Law No. 10.840 creating the Incentive Programme for the Production of Regional Fruit Pulps by small farmers within the State of Mato Grosso
Made 2019-02-20 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 10.840 - Cria o Programa de Incentivo à Produção de Polpas de Frutas Regionais pelos pequenos produtores rurais no Estado de Mato Grosso.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Mato Grosso
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition, Cultivated plants
- Keywords
- agricultural development, farming, subsidy/incentive, smallholders/peasants, family farming, food safety and quality, fruits/edible nuts, packaging/labelling, procedural matters, certification
- Categories
- agriculture
Where to read it
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 1 LEI Nº 10.840, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019 - DO 22.02.19 E DOEAL/MT DE 22.02.19. Autor: Deputado Zé Domingos Fraga Cria o Programa de Incentivo à Produção de Polpas de Frutas Regionais pelos pequenos produtores rurais no Estado de Mato Grosso. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Produção de Polpas de Frutas Regionais em estabelecimento familiar rural. Art. 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa de frutas aquele localizado no meio rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou empreendedor familiar que atenda ao disposto na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 3º O Estado poderá atuar em regime de parceria com os sindicatos, cooperativas e associações de produtores rurais para execução do programa junto aos pequenos produtores rurais. Parágrafo único Os Sindicatos, Cooperativas e Associações de Produtores Rurais deverão estar em dia com suas certidões. Art. 4º Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos disciplinados por esta Lei poderá ser acrescida de uma das seguintes expressões: I - “artesanal”; II - “caseiro”; ou III - “colonial”. Parágrafo único Deverão constar do rótulo da embalagem que contém a polpa de fruta produzida em estabelecimento familiar rural: I - a denominação do produto; II - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi produzido; e III - outras informações definidas em regulamento. Art. 5º O Estado poderá firmar parceria com entidades como SEBRAE no intuito de: I - fornecer informações e conhecimento sobre o processamento de produção de polpas de frutas; II - manipulação dos frutos objetivando atingir melhor qualidade de produtos; III - preço final e canal de comercialização dos produtos. Art. 6º O Estado incentivará a produção de polpas em áreas onde tradicionalmente os pequenos produtores e agricultores familiares já cultivem fruticultura em suas áreas atuando das seguintes formas: I - assistência técnica da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural EMPAER; ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS 2 II - fortalecimento e fomento da cadeia produtiva por meio da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF; III - financiamento subsidiados de insumos para cultivo, entre eles: a) mudas de frutas das espécies mais indicadas para o cultivo no Estado e respectivos municípios; b) assistência técnica para todas as etapas do cultivo, adubos, máquinas, equipamentos e outros insumos que se fizerem necessários ao desenvolvimento da atividade. Art. 7º O acesso de pequenos produtores e agricultores familiares ao programa estará sujeito ao estabelecimento dos critérios e requisitos abaixo, sem prejuízo de outros que vierem a ser acrescentados por meio de regulamento: I - estar devidamente credenciado/inscrito em cooperativa, associação ou sindicato; II - comprovar sua principal atividade econômica como fruticultor/produtor rural. Art. 8º A comercialização dos produtos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei, deverá ser feita diretamente ao consumidor final na sede do estabelecimento familiar rural, em local mantido por associação de produtores, em feiras livres de produtores rurais ou para programa oficial de aquisição de alimentos. Parágrafo único A responsabilidade técnica poderá ser exercida por profissional habilitado de instituição pública ou privada de assistência técnica e extensão rural, de entidade sindical ou associativa. Art. 9º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de fevereiro de 2019. Deputado EDUARDO BOTELHO Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.