Law No. 1.082 providing for animal and plant health protection within the State of Tocantins
Made 1999-07-01 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 1082 - Dispõe sobre a defesa da sanidade animal e vegetal no Estado do Tocantins.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Tocantins
- Subjects
- Livestock, Cultivated plants
- Keywords
- animal health, legal proceedings/administrative proceedings, animal production, animal welfare, plant protection, protection of environment, public health
- Categories
- agriculture
Where to read it
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LEI Nº 1082, DE 1º DE JULHO DE 1999. Publicado no Diário Oficial nº 822 Dispõe sobre a defesa da sanidade animal e vegetal no Estado do Tocantins. *Regulamentada pelo Decreto nº 860, de 11/11/1999. D.O nº 861, pág. 17790. O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A política de defesa da sanidade animal e vegetal no Estado do Tocantins deverá observar as normas de âmbito nacional e estadual, especialmente esta Lei e sua regulamentação. Art. 2º. A defesa da sanidade animal e vegetal deverá ser exercida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS e demais órgãos e unidades administrativas do Poder Executivo Estadual. Art 3º. Visando à defesa da sanidade animal e vegetal, o Poder Executivo Estadual deverá planejar, coordenar, executar, avaliar, supervisionar e fiscalizar as ações necessárias, bem assim, articular-se com a sociedade, observando as peculiaridades regionais. Art. 4º. Para atingir os objetivos propostos, o Poder Executivo Estadual deverá: I - promover: a) sistema de atenção à defesa da sanidade animal e vegetal; b) ações específicas para a profilaxia, controle e erradicação de doenças e pragas, inclusive sacrifício de animais; c) medidas de controle e fiscalização de produtos de uso agropecuário; d) medidas permanentes de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças e pragas; e) medidas gerais, especiais e específicas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal; II - estabelecer: 2 a) no âmbito estadual, ou por regiões intermunicipais, normas para o controle e/ou erradicação de doenças e pragas; b) listas de doenças e pragas de notificação obrigatória; c) penalidades previstas nesta Lei e mais as constantes do regulamento, multas e rito processual administrativo; d) requisitos para a expedição da competente documentação zoofitossanitária para o trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, vegetais, parte de vegetais, produtos e subprodutos de origem vegetal, material biológico e defensivos agrícolas no Estado do Tocantins. § 1º. As ações voltadas ao controle e/ou erradicação de doenças e pragas prevalentes deverão ser efetuadas de forma progressiva e orientadas pela situação epidemiológica, com prioridade para as doenças e pragas transmissíveis de maior significado econômico e sanitário. § 2º. Na execução, inspeção e fiscalização das medidas de defesa sanitária animal e vegetal, é conferido a ADAPEC/TOCANTINS o poder de polícia administrativa. Art. 5º. Os proprietários, possuidores, detentores ou transportadores de animais e vegetais, ficam obrigados a: I - submetê-los às medidas indicadas pela defesa sanitária animal e vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação de doenças e pragas nos prazos e condições fixados nesta Lei, seu regulamento e pela ADAPEC/TOCANTINS; II - comunicar à ADAPEC/TOCANTINS a existência de animais doentes e o surgimento de focos de doenças e pragas de que não se tenha conhecimento; III - permitir a realização de inspeções e coleta de amostras de materiais para diagnósticos laboratoriais de interesse exclusivo da defesa sanitária animal e vegetal; IV - prestar à ADAPEC/TOCANTINS, nos prazos estabelecidos, informações cadastrais sobre os animais e vegetais em seu poder, assim como outras de interesse da defesa sanitária animal e vegetal; V - comprovar ter realizado dentro dos prazos fixados nesta Lei, seu regulamento e pela ADAPEC/TOCANTINS, as medidas previstas pela defesa sanitária animal e vegetal para prevenção, combate, controle e erradicação das doenças e pragas. 