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Laws of Brazil

Law No. 10.444 establishing the State Policy and Programme on the Technical Assistance and Rural Extension for Family Farming and Agrarian Reform of the State of Maranhão (PEATER/MA) and (PROATERES)

Made 2016-05-05 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 10444 - Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PEATER/MA e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PROATER/MA no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Agricultural and rural development
Keywords
agricultural development, agricultural extension, policy/planning, capacity building, Indigenous Peoples, less favoured areas, farming, family farming, rural development, traditional knowledge/indigenous knowledge, biodiversity, sustainable use

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  1. Lei nº 10444 DE 05/05/2016 Norma Estadual - Maranhão Publicado no DOE em 05 mai 2016 Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PEATER/MA e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária PROATER/MA no Estado do Maranhão, e dá outras providências. O Governador do Estado do Maranhão, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA - PEATER Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária no Estado do Maranhão - PEATER/MA, cuja formulação e supervisão competem à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SAF. Parágrafo único. As diretrizes da PEATER/MA serão fixadas de acordo com o processo de conferências nacionais, estaduais, territoriais, municipais e temáticas. Na destinação dos recursos financeiros da PEATER/MA, será priorizado o apoio às entidades e aos órgãos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER descritos no art. 13 desta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por: I - Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos de gestão, produção, organização associativa e cooperativa, beneficiamento, agroindustrialização e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, artesanais, florestais, pesca artesanal, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável e solidário; II - ATER público: serviço de ATER executado com recursos públicos; III - ATER privado: serviço de ATER executado com recursos privados; IV - Entidade Pública de ATER: entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta que executa o ATER; V - Entidade Privada de ATER: entidade executora de ATER que não integra a Administração Pública; VI - Agricultor Familiar ou Empreendedor Familiar Rural: aquele que pratica atividade rural e que atende, simultaneamente, os requisitos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de Julho de 2006; VII - Produção Familiar: atividades produtivas rurais realizadas com o objetivo de geração de renda e/ou soberania e segurança alimentar e nutricional, com mão-de-obra predominantemente familiar de pequenos agricultores, agroextrativistas, colonos, ribeirinhos, pescadores artesanais, assentados de reforma agrária, meeiros, posseiros, indígenas, quilombolas e outras populações e comunidades tradicionais do campo; VIII - Pesquisa-ação: modo de ação coletiva, em que a pesquisa está associada a uma estratégia de intervenção com o intuito de promover o desenvolvimento sustentável; IX - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP): documento que habilita o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); X - Relação de Beneficiários - RB: relação de beneficiários do Programa de Reforma Agrária, conforme definido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. Art. 3º A PEATER/MA rege-se pelos seguintes princípios: I - promoção do desenvolvimento rural sustentável e solidário, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente; II - convivência com o semiárido; III - segurança e primazia hídrica; IV - respeito à diversidade, manutenção e recuperação ambiental e cultural; http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11326-2006 86163.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11326-2006 86163.html V - redução das desigualdades territoriais, municipais e locais; VI - segurança e soberania alimentar e nutricional; VII - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; VIII - atuação articulada entre as entidades públicas e privadas de ATER e integrada com as políticas e diretrizes nacionais, estaduais e municiais de desenvolvimento rural sustentável e solidário; IX - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural, priorizando a diversidade das atividades na unidade familiar de produção; X - metodologias participativas, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, de modo sistêmico, buscando promover o exercício da cidadania e a democratização da gestão das políticas públicas; XI - fundamentos da agricultura agropecuária para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis e solidários; XII - recuperação das áreas degradadas e em processo de desertificação; XIII - preservação dos biomas. Art. 4º Constituem objetivos da PEATER/MA: I - qualificar e universalizar o ATER no Maranhão; II - contribuir para o desenvolvimento rural sustentável e solidário; III - promover a integração entre as entidades de ATER para otimizar a realização dos serviços e criação, a ampliação e o fortalecimento de redes de ATER; IV - assistir e apoiar iniciativas econômicas, sociais e ambientais que considerem as vocações territoriais e locais; V - ampliar e qualificar a produção oriunda das atividades e serviços agropecuários e não agrícolas, inclusive as agroextrativistas, florestais e artesanais; VI - aumentar a renda dos beneficiários pela agregação de valor aos produtos, comercialização direta ou planejada e pela integração nos mercados local, estadual, nacional e internacional; VII - promover a qualidade de vida de seus beneficiários e beneficiárias; VIII - assistir os beneficiários na gestão de negócios, na sua organização, na produção, na integração dos mercados e no abastecimento, conforme as peculiaridades das atividades, cadeias e dos sistemas de produção; IX - desenvolver ações de uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade; X - contribuir com a implementação de sistemas de produção sustentável a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional; XI - assessorar as organizações associativas, cooperativistas