Law No. 1.052 creating the Animal Health Inspectorate within the Ministry of Agriculture
Made 1950-01-09 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Livestock
- Keywords
- animal health, inspection, institution, governance
Where to read it
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Text
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DPauseOnErr=0 file:///D/HTML/bra24690.htm[14.01.2025 20:08:19] Senado Federal Subsecretaria de Informações LEI Nº 1.052, DE 9 DE JANEIRO DE 1950 Cria no Ministério da Agricultura uma Inspetoria de Defesa Sanitária Animal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º É criada, na Divisão de Defesa Sanitária Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal, do Ministério da Agricultura, mais uma Inspetoria Regional, com jurisdição no Estado do Paraná. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o Estado do Paraná, será, na organização administrativa do Ministério da Agricultura, excluído da jurisdição da Inspetoria Regional de Defesa Sanitária Animal em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, da mesma Divisão. Art 2º A Inspetoria Regional ora criada, terá sede na cidade de Ponta Grossa. Art 3º Para atender ao desempenho de suas atribuições, o órgão, de que trata a presente Lei, será dotado de pessoal permanente e extranumerário, e são criados, desde já, nas classes iniciais das carreiras abaixo especificadas do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, os seguintes cargos: Almoxarife ................................................................................ ..................................... 1 Biologista ................................................................................ ...................................... 1 Escriturário ................................................................................ ................................... 1 Dactilógrafo ................................................................................ ................................... 1 Prático Rural ................................................................................ ................................. 15 Veterinário ................................................................................ .................................... 8 Veterinário Sanitarista ................................................................................ .................... 4 Art 4º Para ocorrer ao pagamento do pessoal referido no artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$1.159.200,00 (um milhão, cento e cinqüenta e nove mil e duzentos cruzeiros), dos quais Cr$729.000,00 (setecentos e vinte e nove mil cruzeiros) para pessoal permanente e Cr$430.200,00 (quatrocentos e trinta mil e duzentos cruzeiros) para pessoal extranumerário. Art 5º É revogado o art. 152 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.979, de 8 de março de 1934. Art 6º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República. EURICO G. DUTRA Daniel de Carvalho Guilherme da Silveira