3 Parágrafo único. Ocorrendo omissão do obrigado, a ADAPEC/TOCANTINS implementará as medidas previstas para a prevenção, combate, controle e erradicação das doenças e pragas referidas, correndo as despesas realizadas por conta dos titulares mencionados no caput do art. 5º. Art. 6º. Constatada a existência de doenças e pragas de notificação obrigatória, denunciada ou não pelos titulares indicados no art. 5º, e o isolamento de animais e vegetais for indicado para impedir sua propagação e a disseminação do agente causador, a ADAPEC/TOCANTINS poderá interditar as propriedades rurais contaminadas ou sujeitas à contaminação por período de tempo necessário à total debelação da doença e ou praga. Parágrafo único. O disposto neste artigo será aplicado integralmente a todos os segmentos que manejam animais e vegetais, a qualquer título. Art. 7º. O trânsito e a movimentação de animais e vegetais no território do Estado do Tocantins, somente serão admitidos se estiverem acobertados por documentos zoofitossanitários e outros previstos pela defesa sanitária animal e vegetal. § 1º. A exigência deste artigo aplica-se igualmente aos produtos e subprodutos de origem animal, vegetal e material biológico. § 2º. Os transportadores de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos e de materiais biológicos, que não estejam de posse dos documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de outras penalidades, serão obrigados a cumprir as determinações da ADAPEC/TOCANTINS, sem direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados na aplicação desta medida. § 3º. Para realizar a locomoção, o transportador de animais e vegetais, de seus produtos, subprodutos e material biológico, fica obrigado a exigir do proprietário, detentor ou possuidor, o documento zoofitossanitário ou outro previsto para o trânsito no território do Tocantins. § 4º. Constatada a existência de doença ou praga em animais ou vegetais em trânsito, ainda que o seu transportador esteja de posse de documento zoofitossanitário, a ADAPEC/TOCANTINS poderá determinar o seu retorno à origem ou adotar as medidas técnicas preconizadas para evitar-se a disseminação da doença ou praga, correndo as despesas por conta do transportador. § 5º. Os veículos ou objetos com os quais houver contato de animais e vegetais contaminados ou que procedam de áreas infectadas ou contaminadas, serão desinfetados ou esterilizados, correndo as despesas por conta do proprietário. 4 Art. 8º. Fica proibido, dentro do Estado do Tocantins, o transporte de animais em veículo desprovido de carroceria e piso adequado, definidos em regulamento. Parágrafo único. Os veículos transportadores de animais, após cada transporte, deverão submeter-se à limpeza e desinfecção com produtos indicados pela ADAPEC/TOCANTINS. Art. 9º. Os adquirentes de animais e vegetais sujeitos a controle sanitário oficial são obrigados a exigir dos vendedores os documentos zoofitossanitários e outros previstos em regulamento, com prazo de validade não expirado, relativamente aos animais e vegetais comercializados. Parágrafo único. Para realização de leilões, as firmas leiloeiras assumem o caráter de detentores de animais e, nos termos deste artigo, ficam obrigadas a portarem os documentos zoossanitários previstos pela defesa sanitária animal. Art. 10. Os atos de inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei serão aplicados sobre as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que manuseiem os bens e produtos mencionados no art. 4º, inciso II, letra “d”. Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização a que alude este artigo serão exercidas por funcionários da ADAPEC/TOCANTINS, mediante credenciamento do seu Diretor-Presidente. Art. 11. O funcionamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres que efetuem comércio intra-estadual e empresas leiloeiras de animais dependerá de credenciamento junto à ADAPEC/TOCANTINS. § 1º. Os estabelecimentos abatedores de animais das espécies bovina, bufalina, suína e outras ficam obrigados a exigir de seus fornecedores os documentos zoossanitários. § 2º. Quando o abate de animais for realizado por terceiros, aplicam-se as normas do caput e § 1º deste artigo. § 3º. É vedado o abatimento em estabelecimentos próprios de animais desacobertados dos documentos zoossanitários e outros previstos pela defesa sanitária animal, ou que estejam com o prazo de validade expirado. § 4º. É vedado aos estabelecimentos laticinistas e congêneres receber leite proveniente de rebanhos que não comprovem haver realizado as medidas previstas pela defesa sanitária animal, nos prazos estabelecidos pela ADAPEC/TOCANTINS. § 5º. O controle e a inspeção zoossanitária para ingresso de animais nos recintos onde se realizarem leilões, serão executados por médico veterinário, sob supervisão da 5 ADAPEC/TOCANTINS, sendo vedado o ingresso e os pregões de animais desacobertados dos documentos zoossanitários ou outros previstos legalmente. § 6º. As normas deste artigo aplicam-se às empresas leiloeiras, exposições, feiras agropecuárias, rodeios, centrais de coleta de sêmen e embriões e outras concentrações de animais, ficando as mesmas obrigadas a encaminhar à ADAPEC/TOCANTINS, no prazo máximo de quarenta e oito horas após o encerramento de cada evento, o relatório completo do pregão, conforme estabelecido em regulamento. Art. 12. O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na agropecuária somente será permitido após registro na ADAPEC/TOCANTINS, ressalvados os de competência exclusiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 1º. Compete à ADAPEC/TOCANTINS a fiscalização das condições de estocagem, comercialização de vacinas, defensivos agrícolas e de outros produtos agropecuários, comercializados no Estado, inclusive quando já em poder de consumidores para utilização imediata, sendo obrigatória a apreensão de produtos com prazo de validade expirado, fraudado, encontrados em mau estado de conservação e quando se apresentarem impróprios para o uso indicado. § 2º. A conservação de produtos biológicos obedecerá às normas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 3º. O recebimento de vacinas pelas empresas comerciais somente poderá ser efetuado sob a fiscalização de funcionário credenciado pela ADAPEC/TOCANTINS. Art. 13. As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário ficam obrigadas a adotar subsérie distinta de notas fiscais específica para a comercialização de vacinas. § 1º. É vedado aos revendedores de produtos de uso pecuário emitir documentos que não correspondam a uma efetiva operação de venda. § 2º. As empresas referidas neste artigo ficam obrigadas a remeter, à ADAPEC/TOCANTINS uma via da nota fiscal relativa à comercialização de vacinas, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, bem como mantê-la informada quanto ao saldo de vacinas existentes. § 3º. As firmas revendedoras de produtos de uso veterinário somente poderão comercializar vacinas contra a febre aftosa mediante normas estabelecidas pela ADAPEC/TOCANTINS. Art. 14. É vedada a comercialização ambulante de produtos de uso agropecuário. 6 Art. 15. O valor dos serviços prestados pela ADAPEC/TOCANTINS, descritos no art. 28 desta Lei, serão estabelecidos em regulamento e o produto da arrecadação será recolhido em conta bancária indicada pelo órgão arrecadador. Art. 16. No caso de descumprimento desta Lei, os infratores serão punidos com multas e responsabilizados conforme a legislação em vigor, assegurada a ampla defesa. § 1º. Para o cálculo das multas deverá ser adotada como base monetária a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outra que vier a substituí-la. § 2º. As multas referidas neste artigo serão estabelecidas em regulamento e lavradas por funcionários credenciados pela ADAPEC/TOCANTINS, sendo recolhidas no ato da expedição do Auto de Infração, no estabelecimento bancário autorizado, cabendo recurso administrativo no prazo de trinta dias, ao Diretor-Presidente da Agência, à vista de parecer emitido por Comissão Técnica do Órgão, constituída por médico veterinário, agrônomo e assessor jurídico. Art. 17. O funcionário designado para as atividades de defesa sanitária animal e vegetal, que encontrar embaraços à execução das medidas constantes desta Lei e do seu regulamento, poderá