Law No. 1.848 creating the State Forestry Development Plan for Family Farming and Indigenous Family Farming in the State of Roraima (PANDEFLORR) and the State Forestry Development Fund for Family Farming and Indigenous Family Farming in the State of Roraima (FUNDEFLORR)
Made 2023-07-24 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 1.848 - Cria o Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - PANDEFLORR e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de fk)raima FUNDEFLORR.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Country
- Brazil · Roraima
- Subjects
- Forestry, Wild species and ecosystems
- Keywords
- research, biodiversity, protected area, protection forest, institution, special fund, forest management/forest conservation, forestry protection measures, sustainable use, afforestation/reforestation, plant protection, family farming, Indigenous Peoples, governance, protection of habitats, wild flora, management/conservation, protection of species
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Estado de Roraima "Amazânla: património dos brasileiros" LEI Ne 1.848, DE 24 DE JULHO DE 2023 Cria o Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - PANDEFLORR e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de fk)raima FUNDEFLORR. O GOVERNADOR DO ESTADO DERORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULOI DAS NORMASFUNDAMENTAIS Art. IQ Esta Lei estabelece os instrumentos para criação do Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - PANDEFLORR. destinado a estimular o plantio de florestas nativas e exóticas nos limites geográficos do Estado de Roraima e da legislação em vigor, como alternativa socioeconómica, etnoeconâmica, nas posses, propriedades rurais e terrkórios indígenas como forma de conservar os remanescentes florestais nativos e garantir segurança alimentar aos agricultores familiares e agricultores familiares indígenas. Art. 2e O PANDEFLORR terá como princípios 1 - a sustentabilidade socioambiental, económica, de economia solidária familiar e equidade na aplicação das políticas públicas; 11 - a participação das famílias rurais na elaboração e implantação das polkícas públicas estaduais de incentivo ao desenvolvimento económico florestal nas áreas de agricultura familiar; 111 - o uso dos recursos naturais com responsabilidade, conhecimento científico e uso de tecnologias, visando a proteção e integridade do bioma amazânico em benefício das presentes e futuras gerações; lv responsabilidades comuns, porém diferenciadas entre os L©i Ordinária CASA, C]Vi]/DÂTL/LEGISLATIVO 94634] g $E[ 3310q.8G01532/2a23.q$/ Pg. ] diferentes entes públicos, privados e sociedade, na medida de suas capacidades, quanto as atividades para equilíbrio ecossistêmico; respectivas V - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os diferentes entes públicos e privados, na medida de suas respectivas capacidades, quanto as atividades para equilíbrio ecossístêmico; VI - precaução para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos a humanidade, aos ecossistemas naturais e urbanos; Vll - respeito aos conhecimentos tradicionais e aos direitos dos agricultores familiares e povos indbenas, bem como aos direitos humanos reconhecidos e assumidos pelo Estado brasileiro perante a Organização das Nações Unidas e demais compromissos internacionais da agenda ambiental internacional;' Vlll - fortalecimento da identidade e respeito à diversidade cultural. com o reconhecimento dos agricultores familiares e povos indígenas na conservação, preservação, uso sustentável, económico e recuperação dos recursos naturais, em especial a floresta amazónica; IX - fomento da cooperação nacional e internacional objetivo a interoperabilidade e o reconhecimento das atívidades. das serviços, dos produtos resultantes do PANDEFLORR; tendo por ações, dos X - observar especialmente os princípios constitucionais esculpido na Carta Magna de 1988, em seu Art. 225. lodos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, $ 19 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público; 1 - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; XI - observar a Lei Federal n Q 6.938, de 31 de agosto de 1981, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propkia à vida, visando assegurar, no Pab, condições ao desenvolvimento socioeconómico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana; Xll - observar a Lei Federal n9 