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Laws of Brazil

Law No. 10.504 amending Law No. 9.096 providing for the Fisheries Policy in the State of Mato Grosso

Made 2017-01-18 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 10.504, de 18 de Janeiro de 2017 - Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que “dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso”, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e pela Lei nº 9.893, de 1º de março de 2013.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso
Subjects
Fisheries and aquaculture
Keywords
allocation/quota, size, fishery management and conservation, inland fisheries

Where to read it

Text

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  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.504, DE 18 DE JANEIRO DE 2017 - D.O. 18.01.17. Autor: Deputado Eduardo Botelho Altera dispositivos da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que “dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso”, alterada pela Lei nº 9.794, de 30 de julho de 2012, e pela Lei nº 9.893, de 1º de março de 2013. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Acrescentam-se os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 28 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, e renumera-se o parágrafo único para § 1º, alterando sua redação: “Art. 28 (...) § 1º É admitido ao pescador profissional tolerância de até 02 (dois) centímetros para efeito de medição do comprimento total e de até 5% (cinco por cento) dos exemplares capturados e transportados. § 2º Deve ser tolerado a esses pescadores até 2% (dois por cento) do peso do pescado acima das cotas de captura e transporte permitidos. § 3º Os exemplares abaixo do tamanho mínimo de captura, bem como os que excedam o peso, serão apreendidos e doados no município onde o pescado foi apreendido, para entidades e instituições sociais, beneficentes, educacionais e filantrópicas, desde que estejam credenciadas no órgão gestor da política social, ficando proibida sua comercialização. § 4º A distribuição do pescado apreendido deverá atender critérios que observem a necessidade das entidades e instituições, com quantidades suficientes à alimentação da clientela atendida, garantindo a devida publicidade dos atos.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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