Joint Norm No. 02 regulating the registration of biological control agents
Made 2006-01-23 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Instrução Normativa Conjunta n. 02 - Norma específica para fins de registro de agentes biológicos de controle.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Cultivated plants
- Keywords
- biological control agents, procedural matters, registration, transport/storage, pesticides, standards, monitoring, plant protection
- Categories
- agriculture
Where to read it
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, Considerando a necessidade de estabelecer norma específica para registro de agentes biológicos de controle, e o que consta do Processo nº 2000.002569/2004-77, resolvem: Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados para efeito de registro de Agentes Biológicos de Controle. § 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta, consideram-se Agentes Biológicos de Controle os organismos vivos, de ocorrência natural ou obtidos por manipulação genética, introduzidos no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo, podendo abranger: I - inimigos naturais: os organismos que naturalmente infectam, parasitam ou predam uma praga específica, dentre eles os parasitóides, predadores e nematóides entomopatogênicos; II - Técnica de Inseto Estéril - TIE: consiste na liberação de machos que foram esterilizados por radiação ionizante como método de controle que pode ser usado na supressão ou erradicação de pragas. § 2º Excluem-se desta regulamentação os agentes microbiológicos de controle e os organismos cujo material genético tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. § 3º Os produtos abrangidos pelas disposições desta Instrução Normativa Conjunta, quando provenientes de outros países, estarão também sujeitos à regulamentação específica relativa a requisitos quarentenários. Art. 2º Para efeito de registro dos agentes biológicos de controle citados no art. 1º desta Instrução Normativa Conjunta, ou de produtos que os contenham, o requerente deverá apresentar aos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente: I - duas vias do requerimento previsto no Anexo II, itens 1 a 11 e 14, do Decreto nº 4.074, de 2002; II - dados conforme Anexo desta Instrução Normativa Conjunta; e III - certificado de Registro Especial Temporário - RET. § 1º Os recibos de recolhimento de taxas e serviços deverão ser apresentados aos órgãos competentes: I - comprovante de Recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, conforme regulamentação da ANVISA; II - comprovante de pagamento do Documento de Recolhimento de Receitas - DR, realizado em qualquer agência da rede bancária autorizada, segundo códigos da receita e valores definidos pela tabela de preços do IBAMA. § 2º Na impossibilidade de apresentação de algum teste ou informação, bem como no caso de pedido de isenção da apresentação, o requerente deverá apresentar justificativa técnica aos órgãos federais da agricultura, saúde e meio ambiente. § 3º A não apresentação de justificativa implicará o arquivamento do processo, e a não aceitação documental ensejará o indeferimento do pedido. Art. 3º Os modelos de rótulo e bula deverão obedecer às normas estabelecidas na legislação vigente e em regulamento específico para produtos de baixa toxicidade e periculosidade. Parágrafo único. Os produtos previstos nesta Instrução Normativa Conjunta deverão apresentar em rótulo e bula em letras maiúsculas a seguinte frase: “ORGANISMOS VIVOS DE USO RESTRITO AO CONTROLE DE PRAGAS”. Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 5º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL ALVES MACIEL Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento DIRCEU RAPOSO DE MELLO Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis