Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Law No. 10.152 creating the State System for Food and Nutritional Security within the State of Maranhão

Made 2014-10-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 10.152 - Dispõe sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão, com vista a assegurar o direito humano à alimentação adequada, revoga as Leis 8.541, de 26.12.2006, e 8.631, de 22.06.2007, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Maranhão
Subjects
Food and nutrition
Keywords
food security, nutrition, policy/planning, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, institution, human rights, governance

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 10.152 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 Dispõe sobre o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão, com vista a assegurar o direito humano à alimentação adequada, revoga as Leis 8.541, de 26.12.2006, e 8.631, de 22.06.2007, e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada. § 1º - Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção. § 2º - Considera-se o direito de estar livre da fome a não postergação do direito humano à alimentação adequada e nutrição, requerendo ações estruturantes a toda população em situação de risco nutricional e desnutrição, mesmo em épocas de desastres naturais ou não, de forma emergencial ou com ações específicas. § 3º - É dever do Estado a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 2º - Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis. Art. 3º - A segurança alimentar e nutricional abrange: I - a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda; II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; V - a produção de conhecimento e o acesso à informação; e VI - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Estado; VII - a implementação de políticas públicas que incentivem a promoção da produção agropecuária de base Agroecológica, pautada nos princípios da economia solidária, visando a oferta de alimentos livres de agrotóxicos e transgênicos, comercializada a preços justos, por meio de organizações de agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO Art. 4º - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (SISAN-MA) reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação; II - preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA III - participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e IV - transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para sua concessão. Art. 5º - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (SISAN-MA) tem como base as seguintes diretrizes: I - promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais; II - descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III - monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas e dos planos nas diferentes esferas de governo; IV - conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população; V - articulação entre orçamento e gestão; e VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Art. 6º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (SISAN-MA) tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional no Maranhão. Art. 7º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população maranhense farse-á por meio do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (SISAN-MA), integrado pelo Estado do Maranhão, Municípios que o compõem e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional. Art. 8º - O Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (SISAN-MA), respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto: ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA I - pela Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; II - pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CONSEA-MA); III - pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CAISAN - MA); IV - pela Secretaria-Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional ou órgão equivalente; V - pelos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Maranhão; VI - pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestarem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN - MA. SEÇÃO I DA CONFERÊNCIA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 9º - A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão será convocada, com intervalos não superiores a 04 (quatro) anos, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CONSEA-MA), que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio. Art. 10 - A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão é a instância responsável por: I - apresentar propostas, diretrizes e as prioridades para política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para o Maranhão e a revisão da mesma; II - apresentar proposta para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão e seu monitoramento; III - apresentar proposição, diretrizes e prioridades para política e o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional Nacional sua revisão; IV - a Conferência também avaliará o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, Nacional e Estadual. SEÇÃO II ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MARANHÃO (CONSEA-MA) Art. 11 - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CONSEA-MA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento ao Governador do Estado e vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar (SEDES), tem como objetivo propor e deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução. Art. 12 - Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CONSEA-MA): I - propor, deliberar e aprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em conformidade com as diretrizes das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional; II - propor, deliberar, apreciar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual a serem executados em todas as secretarias de estado; III - incentivar e deliberar sobre parcerias que garantam mobilização e racionalização dos recursos disponíveis; IV - incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional no Maranhão, com os quais manterá estreitas relações de cooperação na consecução da política estadual de segurança alimentar e nutricional; V - deliberar sobre a realização, coordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada; VI - deliberar sobre e apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações voltadas à promoção da alimentação saudável e ao combate à fome e à desnutrição; VII - elaborar e votar seu regimento interno; VIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos públicos da política de segurança alimentar e nutricional, alocados em todas as secretarias de estado; IX - exercer outras atividades correlatas. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 13 - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CONSEA-MA) será composto por 36 (trinta e seis) membros titulares e igual número de conselheiros suplentes, sendo dois terços, obrigatoriamente, representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais. I - O CONSEA-MA será integrado por 08 (oito) representantes de Secretarias de Estado afins à segurança alimentar, à agricultura familiar, saúde, educação, meio ambiente, desenvolvimento e promoção da igualdade racial, da agricultura, da política da mulher e de direitos humanos; Trabalho e Economia Solidária; II - comporão o CONSEA/MA 03 (três) Órgãos Federais, consultados e indicados pelo Pleno do Conselho, cujos represen-tantes serão designados pelas superintendências regionais destes órgãos no Maranhão; III - a FAMEM - Federação dos Municípios do Maranhão, de comum acordo, comporá o CONSEA - MA, com um representante titular e suplente designando pela sua diretoria; IV - 24 (vinte e quatro) representantes da sociedade civil, indicados pelo Fórum Maranhense de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN). § 1º - O mandato dos/as conselheiros/as mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição. § 2º - O CONSEA-MA será presidido por um de seus integrantes, escolhido entre os Conselheiros representantes da Sociedade Civil e eleito pelo pleno do CONSEA/MA. § 3º - Os membros do CONSEA-MA serão nomeados pelo Governador do Estado. Art. 14 - A direção do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CONSEA-MA) constituir-se-á de uma Presidência, uma Secretaria-Geral e uma Secretaria-Executiva, eleitos pelo plenário do CONSEA-MA e nomeados pelo Governador do Estado. Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar (SEDES) destinará os servidores, suprimentos e a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CONSEA-MA). Art. 15 - Os órgãos e entidades da administração pública estadual fornecerão, mediante solicitação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Maranhão (CONSEA-MA), dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 16 - As despesas decorrentes das atividades do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (CONSEAMA) correrão por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar (SEDES), incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros. SEÇÃO III DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 17 - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN/MA) será integrada por Secretários de Estado responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA, a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação. b) coordenar a execução da Política e do Plano. c) articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. SEÇÃO IV DA SECRETARIA ADJUNTA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 18 - À Secretaria-Adjunta de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar (SEDES), compete: I - gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN - MA, em sintonia com o CONSEA-MA; II - coordenar, executar e articular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional; III - estimular e promover a estruturação dos Sistemas Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SIMSANs); ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável; V - encaminhar à apreciação do CONSEA-MA relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos; VI - prestar assessoramento técnico aos municípios; VII - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área. SEÇÃO V DOS CONSEAS MUNICIPAIS Art. 19 - Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável serão criados por lei dos respectivos municípios e observarão as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único - A não observância deste artigo exclui o município do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Maranhão (SISAN). Art. 20 - O exercício do mandato de conselheiros, tanto efetivos quanto suplentes, nos CONSEA-MA e nos COMSEAs municipais no Estado do Maranhão é considerado serviço de relevante interesse público e não remunerado. CAPÍTULO III DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA Art. 21 - A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, auto aplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e interrelacionado, imprescritível e de natureza extrapatrimonial e se exerce mediante: I - direito de petição e ao processo administrativo; II - direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; III - inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 22 - Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada. Art. 23 - A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou seu representante legal; II - ato ou ofício de autoridade competente; III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos; IV - comunicado dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estadual ou municipais. Art. 24 - O processo administrativo deverá seguir os seguintes procedimentos: I - a autoridade competente realizará a avaliação social e nutricional do ofendido, ou do grupo de ofendidos no prazo máximo de 07 (sete) dias; II - a autoridade competente fará a inclusão do ofendido no sistema de vigilância alimentar e nutricional sustentável e no CADÚNICO ou outro cadastro que venha a substituí lo, e, se atendidos os critérios, o incluirá em programas municipais de segurança alimentar e nutricional, no prazo máximo de 48 horas; III - por fim, será proferido relatório conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente e enviado comunicação ao Ministério Público e ao CONSEA-MA, devendo ser inserida obrigatoriamente no relatório a informação sobre a inclusão do beneficiário nos programas municipais, estaduais ou federais de segurança alimentar e nutricionais. Parágrafo único - No caso dos relatórios de que trata o inciso I deste artigo concluírem pela situação de fome ou desnutrição, e em caso de criança, este relatório deverá ser encaminhado imediatamente ao Ministério Público e os prazos para o processo administrativo reduzem-se pela metade. Art. 25 - A interpretação dos dispositivos desta Lei atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA § 1º - Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nesta Lei, todas as disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. § 2º - Para fins de interpretação e aplicação desta Lei, serão observadas, sempre que mais benéficas, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil, o Comentário Geral nº 12, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU - e as Diretrizes Voluntárias do GTIG - Grupo de Trabalho Intergovernamental do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação - FAO. Art. 26 - A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial devidamente justificada. Art. 27 - Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos de que trata esta Lei; II - oficiar em todos os feitos em que se discuta a aplicabilidade de direito previsto nesta Lei; III - zelar pelo efetivo respeito ao direito humano à alimentação adequada, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IV - fiscalizar, no âmbito estadual e municipal, o efetivo cumprimento dos procedimentos previstos nesta Lei; V - estimular a criação dos conselhos municipais e intermunicipais de segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único - A legitimação do Ministério Público para a proteção dos interesses de que trata esta Lei não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA Art. 28 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA, com seus respectivos mandatos. Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 30 - Ficam revogadas as Leis nºs 8.541, de 26 de dezembro de 2006, e 8.631, de 22 de junho de 2007. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA Secretária-Chefe da Casa Civil FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e Agricultura Familiar

Law No. 10.152 creating the State System for Food and Nutritional Security within the State of Maranhão · Nelum