Law No. 038 providing for the creation of Crop Producer Microregions
Made 2000-10-17 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Lei n. 038 - Dispõe sobre a criação de Microrregiões Produtoras, nos termos do § 3º do Art. 25 da Constituição Federal e Art. 14, inciso II da Constituição Estadual, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Roraima
- Subjects
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture, Cultivated plants
- Keywords
- agricultural development, protection of environment, business/industry/corporations, zoning, animal production, cattle, aquaculture, cereals/grains/rice, fruits/edible nuts, crops, agricultural commodities
- Categories
- *, agriculture
Where to read it
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LEI COMPLEMENTAR Nº 038 DE 17 DE OUTUBRO DE 2000 “Dispõe sobre a criação de Microrregiões Produtoras, nos termos do § 3º do Art. 25 da Constituição Federal e Art. 14, inciso II da Constituição Estadual, e dá outras providências.” O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Edio Vieira Lopes, nos termos do § 4º do Art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Microrregiões Produtoras, nos termos do § 3º do Art. 25 da Constituição Federal e Art. 14, inciso II da Constituição Estadual. Art. 2º Constituem-se em Microrregiões Produtoras aquelas destinadas ao cultivo ou criação de acordo com vocação local, assim consideradas as necessidades produtivas do Estado. Art. 3º Para efeito da localização e classificação das culturas ou criações e atividades a serem implementadas, bem como as explorações agropecuárias ou agro industriais, são consideradas microrregiões as seguintes localidades: I – produção e cultivo de arroz – áreas constantes das margens dos rios Uraricoera, Surumu, Tacutu, Maú e Rio Branco, envolvendo os Municípios de Boa Vista, Cantá, Bonfim e Pacaraima; II – cultivo e produção de milho e soja – nas margens do rio Uraricoera, envolvendo os Municípios de Boa Vista e Alto Alegre; III – cultivo e produção de soja e milho – nas margens do rio Maú, envolvendo os Municípios de Bonfim e Cantá; IV – agroindústria – nas áreas do Projeto Grão-Norte, envolvendo os pólos produtores nos Municípios de Boa Vista, Alto Alegre, Bonfim e Cantá; V – fruticultura tropical – em regiões dos Municípios de Alto Alegre, Mucajaí, São Luiz do Anauá, Rorainópolis e Caroebe; VI – pecuária bovina leiteira – em regiões dos Municípios do Bonfim, Iracema, Mucajaí e Caracaraí; VII – pecuária de corte – em regiões dos Municípios de São João, São Luiz e Caracaraí; e VIII – piscicultura – nas regiões rurais do Município de Boa Vista. Art. 4º As Microrregiões serão inseridas na programação das atividades, a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, com a finalidade de aplicação dos recursos financeiros, constantes da Lei Orçamentária Estadual. Art. 5º Cada Microrregião caracterizada na presente Lei terá a assistência técnica e extensão rural, indispensável à realização e acompanhamento dos projetos ali desenvolvidos, bem como os incentivos fiscais concedidos à agropecuária e agroindústria pela Legislação Estadual. Art. 6º Para a concessão dos incentivos fiscais constantes da Legislação Estadual, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento cadastrará produtores e criadores, bem como as atividades que deverão ser desenvolvidas nas áreas de abrangência de cada Microrregião. Art. 7º Os recursos financeiros que se fizerem necessários à implementação das atividades e desenvolvimento dos programas, ou subsídios de projetos, são aqueles constantes da Lei Orçamentária Estadual e Legislação especifica. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando a área geográfica de cada Microrregião constante desta norma, as culturas, criações e atividades agro-industriais ou agropastoris, de interesse do Estado, para fins de localização, bem como concessão de incentivos fiscais aplicáveis à produção. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Antônio Martins, 17 de outubro 2000. Deputado EDIO VIEIRA LOPES Presidente