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças do Clima, assim como as polhicas nacionais e normas gerais que venham a regular os incentivos e pagamentos por serviços ambientais; Xlll - observar a Lei ne 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal Brasileiro, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis ng 6.938, de 31 de agosto de 1981, ne 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e nQ 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis ne 4.771, de 15 de setembro de 1965, e ng 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória ng 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e suas disposições legais; L©l Ordinária CASA CIVIL/B;\TL/LEGi$LÂTlyü 94634{ 9 $EÊ13101.QO0]532/2023.18/pg,2 XIV - observar a Lei nQ 14.119, de 13 de janeiro de 2021, institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis ne 8.212. de 24 de julho de 1991, ne 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. e ne 6.015. de 31 de dezembro de 1973, Art. 4e, 1 - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional; XV - cumprimento, pelos programas vinculados ao PANDEFLORR, das disposições estabelecidas na Lei Complementar ne 323, de 2 de agosto de 2022, que instituiu o Zoneamento Ecológico-Económico do Estado de Roraima - ZEE/RR; XVI - justiça, social, ambiental e equidade na repartição dos benefkios económicos e sociais oriundos dos produtos, serviços e benefkios vinculados aos programas e projetos associados a esta lei em especial ao PROGRAMA RORAIMA VERDE normatizado pela PORTARIA FEMARH ne 754/2019 - PRESIDENCIA, de 24 outubro de 2019; XVll - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, gestão, monitoramento, fiscalização, avaliação e revisão do sistema de seus programas e projetos. Art. 3e São objetivos do PANDEFLORR 1 - favorecer a recuperação e conservação das áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como dos remanescentes florestais nativos; 11 - fomentar a formação de florestas mosaico, intermitentes e contínuas; plantadas em formas de 111 - promover a formação e estruturação da silvicultura e sistema agrosilvopastoril, implementando e restaurando o bioma e gerar economia local aos agricultores; IV - assegurar a produção florestal, dispor de madeira, por meio de florestamento e reflorestamento com espécies especialmente nativas, inclusive quanto a composição do bioma, seus valores e suas variadas aplicações nos diversos seto res económicos; V - promover o desenvolvimento económico sustentável da atividade florestal, por meio do estímulo à utilização racional dos recursos naturais disponíveis, em especial da floresta plantada; VI - favorecer a inserção da atividade florestal na ação produtiva rural como alternativa de renda para as pequenas posses, propriedades de até quatro módulos fiscais, nas terras indígenas com interveniência dos órgão tutelares e organizações locais quando houver; L©i Ordinãri CASA CIVIL/[)ÀTL/LEGl$L4TiV<) 94í$341g SEl131C{.0001532/2023.18/pg.3 Vll - desenvolver os projetos para aplicar as polhicas públicas para especialmente recuperar áreas degradadas, áreas de preservação permanente, reserva legal e reflorestar nas áreas úteis todos com fins de gerar emprego e renda familiar. Art. 4Q Para a implementação e execução do PANDEFLORR, caberá a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH: 1 - identificar e catalogar áreas, regiões e espaços geográficos que tenham passivos ambientais propkios ao reflorestamento, conservação e proteção; 11 - desenvolver e aplicar a gestão do plano, baseado no ESG Ambiental, Social e Governança, visando integrar os desafios das iniciativas públicas privadas e parcerias de produção envolvidos na geração de valor económico; l l l manter cadastros de áreas catalogadas atualizado; lv repassar as informações geradas para o IATERR Art. 5e Para a implementação e execução do PANDEFLORR Instkuto de Assistência Técnica e Extensão Rural de Roraima - IATERR: caberá ao 1 - elaborar e manter cadastro dos agricultores familiares interessados em participar do plano, programa e projetos, bem como fazer as adesões recuperação, enriquecimento florestal e outras modalidades florestais; 11 - desenvolver ações de extensão rural florestal voltadas agricultores familiares participantes do plano - PANDEFLORR; para os 111 - criar mecanismos que garantam meios de financiamento total ou parcial, parceria económica para vincular os projetos planejados e programados; IV - Incentivar