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Laws of Brazil

Interministerial Order No. 419 regulating the performance of agencies and entities of the Federal Public Administration involved in environmental licensing

Made 2011-10-26 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Portaria Interministerial n. 419 - Regulamenta a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos no licenciamento ambiental, de que trata o art. 14 da Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Environment
Keywords
environmental planning, authorization/permit, institution, legal proceedings/administrative proceedings, Indigenous Peoples, public health, cultural heritage, policy/planning, governance

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  1. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2011 81ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012011102800081 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 f) receber do Estado, Distrito Federal e Município as in formações de baixa de inscrições tributárias e de licenciamento; g) ao final do processo enviar ao Integrador Nacional a informação de baixa de inscrições tributárias estaduais, municipais e de licenciamentos; e h) receber do Integrador Nacional a confirmação da baixa do CNPJ. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. O procedimento de inscrição do Microempreendedor Individual continuará ocorrendo de forma simplificada conforme pre visto em Resolução do CGSIM, em observância à Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº. 128, de 19 de dezembro de 2008. Art. 25. Os atos de ofício deverão ser comunicados mu tuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais. § 1º Entende-se por ato de ofício as inscrições, alterações cadastrais e baixas efetuadas por iniciativa do órgão em sua res pectiva base de dados. § 2º A comunicação entre o Portal do Simples Nacional e o Integrador Nacional relacionada à inclusão ou exclusão de empresas no Simples Nacional e/ou do SIMEI, e o enquadramento, reenqua dramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pe queno porte praticado pela Receita Federal do Brasil, também serão considerados como atos de ofício. § 3º Verificada pela fiscalização de qualquer órgão com ponente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, al teração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Ati vidades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu blicação. ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA Presidente do Comitê Substituto Ministério do Esporte . SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA PORTARIA No- 134, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011 Dispõe sobre a descentralização externa de crédito orçamentário e repasse financeiro ao MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCI TO BRASILEIRO - COMANDO MILI TAR DO LESTE - 1ª DE, e dá outras pro vidências. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTER NA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência contida na Portaria ME nº 175, de 24 de setembro de 2008, resolve: Art. 1º Autorizar a descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1ª DE, visando o apoio financeiro para a implantação de infra-estruturar para os jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 conforme segue: Órgão Cedente: Ministério do Esporte Unidade Gestora: 180002 - Gestão: 00001 - Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e Financeiras/Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração. Órgão Executor: MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1ª DE. Unidade Gestora: 110407 Gestão: 00001 Programa: Esporte de Alto Rendimento. 8766 Ação: Preparação e Organização dos jogos Olímpicos e pa raolímpicos de 2016. Funcional Programática: 27.811.0181.2358.0001 Natureza de Despesa: 33.90.39 Fonte: 118 Valor Projeto: R$ 330.696,11(trezentos e trinta mil, seis centos e noventa e seis reais e onze centavos). Art. 2º Caberá à Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento, exercer o acompanhamento das ações previstas para execução do objeto dessa descentralização, de modo a evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos. Art. 3º O MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRA SILEIRO - COMANDO MILITAR DO LESTE - 1ª DE, deverá restituir ao Ministério do Esporte os créditos transferidos e não em penhados até o final do exercício de 2011. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. JOSÉ LINCOLN DAEMON Ministério do Meio Ambiente . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 419, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 Regulamenta a atuação dos órgãos e en tidades da Administração Pública Federal envolvidos no licenciamento ambiental, de que trata o art. 14 da Lei no 11.516, de 28 de agosto de 2007. Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA JUSTIÇA, DA CULTURA e DA SAUDE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, resolvem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o. Esta Portaria regulamenta a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde, incumbidos da elaboração de parecer em pro cesso de licenciamento ambiental de competência federal, a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re nováveis-IBAMA. Art. 2o. Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos re lativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apre sentados como subsidio para a análise da licença requerida, tais co mo: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, re latório ambiental preliminar, diagnostico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de ris co; II - Bens culturais acautelados: os bens culturais protegidos pela Lei no 3924, de 26 de julho de 1961, os bens tombados nos termos do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937 e os bens registrados nos termos do Decreto 3551, de 4 de agosto de 2000, indicados no Anexo I; III - Ficha de Caracterização da Atividade-FCA: documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, em que são descritos os principais ele mentos que caracterizam as atividades e sua área de localização e são fornecidas informações acerca da justificativa da implantação do pro jeto, seu porte e a tecnologia empregada, os principais aspectos am bientais envolvidos e a existência ou não de estudos; IV - Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o IBA MA estabelece as condições, restrições e medidas de controle am biental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores dos recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; V - Licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IBAMA licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou da queles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; VI - Órgãos e entidades envolvidos no licenciamento am biental: órgãos públicos federais, referidos no art. 1o, incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, em processo visando à emissão de licença ambiental, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental; VII - Regiões endêmicas de malária: compreende os mu nicípios localizados em áreas de risco ou endêmicas de malária, identificados pelo Ministério da Saúde; VIII - Termo de referência (TR): documento elaborado pelo IBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados no processo de licenciamento ambiental; IX - Termos de referência específicos: documentos elabo rados pelos órgãos e entidades da administração pública federal en volvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou en tidade; X - Terra indígena: as áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por portaria da FUNAI, publicada no Diário Oficial da União, ou áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados; XI - Terra quilombola: as áreas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida pelo Relatório Técnico de Identificação e Delimitação-RTID, devidamente publicado. Art. 3o O IBAMA, no início do procedimento de licen ciamento ambiental, na Ficha de Caracterização as Atividade-FCA, deverá solicitar informações do empreendedor sobre possíveis in terferências em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para ma lária. § 1o No caso de omissão das informações solicitadas no caput, o IBAMA deverá informá-la às autoridades competentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da legis lação em vigor. § 2o Para fins do disposto no caput deste artigo, presume-se a interferência: I - em terra indígena, quando a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam gerar dano sócio-ambiental di reto no interior da terra indígena, respeitados os limites do Anexo II; II - quando a atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apre sentar elementos que possam gerar dano sócio-ambiental direto no interior da terra quilombola, respeitados os limites do Anexo II; III - quando a área de influência direta da atividade ou empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se numa área onde for constatada ocorrência de bens culturais acau telados; IV - quando a atividade ou empreendimento localizar-se em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para ma lária. § 3o Em casos excepcionais, desde que devidamente jus tificados e em função das especificidades da atividade ou empre endimento e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos no Anexo II poderão ser alterados, de comum acordo entre o IBAMA, o órgão envolvido e o empreendedor. Art. 4o. No termo de referência do estudo ambiental exigido pelo IBAMA para o licenciamento ambiental deverão constar as exi gências de informações ou de estudos específicos referentes à in terferência da atividade ou empreendimento em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária. Parágrafo Único: No Termo de Referência deve ser dada especial atenção aos aspectos locacionais e de traçado da atividade ou empreendimento, bem como as medidas para a mitigação e o controle dos impactos a serem consideradas pelo IBAMA quando da emissão das licenças pertinentes. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFES TAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTO AO IBAMA EM RELAÇÃO AO TR Art. 5o. A participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental para a definição do conteúdo do TR, de que trata o art. 4o, dar-se-á a partir dos termos de referência específicos anexos a esta Portaria (Anexo III) e ainda: I - O IBAMA encaminhará, em até 10 (dez) dias conse cutivos, a partir do requerimento de licenciamento ambiental, a so licitação de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, dis ponibilizando a Ficha de Caracterização Ambiental em seu sítio ele trônico oficial. II - Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao IBAMA no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados do recebimento da solicitação de manifestação. §1o Em casos excepcionais, a pedido do órgão ou entidade envolvido, de forma devidamente justificada, o IBAMA poderá pror rogar em até 10 (dez) dias o prazo para a entrega da manifestação. §2o Expirado o prazo estabelecido neste artigo, o Termo de Referência será considerado consolidado, dando-se prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental. CAPITULO III DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA MANIFES TAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES ENVOLVIDOS JUNTO AO IBAMA Art. 6o. Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o Estudo Ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até 90 (noventa) dias no caso de EIA/RIMA e de até 30 (trinta dias) nos demais casos, a contar da data do recebimento da so licitação, considerando: I - Fundação Nacional do Índio-FUNAI - Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terras indígenas, bem como apreciação da adequação das propostas de me didas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. II - Fundação Cultural Palmares - Avaliação dos impactos provocados pela atividade ou empreendimento em terra quilombola, bem como apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos. III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN - Avaliação acerca da existência de bens acautelados iden tificados na área de influência direta da atividade ou empreendimento, bem como apreciação da adequação das propostas apresentadas para o resgate. IV - Ministério da Saúde - Avaliação e recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, no caso de atividade ou empreendimento localizado em áreas endêmicas de malária. § 1o O Ministério da Saúde deverá definir os municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária, com atua lização anual a ser disponibilizada em seu sítio oficial na rede mun dial de computadores. § 2o O IBAMA consultará o Ministério da Saúde sobre os estudos epidemiológicos e os programas voltados para o controle da malária e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo em p r e e n d e d o r. § 3o Em casos excepcionais, devidamente justificados, o ór gão ou entidade envolvida poderá requerer a prorrogação do prazo em até 15(quinze) dias para a entrega da manifestação ao IBAMA. § 4o A ausência de manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, no prazo estabelecido, não implicará prejuízo ao anda mento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença. § 5o A manifestação extemporânea dos órgãos e entidades envolvidos será considerada na fase em que se encontrar o processo de licenciamento. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 201182 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012011102800082 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 § 6o Os órgãos e entidades envolvidos poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no termo de referência específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até 60 (sessenta) dias no caso de EIA/RIMA e 20 (vinte) dias nos demais casos. § 7o A manifestação dos órgãos e entidades envolvidos de verá ser conclusiva, apontando a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicando as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los. §8o As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades envolvidos de que trata o caput, para cum primento pelo empreendedor, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e de verão ser acompanhadas de justificativa técnica. Art. 7o. No período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, o IBAMA poderá solicitar manifestação dos órgãos e entidades envolvidos, quanto ao cumprimento das condi cionantes das licenças expedidas anteriormente, bem como quanto aos estudos, planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso. § 1o O prazo para manifestação será de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data de recebimento da solicitação do IBAMA. § 2o Os órgãos e entidades envolvidos deverão disponibilizar ao empreendedor, no âmbito de suas competências, orientações para a elaboração do Projeto Básico Ambiental - PBA ou documento similar, bem como quaisquer outros documentos exigíveis de acordo com a fase do licenciamento. Art. 8o As manifestações dos órgãos e entidades envolvidos deverão ser encaminhadas ao IBAMA em formato impresso e em meio eletrônico. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9o Caberá aos órgãos e entidades federais envolvidos no licenciamento ambiental acompanhar a implementação das recomen dações e medidas relacionadas às suas respectivas áreas de com petência, informando ao IBAMA eventuais descumprimentos e in conformidades em relação ao estabelecido durante as análises prévias à concessão de cada licença. Art. 10. Os órgãos e entidades envolvidos deverão ajustar-se às disposições desta Portaria, adequando ou estabelecendo normativas pertinentes no prazo de até 30 dias. Art. 11. Os casos omissos referentes ao conteúdo desta por taria serão decididos pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvido o IBAMA. Art. 12. