Law No. 1.300 regulating the commercial exploitation of submerged wood in dammed waters in the state territory
Made 2019-01-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 1300 - Dispõe sobre a exploração comercial de madeiras submersas em águas represadas no território estadual e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- timber extraction/logging, forest management/forest conservation, international trade, legal proceedings/administrative proceedings
- Categories
- *
Where to read it
Text
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA Comissão Permanente de Legislação e Jurisprudência "Amazônia, patrimônio dos brasileiros" Este texto não substitui o original publicado no DOE LEI Nº 1300, DE 17 DE JANEIRO DE 2019. Dispõe sobre a exploração comercial de madeiras submersas em águas represadas no território estadual e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA: Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo Estadual autorizado, por meio da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Renováveis – FEMARH, a cadastrar empresas interessadas na exploração de madeiras submersas em águas estaduais represadas. Art. 2º Para o fim desta lei, consideram-se águas estaduais represadas aquelas que, em face de obras públicas na construção de barragens, estejam localizadas no território estadual. Art. 3º As árvores não retiradas antes do fechamento das comportas das barragens e que estejam submersas poderão ser cortadas e retiradas do fundo da lâmina de água, utilizando-se de técnicas próprias, e a madeira, quando beneficiada, poderá destinar-se ao mercado. Art. 4º O Poder Executivo estadual, ouvidos os órgãos estaduais competentes, editará instrumento normativo regulamentando a presente lei, disciplinando a exploração econômica da atividade madeireira no âmbito aquático em que as árvores se encontrem submersas. Art. 4º As receitas decorrentes da aplicação desta lei serão incorporadas anualmente ao orçamento anual da FEMARH. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Senador Hélio Campos - RR, 17 de janeiro de 2019. ANTONIO DENARIUM Governador do Estado de Roraima Fonte: Diário Oficial do Estado de Roraima. Ed.3398, 17. Jan. 2018, p. 07.