requisitar das autoridades competentes o necessário apoio para o cumprimento de sua missão. Art. 18. A ADAPEC/TOCANTINS, na execução das atividades inerentes à defesa sanitária animal e vegetal, caso seja necessário, poderá estabelecer convênios, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1027, de 10 de dezembro de 1998, com prefeituras municipais, cooperativas agrícolas, sindicatos rurais, entidades ligadas ao setor agropecuário e órgãos estaduais. Art. 19. Ocorrendo doenças ou pragas em outros Estados da Federação que possam colocar sob risco a atividade agropecuária tocantinense, a ADAPEC/TOCANTINS poderá adotar medidas restritivas ao ingresso e trânsito, no território do Tocantins, de animais e vegetais, seus produtos e subprodutos e materiais biológicos procedentes daquelas áreas. Art. 20. Nos casos em que o isolamento de animais e vegetais for indicado para impedir a propagação de doenças e pragas e a disseminação dos agentes causadores, a ADAPEC/TOCANTINS poderá interditar áreas geográficas do Estado, pelo período de tempo necessário a sua total debelação. Art. 21. Os animais e vegetais procedentes das áreas interditadas serão interceptados e sumariamente sacrificados e ou destruídos e os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e materiais biológicos serão apreendidos e destruídos e os seus proprietários, sem prejuízo de outras sanções, não terão direito a qualquer tipo de indenização. 7 Art. 22. Na fiscalização do trânsito de animais e vegetais a ADAPEC/TOCANTINS poderá contar com a efetiva participação da Secretaria da Agricultura, Secretaria da Fazenda, por seus órgãos arrecadadores e de fiscalização, e das polícias civil e militar do Estado do Tocantins. Art. 23. Na emissão da nota ou guia fiscal, a Secretaria da Fazenda exigirá do vendedor os documentos zoofitossanitários, não vencidos, expedidos pela ADAPEC/TOCANTINS, relativos aos animais e vegetais comercializados. Art. 24. A ADAPEC/TOCANTINS poderá credenciar profissionais liberais da área de Medicina Veterinária e Agronomia, na forma estabelecida em regulamento, para emitir os documentos zoofitossanitários e realizar diagnósticos laboratoriais na forma estabelecida pela defesa sanitária animal e vegetal. Art. 25. O médico veterinário ou agrônomo que no exercício de sua profissão, dentro do Estado do Tocantins, constatar a ocorrência de qualquer doença ou praga, de notificação obrigatória, de animal doméstico, silvestre ou vegetal é obrigado a notificá-la à ADAPEC/TOCANTINS no prazo máximo de quarenta e oito horas a contar do atendimento procedido. Art. 26. O servidor estadual que deixar de cumprir ou infringir disposições desta Lei sofrerá as penalidades previstas na legislação pertinente e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Estado do Tocantins. Art. 27. Fica instituído o Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária, com atribuições de órgão consultivo da política de defesa sanitária animal e vegetal do Estado do Tocantins, cuja composição, organização e funcionamento serão definidos em regulamento. § 1º. Os membros do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária não terão vínculo empregatício e nem remuneratório, a qualquer título, sendo suas funções consideradas serviços relevantes prestados ao Estado do Tocantins. § 2º. Os municípios ou as entidades representativas dos produtores rurais locais poderão criar os Comitês Municipais de Sanidade Animal e Vegetal, com função de apoio e subsídio ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária. Art. 28. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoofitossanitários, multas e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à sanidade animal e vegetal, destinam-se ao atendimento das despesas da ADAPEC/TOCANTINS. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 8 Art. 30. Revogam-se as Leis nºs 206, de 26 de novembro de 1990, 871, de 18 de outubro de 1996, e 1.035, de 22 de dezembro de 1998. Palácio Araguaia, em Palmas, ao 1º dia do mês de julho de 1999, 178º da Independência, 111º da República e 11º do Estado. JOSE WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do Estado