e outras formas de organização, bem como a promoção de parcerias; XII - formar profissionais e agentes de desenvolvimento de ATER de forma permanente e continuada; XIII - promover a valorização dos profissionais e agentes de ATER; XIV - contribuir para a expansão do aprendizado e da qualificação profissional diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro e maranhense, em parceria com os movimentos sociais de educação do campo; XV - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário; XVI - promover a integração do ATER nas redes de ensino, pesquisa e extensão, aproximando a produção e o meio rural do conhecimento científico, valorizando os saberes locais; XVII - contribuir para a abrangência do aprendizado e a qualificação profissional à realidade climática do meio rural maranhense; XVIII - difundir políticas públicas apropriadas ao desenvolvimento rural sustentável e solidário; XIX - viabilizar o acesso dos beneficiários da PEATER-MA às políticas públicas; XX - valorizar a cultura, os saberes, a produção e o modo de vida do meio rural maranhense; XXI - contribuir com a articulação das ações de ATER entre os Governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações; XXII - incentivar a estruturação de serviços municipais de ATER e a constituição de fundos municipais de ATER; XXIII - elaborar estudos e contribuir para a construção do conhecimento das realidades e oportunidades municipais, territoriais e estaduais; XXIV - apoiar a realização do zoneamento da produção de alimentos no Maranhão. Art. 5º A PEATER/MA beneficiará: I - os assentados da reforma agrária e os beneficiários de programas de crédito fundiário; II - os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; III - os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, apicultores, extrativistas, pescadores e piscicultores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; IV - os colonos, meeiros e posseiros; V - os ribeirinhos e beneficiários de programas de irrigação; VI - os agricultores familiares urbanos e periurbanos. Parágrafo único. Para comprovação da qualidade de beneficiário da PEATER, deverá ser apresentada, ao longo do período de execução dos serviços de ATER, a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP. http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11326-2006 86163.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-11326-2006 86163.html CAPÍTULO II DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E REFORMA AGRÁRIA - PROATER Art. 6º Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e Reforma Agrária no Estado do Maranhão - PROATER/MA, como principal instrumento de implementação da PEATER/MA. Art. 7º O PROATER/MA tem como objetivo a organização e execução dos serviços de ATER ao público beneficiário previsto no art. 5º desta Lei, respeitadas suas disponibilidades orçamentária e financeira. § 1º O PROATER/MA será composto por subprogramas, projetos e atividades que contemplem a diversidade das demandas do meio rural maranhense, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por territórios ou áreas ecológicas. § 2º A proposta contendo as diretrizes do PROATER/MA, a ser encaminhada pela SAF para compor o Plano Plurianual do Estado, será elaborada tendo por base as deliberações de Conferência Estadual a ser realizada. Art. 8º As Entidades Executoras do PROATER/MA compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta Lei. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PROATER/MA Art. 9º A adesão de municípios ao PROATER/MA realizar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão ao Programa, do Termo de Cooperação Técnica com a SAF e pelo atendimento das seguintes condições: I - existência de Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar, devidamente estruturada, cujo quadro funcional seja integrado por servidores efetivos e concursados para ATER, compondo equipe multidisciplinar; II - dotação orçamentária e disponibilidade financeira para o funcionamento da Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão similar ou a comprovação de fundo municipal para o financiamento das atividades de ATER em conformidade com o PROATER/MA e com o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário. Art. 10. Os Municípios que atenderem aos requisitos estabelecidos no artigo anterior poderão: I - ser contemplados pelo PROATER/MA com serviços de ATER executados pela SAF ou por outras entidades credenciadas; II - avaliar e propor ajustes para qualificação dos serviços das entidades executoras de ATER; III - participar no acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados da execução do PROATER/MA. CAPÍTULO IV DOS EXECUTORES E DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO NO PROATER/MA Art. 11. São executores do PROATER/MA as entidades públicas e privadas credenciadas junto à SAF. Art. 12. A entidade interessada em executar o PROATER-MA deverá requerer seu credenciamento à SAF, atendidas as exigências do Capítulo III da Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que instituiu a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER. Art. 13. As Entidades Executoras ou responsáveis serão descredenciadas pela SAF quando: I - deixarem de atender aos requisitos de credenciamento; II - descumprirem cláusulas ou condições estabelecidas em contrato ou chamada pública. § 1º A Entidade Executora descredenciada e seus responsáveis poderão requerer novo credenciamento, depois de transcorridos 5 (cinco) anos da publicação do ato de descredenciamento. http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-12188-2010 87169.html http://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-12188-2010 87169.html § 2º O descredenciamento se efetivará em resultado de processo a se definido no regulamento desta Lei. CAPÍTULO V DOS RECURSOS, ORÇAMENTOS E FUNDO PARA E EXECUÇÃO DO PROATER/MA Art. 14. Os recursos para a execução do PROATER/MA serão provenientes dos orçamentos federal, estadual e municipal e do orçamento de instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais. Art. 15. A proposta orçamentária para gerir e executar o PROATER/MA será elaborada pela SAF e encaminhada para compor o Plano Plurianual e os Planos Anuais da Lei Orçamentária Estadual. Art. 16. Para a realização de ações especificas ou complementares do PROATER-MA serão utilizados recursos