o qual, empresas sob controle federal, estadual ou municipal. ..:emhro de 1993, com vistas na contratar;.io de pessoal tCcnico e observadas as dirccri1.es estabelecidas nos paragrafos deste anigo, Art. 2u As concessionarias, as permissionirias e as auto- administrativo por tempo detemtinado . dcveri dispor s:obre: rizadas de servi90 pUblico de distribuilrao de energia e!Ctrica do Sis- 1 - coodir;5es gerais c processos de contrata1yiio regulada; tema lnterligado Nacional - SIN dcveriio garantir o atendimento a § 2u Considera-se como necessidade temporaria de excepdo- totalidade de seu mercado, mediante contratai;lio reguiada, par meio nal interesse pUblico. para os efeitos da Lei nu 8. 745, de 9 de dezemhro fl - condit;:5es de contrata~ao livre; de licita~ao, confonne regulamento. o qual, observadas as diretrizes de 1993, a contratacao de pessoal tecnico c administrativo por tempo cstabelecidas nos par3.grafos deste artigo, dispora sobre: dctcrminado. imprescindivel ao funcionamento inicial da EPE. III - processos de definiyao de prer;os e condii;oes de contabi- lizai;iio e liquidayiio das opera(,'.Oes rea1izadas no mercado de Curto prazo; I - mecanismos de incentivo a contrata,;:ao quc favore-;a a § 311 As contrata90es a que se refere o § Ii.1 ohservarao o modicidade tarifafia; disposto no caput do art. Ju, no art. 6'1, no inciso II do art. 7u e nos IV - instituii;iio da convcnr;B.o de comerciali1.a~ao; arts. 9U e 12 da Lei 0 11 8. 745, de 9 de dezembro de 1993, e nao V - regras c procedimentos de comercializar;ao, inclusive as II - garantias; poderii.o exceder o prazo de 36 (tdnta e seis) meses, a contar da data relativas ao interd.mbio intemacional de energia etetrica; III - prazos de antecedencia de contrata-;ao c de sua vigCncia; da instalai;iio da EPE. VI - mecanismos dcstinados a aplic~lio do disposto no art. N - mecanismos para cumprimento do disposto no inciso V1 do § 4.!J. E autorizada a EPE a estabclccer convenios de co- 31.1, inciso X, da Lei nu 9.427, de 26 de dezembro de 1996, por art. 2u da Lei n11 9.478, de 6 de agosto de 1997, acrescido por esta Lei; opcrac,:iio tCcnica com entidades da administrar;lio direta e indireta. descumprimento do prcvisto neste artigo; destinados a viabilizar as atividades tecnicas e administrativas in- V - condii;e>es e limites para repasse do cuslO de aquisi'r50 de dispensiveis ao seu funcionamento. VII - tratamenlo para os servi9os ancilares de energia clCtrica cnergia eletrica para os consumidores finais ; e para as restri1,0es d~ transmissao:

  7. Art. 16. Fica autorizada a EPE a patrocinar entidade fechada VI - mecanismos para a aplica~ao do disposto no art. 3°, de previdencia privada nos tennos da lcgisla~lio vigente. Vlll - mecanismo de realoca9ao de cnergia para mitigar;iio do inciso X. da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, par des- risco hidrol6gico: cumprimeoto do prnvisto neste anigo. '

