Law No. 10.779 on the granting of unemployment insurance, during the closed season, to professional artisanal fishing activities
Made 2003-11-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 10.779 - Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- subsidy/incentive, legal proceedings/administrative proceedings, artisanal fisheries, seasons, fishery management and conservation, insurance
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003. Regulamento Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw Identificacao/lei%2010.779-2003?OpenDocument http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Decreto/D8424.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L8212cons.htm#art12viib http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L8213cons.htm#art11viib http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L7998.htm#art4. http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3o O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2o. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o Da aplicação do disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6o O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7o O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária do programa de transferência de renda com http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L8212cons.htm#art30%C2%A77 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L8212cons.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2007-2010/2009/Lei/L11959.htm#art24 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 condicionalidades de que trata a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo período da percepção do benefício do seguro-desemprego. (Redação dada pela Lei nº 14.342, de 2022) § 9o Para fins do disposto no § 8o, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 10. Caso a suspensão prevista no § 8º deste artigo não possa ser iniciada em até 6 (seis) meses após o início do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa de transferência de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de até 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente à família, até que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente. (Incluído pela Lei nº 14.342, de 2022) Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito: I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público; II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional. Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses: I - início de atividade remunerada; II - início de percepção de outra renda; III - morte do beneficiário; IV - desrespeito ao período de defeso; ou V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício. Art. 5o O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7o Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991. Brasília, 25 de novembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jaques Wagner Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003 * http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14284.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14284.htm#art4i http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14284.htm#art4ii http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14284.htm#art4iii http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2021/Lei/L14284.htm#art4iv http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2022/Lei/L14342.htm#art6 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htm#art2 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ Ato2019-2022/2022/Lei/L14342.htm#art6 http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L7998.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/Leis/L8287.htm