orçamentários destinados à SAF. CAPÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATER Art. 17. A contratação das Entidades Executoras será efetivada pela SAF, conforme as necessidades do PROATER/MA, observadas as disposições desta Lei. Art. 18. Para a execução do PROATER/MA poderão ser contratadas entidades públicas ou privadas devidamente credenciadas conforme o capítulo IV desta Lei. Art. 19. A contratação de serviços de ATER será realizada por meio de chamada pública destinada a classificar as propostas técnicas apresentadas pelas Entidades Executoras, que deverão indicar, pelo menos: I - o objeto a ser contratado, descrito de forma clara, precisa e sucinta; II - a qualificação e a quantificação do público beneficiário; III - a área geográfica da prestação dos serviços, descrevendo os territórios, municípios e comunidades rurais; IV - o prazo de execução dos serviços; V - os valores para a contratação dos serviços; VI - a qualificação técnica exigida dos profissionais dentro das áreas de especialidade em que serão prestados os serviços; VII - a exigência de especificação pela entidade que atender à chamada pública do número de profissionais que executarão os serviços, com suas respectivas qualificações técnico profissionais; VIII - os critérios objetivos para a seleção da Entidade Executora. § 1º Será dada publicidade à chamada pública, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) dias, por meio de divulgação na página da SAF na internet e no Diário Oficial do Estado, bem como por outros meios de comunicação. § 2º A classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá observar a ordem classificatória e o prazo de validade da proposta. § 3º Os custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora, inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada pública. Art. 20. A chamada pública para seleção das Entidades Executoras, além das disposições contidas no artigo anterior, deverá observar os seguintes requisitos: I - a capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da PEATER; II - a efetiva produtividade de outros projetos em que atua ou atuou a Entidade Executora, critério este a ser objetivamente comprovado; III - a qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; IV - a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos serviços de ATER; V - os processos inovadores nos serviços de ATER que incluam o respeito à sustentabilidade ambiental e aos princípios agroecológicos, bem como a observância da melhoria das condições sociais e econômicas; VI - as metas pré-estabelecidas de acesso dos agricultores assistidos a outras políticas públicas; VII - a observância quanto ao planejamento e organização dos serviços de assistência técnica constantes nos Planos Municipais e Territoriais de ATER, onde houver. CAPÍTULO VII DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DA EXECUÇÃO DO PROATER-MA Art. 21. O controle social do PROATER/MA será realizado pelos Conselhos regulados por leis específicas e pelo público beneficiário, sob a articulação da SAF. Art. 22. A execução do PROATER/MA e respectivos contratos e convênios será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante. Art. 23. Os contratos e todas as demais ações do PROATERMA serão objeto de controle por sistema eletrônico de registro e acompanhamento, bem como de registros específicos guardados em boa ordem, sem prejuízo do lançamento dos dados e informações relativos ao programa em outros sistemas eletrônicos sob a responsabilidade da Entidade Executora. Parágrafo único. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados dos serviços contratados comporão o regulamento desta Lei. Art. 24. Para fins de liquidação de despesa, as Entidades Executoras entregarão relatório de execução dos serviços contratados, o qual conterá: I - identificação de cada beneficiário assistido, contendo nome e número do CPF; II - fotos e filmes feitos com os beneficiários, conforme portaria da SAF; III - descrição das atividades realizadas; IV - atestado do beneficiário assistido, quando se tratar de atividades individuais, e assinatura em folha de evento, quando se tratar de atividades coletivas; V - outros dados e informações exigidos na chamada pública e no contrato, como as horas trabalhadas para a realização das atividades, o período dedicado à realização do serviço contratado e os resultados obtidos com a execução do serviço. § 1º A Entidade Executora manterá arquivada em sua sede toda a documentação original referente ao contrato firmado, incluindo o relatório a que se refere o caput deste artigo, para fins de fiscalização, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da aprovação das contas anuais do órgão contratante pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. § 2º O órgão contratante, bem como os órgãos responsáveis pelo controle externo e interno, poderão, a qualquer tempo, requisitar vista, na sede da Entidade Executora, da documentação original a que se refere o § 1º deste artigo, ou cópia de seu inteiro teor, a qual deverá ser providenciada e postada pela Entidade Executora no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da requisição. Art. 25. A metodologia e os mecanismos de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução dos serviços de ATER contratados serão definidos por Decreto. Parágrafo único. Na construção da metodologia e dos mecanismos de que trata o caput deste artigo, poderá a SAF incorporar as contribuições dos Colegiados Territoriais no âmbito de suas respectivas áreas geográficas. Art. 26. A SAF fará relatório anual consolidado de execução do PROATER/MA e promoverá sua divulgação em sítio na internet e no Portal da Transparência do Governo do Estado do Maranhão. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, o Estado do Maranhão manterá serviço oficial de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários, através de órgãos e entidades da estrutura da Administração Pública, direta e indireta, que desenvolvam estas atividades. Art. 28. O Poder Executivo disporá sobre os procedimentos complementares para a execução da PEATER e do PROATER. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE MAIO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA. FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil

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