  8. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicar;lio. IX - limites de contrala-;ao vinculados a instala\'.Oes de ge- § l 1.1 Na contrata~ao regulada,_ os riscos hidro\6gicos seriio rm;ao ou a importa~o de energia elGtrica, mediante crittrios de ga- assumidos conforme as seguintes modalidades contratuais: Brasflia. 15 de man;o de 2004; 1g31.1 da IndcpendCncia e 11 &' rantia de suprimento; da Reptiblica. I • pelos geradorcs, nos Contratos de Quantidade de Energia; X - critCrios gerais de garantia de suprimento de energia LUIZ INACIO LULA DA SILVA el6trica que assegurem u equihbrio adequado entre conf}abilidade de II - pelos compradores, com direito de repasse as tarifas dos Dilma Vana Rou.~sejf fomecimento e modicidade de tarifas e prc-;os, a serem propostos consumidores tinais, nos Contratos de Disponibilidade de Energia. Guido Mantega pclo Conselho Nacional de Politica EnergCtica - CNPE; e § zu A contrata~ao regulada de que trata o caput deste artigo XI - mecanismos de prole-;ao aos consumidores. devera ser formali1..ada por rneio de contratos bilaterais denominados Contrato de Comercializa-;iio de Energia no Ambiente Rcgulado - § 11.1 A comercializacao de que trata este artigo sera realizada CCEAR, cc1ebrados enlre cada concession3.fia ou autorizada de ge- nos ambientes de contrata-;ao regulada c de contratac3o livre. rai;ao e todas as concession.irias, permissionirias c autorizadas do PRESIDENCIA DA REPUBLICA scrvir;o pllblico de distribui-;aio, devendo ser observado o seguinte: CASA CIVIL a § 21.1 Submeter-se-ao contratar;ao regulada a compra de ener- gia dCtrica por concessionarias. permissionarias e autorizadas do servii;o I - as distribuidoras seriio obrigadas a oferecer garantias; IMPRENSA NACIONAL pUblico de distribuii;ao de cnergia elCtrica. nos tcnnos do art. 2u dcsta Lei , e o fomecirnento de energia clCtrica para o mercado regulado. II - para a cnergia eletrica proveniente de emprccodimentos de gera~iio existentes, infcio de entrega no ano subseqtientc ao da § 3u A contrata~ao livre dar-se-a nos tennos do art. 10 da Lei licitai;iio e prazo de suprimento de no m(nimo 3 (tres) e no maxima nu 9.648, de 27 de maio de 1998, mediante operai;OCs de compra c 15 (quin1,e ) anos; LlllZ INACIO LULA DA SILVA vcnda de energia elCtrica envolvcndo os agentes concessionirios e autorizados de gerac;ao, comercializadores e importadorcs de energia III - para a energia e!Ctrica provenientc de novos -~mpre- Presidente da Republica el6trica e os consumidores que atendam as condi<;bes previstas nos cndimentos de gera.;ao, infcio de cntrcga no 31.1 (tercciro) ou no 511 arts. 15 e 16 da Lei n1.1 9.074, de 7 de julho de 1995, com a reda.95.o (quinto) ano ap6s a licita-;ao e prazo de suprimento de no mfnim o 15 (quinze) e no mJ.ximo 35 (trinta e cinco) anos. JOSE DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA dad a par csta Lei. Ministro de Estado Chefe da Casa Civil § 4u Na opcra~ao do Sistema Interligado Nacional - SIN, § 3u Excctuam-se do disposto no § 211 dcste ai1igo as li- serao considerados: cita'rOCs de compra das distribuidoras para ajustes, em percent.uais a serem dcfinidos pelo Poder Concedente, quc nlio poderiio ser su- SWEDEN BERGER DO NASCIMENTO BAR80~A I - a otimi1.a9ao do uso dos recursos elctroenergeticos para o pcriores a 5% (cinco por cento) de &uas cargas, cujo prazo m.iximo de Secretario Executivo da Casa Civil atendimento aos rcquisitos da carga, considerando as cond i<;Oes !Cc- suprimcnto sera de 2 (dois) anos. nicas c cconflmicas para o despacho das usinas; § 4u Com vistas em assegurar a modicidade tarifaria, o re- FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA 11 - as necessidadcs de energia dos agentes ; passe as tarifas para o consumidor final Sera furn;.ao do custo de Diretor-Geral da lmprensa Nacional aquisi~ao de cncrgia eletrica, acrcscido de encargos c tributos, e III - os mecanismos de scgurarn;a operativa. podendo incluir cstabelecido com base nos pre~os e quantidades de encrgia resultantes curvas de aversao ao risco de deficit de energia; das licitair6es de quc trata o § 2u destc artigo, ressalvada a aquisi-;ao DIARIO OFICIAL DA UNIAO de energia realizada na forma do § &u deste artigo. IV - as rcstri~6es de 1ransmissao; SE~Ao 1 V - o custo do deficit de energia; c § 51.1 Os processos licitat6rios necessarios para o atendimcnto ao disposto neste artigo dcver:io cootemplar, dentre outros, tratamento para: Publica,;:ao de atos normativos Vl - as intcrliga~Oes intemacionais. I - energia clCtrica provenientc de empreendimcntos de ge- § 5u Nos processos de definiyao de pre.;os c de contabilizat;lio ra~ao cxistentes; ANTONIO FUCIO DE MENDON(:A NETO c liquida~ao das opcrayOes realizadas no mercado de curto prazo. serclo Coordenador-Geral de Publicat;ao e Divulga,;:ao considerados intervalos de tempo e escalas de pre-;os previamente II - energia proveniente de novos ernpreendimentos de ge- estabelccidos que devcrao refletir as variai;5es do valor ccon6mico da rary:io; e energia el«:trica, observando inclusive os scguintes fatores : III • fontes alternativas. JORGE LUIZ ALENCAR GUERRA Coordenador de Editora,;:ao e Divulga,;:ao Eletronica I - o dispmro nos ind sos l a VI do § 4'-1 deste artigo; § 6U Entcndem-se como novos empreendirnentos de gera<;ilo II - o mccanismo de rcaloca-;.io de energia para mitigayao do aqueles que ate o inicio do processo licitat6rio para a expansao em curso: risco hidrol6gico; e I - nao sejam dctcntores de outorga de concessao, pcrmisslio Ill - o tratamcnto para ns servi1tos aocilares de energia dCtrica. ou autorizar;ao; ou http://www.in.gov.br e-mail: in@in.gov.br § 6° A C1.)mercializ.a9lio de que trata cstc artigo sera rcalir.ada Il - sejam parte de cmpreendimento cxistente que venha a ser SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasilia - DF nos tcrmos da Conven.;ilo de Comcrcializa.;5o. a scr insti tuida pela objcto de ampliac;lio, restrito ao acrCsClmo de capacidade. CNP): 04196645/0001-00 Agt'ncia Nacional de Energia El6trica - ANEEL, que deveni prcwr: § 7u A licita~ao para a expansao da oferta de cncrgia prevista no Fone: 0800-619900 inc:iso II do § 5" deste art1go deveni ser c~pcdfica para novos empre- I - as obriga(iOcs c os direitos dos agcntes do sdor c\Ctrirn; endimcntos ou a.cnpliai;i)cs, S('ndo vedada a participai;ao de emprcendi- ll - as garantias financciras; mentm; de gera~ao cxistentes, rcssalvado o disposto no art. 17 .desta Lei.

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