Law No. 1.339 on the concession of public services regarding water supply and sanitary discharge of Municípalities to the Sanitation Company of Mato Grosso do Sul (SANESUL)
Made 1992-12-17 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Lei nº 1.339 - Dispõe sobre a concessão, renovação e rescisão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aos Municípios, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, e da outrAs providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Mato Grosso do Sul
- Subjects
- Water, Waste and hazardous substances
- Keywords
- water quality standards, water supply, institution, effluent waste water/discharge, concession, sewerage, pollution control, freshwater pollution, standards, governance, waste disposal, waste prevention, waste management
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LEI Nº 1339 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992 Dispõe sobre a concessão, renovação e rescisão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, aos Municípios, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, e da outrAs providênciAs. O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, a firmar convênios com os Municípios do Estado, com o fim de explorar os serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário. Art. 2º A concessão para a exploração dos serviços referidos no artigo anterior, será feita pelo prazo de quinze anos, e deverá ser precedida de autorização constante de Lei Municipal. Parágrafo único. A juízo das partes, observada a autorização legislativa e o prazo previsto neste artigo, poderá ser Assinado novo convênio prorrogando a concessão Art. 3º no cAso de rescisão ou não renovação de contrato de concessão de fornecimento de água e esgotamento sanitário, o Município Concedente deverá indenizar a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, pelo investimento realizado, bem como a parcela dos empréstimos tomados com essa finalidade e Assumir a responsabilidade do pagamento dos mesmos. 1º A indenização dos investimentos e do patrimônio líquido será calculada pelo custo histórico, aplicando-lhe os índices de correção na forma da legislação vigente e deduzindo-se o valor resultante da depreciação. 2º A indenização de pessoal abrangerá os empregados efetivamente utilizados para a execução dos serviços no Município e será calculada na forma da legislação vigente. 3º A indenização de que trata este artigo, será feita mediante desconto, pelo Tesouro do Estado, e repAsse a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL, de parcela do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicações, de vida ao Município. Art. 4º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul - SANESUL deveráa, a partir da notificação feita ao Município, colocar a sua disposição todos os dados necessários ao cálculo dos pagamentos de que trata o artigo anterior. Art. 5º as obras que estiverem sendo executadAs por ocAsião da rescisão ou não renovação de convênio, permanecerão sob a responsabilidade da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul SANESUL, até o seu término. Parágrafo único. Mediante expressa concordância da Empresa responsável pela obra, poderá ser transferida a responsabilidade do contrato a Prefeitura Concedente, e a parte já realizada e paga, será indenizada na forma do artigo 3º e seus parágrafos. Art. 6º Enquanto não for implementada a indenização de que trata o artigo 3º, a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul SANESUL, permanecerá operando o sistema, inclusive, recebendo As tarifas correspondentes. Art. 7º Aos convênios e contratos em vigor, ou vencidos a data da vigência desta Lei, aplicam-se as disposições aqui estabelecidAs. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadAs As disposições em contrário. Campo Grande, 17 de dezembro de 1992.