a gestão integrada da PD&l, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação no escopo da recuperação das áreas degradadas e bioma amazõnico, por meio de parcerias com instituições técnicas e de pesquisas tais como a EMBRAPA, Universidades, Instituto Federal e FAPERR; V - divulgar, incentivar, publicizar e firmar a participação e engajamento das instituições públicas e privadas no PANDEFLORR. CAPITULO ll DO PLANEJAMENTO, GESTÃO E EXECUÇÃO Art. 6e O planejamento, a gestão e execução do PANDEFLORR, será elaborado e revisado em consonância com a Polhica Estadual de Meio Ambiente e a Política Estadual de Desenvolvimento da Agricultura no Estado de Roraima, na forma Lei C>rd]néria (=Â$À CiVi]/i)ÂTL/LEG]$LP;T]V0 94634] 9 SEE131DI.0001$32/2Q23.18/ Pg.4 da lei Art. 7e Para atingir seus objetivos, o Plano Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima - PANDEFLORR promoverá o planejamento, a programação e os projetos, compatibilizando os seguintes requisitos: 1 - normativos ambientais; 1 1 l de acordo com o PNATER e PRONATER. 12.188/2010 consoante Lei 111 - infraestrutura e serviços IV - pesquisa, desenvolvimento e inovação V - gestão do plano, baseado no ESG- Ambiental, Social e Governança; VI créditos, subsídios, parceria e investimentos diversificados; Vll - serviços ambientais PRA, PSA e PRAD Vlll cooperativismo, associativismo e outras formas organizacionais; IX - educação ambiental e rural X - capacitação desenvolvimento cient#ico local. continuada. profissionalização, controle e CAPITULO l l l FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL PARA AGRICULTURA FAMILIAR E AGRICULTURA FAMILIAR INDÍGENA NO ESTADO DE RORAIMA FUNDEFLORR. Seção l Do Fundo Art. 8Q Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima FUNDEFLORR, vinculado à Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH e subordinado ao Conselho Gestor do Programa FUNDEFLORR, que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil com aprovação de seus conselheiros. Art. 9e O FUNDEFLORR tem como finalidade recepcionar recursos L©i Grdlnáílã CASA CIVil/DÃTL/LEGiSLATiVo 94634} 9 SEl1310].GÜ0]532/2023.18/ Pg.5 para 1 - apoiar e manter o custeio e investimento às diversas modalidades de projetos florestais alicerçados na conservação e preservação ambiental, socioeconómica e sustentabilidade; 11 - apoiar iniciativas de produção voltadas aos SAFs (Sistemas Agroflorestais) baseado no plantio de espécies (cacau, pupunha, açaí; café, dentre outras) que garantam a segurança alimentar e geração de renda às famílias; 111 - apoiar e manter o custeio para os projetos que versem sobre a reposição florestal; IV - capacitação e profissionalização aos agentes envolvidos no plano V - promover o custeio e investimento para a assistência técnica florestal, com base no PNATER e PRONATER, consoante Lei 12.188/2010; VI - apoiar o custeio de pesquisas voltadas aos resultados obtidos das variedades de plantios florestais instalados; Vll - promover a publicidade do plano desenvolvido tanto em âmbito nacionalquanto internacional. Art. 10. São objetivos do FUNDEFLORR 1 - assegurar ao estado de Roraima a diversidade florestal para os diversos fins e usos potenciais da floresta plantada, manejo florestal sustentável, crédito de reposição e uso da madeira quando na erradicação da floresta e na exploração do manejo; 11 - assegurar ao estado de Roraima por meio especial da iniciativa pública fomentar a reposição florestal de agricultores, produtores, pecuaristas e ao setor madeireiro, para o usuário que optar pela adesão pelo pagamento da taxa de Reposição Florestal; 111 - promover a recuperação de áreas degradadas, recomposição de áreas de preservação permanente e reserva legal; lv incentivar a realização de estudos científicos ambientais Art. 11. São fontes de recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indígena no Estado de Roraima- FUNDEFLORR: dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos Le[ C>rd]nér]3 GABA C]Vi]/DÂTL/LEGISLATIVO g4634] 9 $E! 131Q1 .0001532/2023.18/ Pg. $ adicionais e especiais 11- taxa de reposição florestal; 111 - operações destinados ao Plano para agrosilvopastoril; de crédito ou financiamentos contraídos pelo Estado a execução dos projetos florestais, silvicultura e IV - transferências da União V - doações e contribuições financeiras de pessoa jurídica ou fbica em favor do Fundo, de origem nacional e internacional; VI rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do