Law No. 10.638 instituting the Program for Combating Drought (PROSECA)
Made 2003-01-06 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 10.638 - Institui o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Environment, Water
- Keywords
- desertification, capacity building, community management, research, zoning, hazards, water shortage/drought
Where to read it
No source link is recorded for this law.
Text
The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.
LEI N° 10.638, DE 6 DE JANEIRO DE 2003. Institui o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:< p> Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA, com os seguintes objetivos: I – realização de estudo detalhado de todas as disponibilidades hídricas locais do Semi-árido do Nordeste; II – identificação de alternativas de complementação da demanda hídrica do Semi-árido do Nordeste; III – implementação de ações imediatas destinadas à eliminação do déficit hídrico do Semi-árido setentrional do Nordeste; IV – implementação de projeto permanente de utilização otimizada e sustentada dos recursos hídricos locais do Semi-árido do Nordeste; V – capacitar a população para a convivência harmônica com o clima e o ecossistema semi árido, aproveitando plenamente suas potencialidades. Art. 2° (VETADO) Art. 3° O Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA será custeado por: I – recursos de dotações consignadas nos orçamentos da União e dos Estados e Municípios situados na área do Semi-árido definida como Polígono das Secas; II – doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; III – financiamentos provenientes de instituições financeiras ou de fomento ao desenvolvimento, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IV – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal; V – outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas. Art. 4° (VETADO) Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de janeiro de 2003; 182° da Independência e 115° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Ciro Gomes