Law No. 10.702 on the Food Security Programme for Homeless People within the State of Rio de Janeiro
Made 2025-03-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei nº 10.702 - Dispõe sobre a criação do Programa de Segurança Alimentar para Atendimento de Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Rio de Janeiro
- Subjects
- Food and nutrition
- Keywords
- food security, poverty, legal proceedings/administrative proceedings, food sovereignty, right to food, human rights, social protection, nutrition
Where to read it
Text
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Lei Ordinária LEI Nº 1 O. 702 DE 25 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR PARA ATENDIMENTO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Segurança Alimentar para Atendimento de Pessoas em Situação de Rua no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com os incisos XI e XXIII, do artigo 5° da Lei Estadual n.0 9.302, de 10 de junho de 2021. Parágrafo único. Embora a segurança alimentar já conste como uma das premissas da política estadual para a população em situação de rua, essa proposta objetiva trazer mais alternativas e esclarecimentos para o tema. Art. 2° Nas parcerias previstas no Programa de Segurança Alimentar para a População em Situação de Rua, serão levados em consideração os seguintes aspectos: 1 - a garantia do direito à alimentação das pessoas em situação de rua através de parcerias entre os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAs), Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) e restaurantes populares; li - a busca de apoio na iniciativa privada (empresas e centrais de abastecimento) para entrega de cestas básicas ou kits de alimentação com itens essenciais. Art. 3° Para realização do programa, o Poder Executivo poderá buscar subsídios para criação de novas unidades de atendimento ou utilizar outros espaços públicos ou privados, como cozinhas comunitárias, de unidades de ensino da rede estadual, ou outros espaços semelhantes e disponíveis no Estado. Art. 4° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei. Art. 5° Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. CLAUDIO CASTRO Governador