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Laws of Brazil

Law No. 1.643 amending Law No. 1.022 on the State System on Environment, Science and Technology (SISMACT)

Made 2005-04-28 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 1.643 - Altera dispositivos da Lei n. 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Acre
Subjects
Environment
Keywords
institution, protection forest, legal proceedings/administrative proceedings, protection of environment, governance

Where to read it

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Text

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  1. LEI N. 1.643, DE 28 DE ABRIL DE 2005 “Altera dispositivos da Lei n. 1.022, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XII e o parágrafo único do art. 4º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - CEMACT, compete: ... XII – propor ao Chefe do Poder Executivo, mediante deliberação do Plenário, a inclusão, dispensa ou exclusão de órgãos ou entidades para compor o CEMACT, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade civil. (NR) Parágrafo único. A proposta de inclusão de novo órgão ou entidade na composição do Conselho será efetivada mediante a aprovação da maioria absoluta e a de exclusão ou dispensa mediante a aprovação de dois terços dos membros presentes à sessão respectiva.” Art. 2º Os incisos II, III e IV do art. 9º, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º... ... 2 II – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico-Sustentável – SEPLANDS; III – um representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária - SEAP; e IV – um representante da Secretaria de Turismo – SETUR (NR); Art. 3º O § 2º do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ... § 2º Nos seus impedimentos o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais será substituído na Presidência do CEMACT, pelo Diretor-Presidente da Fundação de Tecnologia do Acre – FUNTAC.” (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco, 28 de abril de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre. JORGE VIANA Governador do Estado do Acre

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