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Laws of Brazil

Law No. 10.483 creating the State Policy of Medicinal, Aromatic and Spice Plants and Phytotherapeutic Medicines within the State of Mato Grosso

Made 2016-12-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 10.483 - Institui a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Mato Grosso
Subjects
Cultivated plants
Keywords
policy/planning, plant production, medicinal plants, internal trade, public health, ecological production/organic production
Categories
agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS LEI Nº 10.483, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016 - D.O. 28.12.16. Autor: Poder Executivo Institui a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF. Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso: I - integrar os órgãos governamentais e a sociedade na realização de iniciativas relativas a plantas medicinais, aromáticas, condimentares e aos medicamentos fitoterápicos, considerados os aspectos interinstitucionais; II - promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação de plantas medicinais, condimentares e de medicamentos fitoterápicos, em toda a cadeia produtiva; III - estimular a formação de profissionais direcionados aos estudos e à utilização de plantas medicinais, sob a ótica de todas as áreas de conhecimento; IV - estimular o planejamento da produção agroecológica e do cultivo de plantas medicinais, bem como a qualificação de toda a cadeia produtiva e a comercialização de plantas medicinais e medicamentos fitoterápicos; V - promover, divulgar e orientar a comunidade médico-usuário da saúde a respeito da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso; VI - promover a política estadual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. Art. 3º A implantação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso observará as culturas tradicionais, estruturando a cadeia produtiva e integrando questões de saúde, ambientais e científico-tecnológicas na busca do desenvolvimento regional e local, devendo: I - resgatar, valorizar, ampliar e qualificar a utilização das plantas medicinais, aromáticas e condimentares e dos medicamentos fitoterápicos como elementos estratégicos de saúde, de preservação e conservação do ambiente, de qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável no Estado de Mato Grosso; II - incentivar o uso da fitoterapia no âmbito do SUS; III - incentivar a produção de medicamentos fitoterápicos com qualidade e segurança à população; IV - estimular a pesquisa sobre plantas medicinais, priorizando as espécies nativas; V - qualificar a cadeia produtiva, colocando a atividade em patamar sustentável e favorecendo a reconversão produtiva no meio rural e urbano; VI - estimular parcerias com o setor produtivo privado de cultivo de plantas medicinais e de medicamentos fitoterápicos; VII - desenvolver parcerias com o setor público e sociedade organizada com o objetivo de promover assessoria técnica no âmbito dos municípios; e ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE SERVIÇOS LEGISLATIVOS VIII - estimular linhas de créditos para financiar toda a cadeia produtiva e promover parcerias para captação de recursos disponíveis em outras esferas de poder e em âmbito internacional para fortalecer a produção e comercialização de plantas medicinais, aromáticas e condimentares. Art. 4º A implementação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso será coordenada pela Secretaria de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, com o apoio das diferentes instituições da sociedade civil, nos termos do seu regulamento. Art. 5º As despesas decorrentes da implementação da Política Estadual de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e de Medicamentos Fitoterápicos no Estado de Mato Grosso correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF. Parágrafo único Fica autorizada a abertura de crédito ou a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos para a implementação da Política. Art. 6º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2016. as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES Governador do Estado Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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