Law No. 1.314 providing for the Acquisition of Foodstuff from Family Farming within the scope of school feeding
Made 2019-06-05 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei N° 1.314 - Dispõe sobre a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar no âmbito da alimentação escolar.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Roraima
- Subjects
- Agricultural and rural development, Food and nutrition
- Keywords
- family farming, sustainable use, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural commodities, food security, agricultural development, farming, school feeding
Where to read it
Text
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GOVERNO DE RORAIMA Amazõnia: Património dos Brasileiros LEI N' 1.314 DE 5 DE .JUNHO DE 2019 Dispõe sobre a Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar no âmbito da alimentação escolar. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. I' Para os efeitos desta Lei, compreende-se por alimentação escolar todo alimento servido no ambiente escolar, sem distinção de sua origem, durante o período letivo. Art. 2' A aquisição dos géneros alimentícios deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível de fornecedores locais e regionais em que se localizam as escolas Art. 3' Do total de recursos financeiros próprios do Estado utilizados na aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar, no mínimo 30%(trinta por cento) deverão ser adquiridos diretamente de agricultura familiar e do empreendedor rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária e as comunidades tradicionais indígenas. g Art. 4' O Estado deverá guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos, Cópias das natas fiscais ou; faturas e congéneres, pela aquisição dos géneros alimentícios da agricultura familiar, ficando a disposição para comprovação do disposto nesta Lei ã E Parágrafo único. VETADO Art. 5' VETADO Art. 6' Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação Palácio Senador Hélio Campg$ m-.de-201 ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico s/n' - CEP: 69.301-380 -Boa Vista-RR -- Brasil E-mail.:gabinete@gabgov.rr.gov.br Fine/Fax:(95) 2121 7930/ 2121 7932 nazareno.lessa05/06/20 1 9 1 2:35:3 1