Fundo; e Vll - amortizações, juros, retornos operações realizadas com recursos do Fundo. e qualquer renda resultante de Parágrafo único. Os recursos destinados ao FUNDEFLORR serão transferidos díretamente ao seu Conselho Gestor, indicado no art. 16 desta Lei, independentemente de autorização. Art. 12. Os recursos do FUNDEFLORR terão a seguinte destinação 5% (cinco por cento) para as atividades administrativas do Fundo; 1 1 5% (cinco por cento) para ações de educação ambiental; 111 - 10% (dez por cento) aplicadas e assistência técnica florestal; para o de desenvolvimento de pesquisas IV - 80% (oitenta por cento) para as atividades de florestamento. reflorestamento, recuperação de áreas degradadas, recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente Art. 13. Poderão ser beneficiários do PANDEFLORR e FUNDEFLORR. observados os objetivos estabelecidos no art. 3e desta Lei, pessoas fbicas desde que tenham a posse ou a propriedade rural e povos originários que habitem na terra indígena no Estado de Roraima, conforme estabelecido por critérios técnicos e referendado pelo Conselho Gestor a que se refere o art. 16 desta Lei: 1 - agricultores familiares, agricultores familiares indígenas que estabeleçam parcerias com pessoa jurídica de direito público transformadora ou consumidora de produtos de florestas plantadas, instaladas no Estado, para realização de investimentos relacionados ou com contrato de fornecimento de L©i Ordinária CASA CIVIL/OATL/LEGISLATIVO 94834]g $EI ]3301 .GQOq532/2Q23.]8/ P9. 7 madeira reflorestada e seus subprodutos com ela firmado; 11 - agricultores familiares e agricultores familiares indígenas, nos termos do regulamento, permitida a adoção de sistemas de: silvicultura e agrosílvopastoril; 111 - cooperativas e associações com objetivos sociais voltados à produção agropecuária ou florestal; IV - consumidores de matéria-prima oriunda de florestas plantadas Art. 14. O regulamento do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indbena no Estado de Roraima - FUNDEFLORR, será proposto e aprovado pelo Conselho Gestor do Programa, que estabelecerá; 1 - normas e procedimentos operacionais padronizado para a gestão do plano e complementos relativos às condições gerais eaos requisitos descritos no art. 13 desta Lei; 11 - metodologia, formas e meios de implementação das ações previstas nos ans. 4e e 5e desta Lei; l l l atribuições do Conselho Gestor do PANDEFLORR e FUNDEFLORR Art. 15. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indbena no Estado de Roraima FUNDEFLORR, será gerido pelo Conselho Gestor do Programa FUNDEFLORR. Seção ll Do Conselho Gestor Art. 16. O Conselho terá a seguinte composição 1 - Casa Civil do Estado de Roraima 1 1 Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos FEMARH l l l Instituto de Assistência técnica e Extensão Rural de Roraima IATER; IV - Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento e Inovação SEADI V - Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ALE/RR Lel Ordinária CASA CIVil/DATL/LEGi$LÂTiy<) 94634] g $g113101.0001532/2023.18/Pg.8 RORAIMA; Vll - Secretaria de Estado do Índio - SEl; Vlll - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Roraima FAERR; VI Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A DESENVO LVE RR; ub-uv uvu ll P lllq.4\.4VI \+-J l]\4 /'\\]] ]lu\41t.\.]]Ç] \JÇ; ]\\]] Ca]]]]C] ' l LI/'\\J ' X - Universidade Estadual de Roraima - UERR; XI - Fundação de Amparo à Pesquisa do estado de Roraima - FAPERR; Xll - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE; xlll - t=mpresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária XIV - Universidade Federal de Roraima - UFRR. $ 1e As entidades supracitadas deverão indic suplente como seu representante. $ 2e O Conselho Gestor do FUNDEFLORR será presidido pelo Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH. $ 39 Poderão ser criadas Câmaras %ecnicas, com prazo de funcionamento consignado em Ata, para apoiar a gestão do FUNDEFLORR Seção lll Das Competências do Conselho Gestor Art. 17. São competências do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal para Agricultura Familiar e Agricultura Familiar Indbena no Estado de Roraima- FUNDEFLORR: 1 - elaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental; 11 - estabelecer a agenda de reuniões e torna-la pública; EMBRAPA; titu larar um e um Lel C>ídinárla CASA CllVIL/DATL/LEGISLATIVA 94634{ g SEÊ 13101 .OOG1532/2023.18/ Pg. 9