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Laws of Brazil

Law No. 1.248 providing for preservation of the genetic diversity within the Federal District

Made 1996-11-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Lei n. 1.248 - Dispõe sobre a preservação da diversidade genética do Distrito Federal.
Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Distrito Federal
Subjects
Cultivated plants, Wild species and ecosystems
Keywords
biodiversity, genetic resources, biotechnology, procedural matters, monitoring, institution, protection of habitats, sustainable use, wildlife products, ecosystem conservation, endangered species, wild fauna, protection of species, governance
Categories
agriculture

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI Nº 1.248, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1996 DODF DE 07.11.1996 Dispõe sobre a preservação da diversidade genética do Distrito Federal. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° Cumpre ao Poder Público preservar a diversidade genética contida no território do Distrito Federal. Parágrafo único - O cumprimento do disposto no caput efetivar-se-á mediante as seguintes ações: I - implantação de sistema de unidades de conservação representativo dos ecossistemas, dos habitats e da diversidade biológica ocorrente no Distrito Federal; II - estabelecimento de áreas-tampão adjacentes às unidades de conservação; III - implantação de bancos de germoplasma de espécies selvagens; IV - identificação e monitoramento das atividades que tenham efeitos negativos sobre a conservação da diversidade biológica ou possam vir a tê-los; V - identificação e monitoramento dos componentes da diversidade biológica que tenham potencial para utilização sustentável ou que requeiram medidas urgentes de conservação; VI - recuperação e regeneração de ecossistemas degradados e de espécies ameaçadas; VII - estímulo a pesquisas sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; VIII - divulgação de recursos genéticos e de tecnologias que promovam a conservação e o uso sustentável da diversidade biológica; IX - estabelecimento de programas de educação ambiental para a conservação da diversidade biológica. Art. 2° A implantação dos bancos de germoplasma a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo anterior deverá visar primordialmente à recuperação e à regeneração de espécies ameaçadas de extinção, para posterior reintrodução em seu habitat natural, em condições adequadas. Art. 3° O Poder Executivo regulamentará: I - a criação e a implantação dos bancos de germoplasma, bem como a coleta de recursos biológicos dos habitats naturais para conservação fora deles; II - a pesquisa em biotecnologia e a liberação e a utilização de organismos vivos dela resultantes. Parágrafo único - As normas de liberação e de utilização de organismos vivos modificados, resultantes da biotecnologia, estabelecerão o controle de possíveis impactos negativos sobe o meio ambiente e a saúde humana. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. javascript:void(0); http://www.sinj.df.gov.br/sinj/ Brasília, 06 de novembro de 1996 108º da República e 37º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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