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portaria aplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência ainda não tenham sido emitidos pelo IBAMA, na data de sua publicação. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu blicação. IZABELLA TEIXEIRA Ministra de Estado do Meio Ambiente JOSÉ EDUARDO CARDOZO Ministro de Estado da Justiça ANA DE HOLLANDA Ministra de Estado da Cultura ALEXANDRE PADILHA Ministro de Estado da Saúde ANEXO I LISTA DE BENS REGISTRADOS NOS TERMOS DO DE CRETO 3.551 DE 2000 1. Ofício das Paneleiras de Goiabeiras Localização: município de Vitória-ES 2. Arte Kusiwa - Pintura Corporal e Arte Gráfica Wajãpi Localização: Amapá 3. Círio de Nossa Senhora de Nazaré Localização: Belém-PA e incidência em diversas cidades bra sileiras 4. Samba de Roda do Recôncavo Baiano Localização: Bahia e incidência em diversas cidades bra sileiras 5. Modo de Fazer Viola-de-Cocho Localização: Mato Grosso e Mato Grosso do Sul 6. Ofício das Baianas de Acarajé Incidência: Salvador-BA e incidência em diversas cidades brasileiras. 7. Jongo no Sudeste Localização: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo. 8. Cachoeira de Iauaretê - Lugar sagrado dos povos in dígenas dos Rios Uaupés e Papuri Localização: Município de São Gabriel da Cachoeira - AM 9. Feira de Caruaru Localização: Município de Caruaru-PE 10. Frevo Localização: Pernambuco e incidência em diversas cidades brasileiras. 11. Tambor de Crioula do Maranhão Localização: Maranhão e incidência em outros estados bra sileiros 12. Matrizes do Samba no Rio de Janeiro: Partido Alto, Samba de Terreiro e Samba-Enredo. Localização: Rio de Janeiro e incidência nos demais estados brasileiros 13. Modo artesanal de fazer Queijo de Minas, nas regiões do Serro e das Serras da Canastra e do Salitre Localização: Minas Gerais. 14. Roda de Capoeira Localização: em todos estados brasileiros e incidência em diversos países. 15. Ofício dos mestres de capoeira Localização: em todos estados brasileiros e incidência em diversos países. 16. Modo de fazer Renda Irlandesa (Sergipe) Localização: Município de Divina Pastora-SE e incidências em outras cidades brasileiras. 17. O toque dos Sinos em Minas Gerais Localização: Minas Gerais e incidência em outras cidades brasileiras 18. Ofício de Sineiro Localização: Minas Gerais e incidência em outras cidades brasileiras 19. Festa do Divino Espírito Santo de Pirenópolis (Goiás) Localização: Município de Pirinópolis-GO 20. Ritual Yaokwa do Povo Indígena Enawene Nawe Localização: Mato Grosso 21. Sistema Agrícola Tradicional do Rio Negro Localização: Amazonas 22. Festa de Sant' Ana de Caicó Localização: Município de Caicó-RN 23. Complexo Cultural do Bumba-meu-boi do Maranhão Localização: Maranhão e incidência em diversas cidades bra sileiras ANEXO II Ti p o l o g i a Distância (KM) Amazônia Legal Demais Regiões Empreendimentos Lineares (exceto rodovias): Ferrovias Dutos Linhas de Transmissão 10 km 5 km 8 km 5 km 3 km 5 km Rodovias 40 km 10 km Empreendimentos Pontuais (portos, mineração e termoelétricas): 10 km 8 km Aproveitamentos Hidrelétricos (UHEs e PCHs): 40 km Ou Área de contribuição direta ou 15 km Ou Área de contribuição direta ou reservatório acrescido de 20 km a jusante reservatório acrescido de 20 km a jusante ANEXO III INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RE CURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INTRODUÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS 1. INTRODUÇÃO O Termo de Referência - TR tem como objetivo determinar a abrangência, os procedimentos e os critérios gerais para a ela boração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Re latório de Impacto Ambiental (RIMA), instrumentos do licenciamento ambiental. Para requerer a licença prévia para a atividade ou empre endimento, primeiro passo do procedimento de licenciamento am biental, o responsável legal deverá elaborar o EIA/RIMA pautado em Termo de Referência, que estipula as diretrizes e fornece subsídios que norteiam o desenvolvimento dos estudos. O EIA envolve a de finição da área de influência da atividade ou empreendimento, o diagnóstico ambiental dessa área, a identificação e qualificação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou do empreendimento, avaliação desses impactos e a proposição de medidas para a mi tigação, o controle e, até mesmo, a eliminação dos impactos. O EIA deve primordialmente identificar os impactos da ati vidade ou empreendimento, analisando sua inserção na região, o que embasará, juntamente com os demais fatores e estudos específicos incorporados à análise, a tomada de decisão quanto a sua viabilidade ambiental. A avaliação integrada dos impactos ambientais deve con siderar os impactos ambientais relacionados especificamente com a atividade ou o empreendimento, bem como considerar efeitos iso lados, cumulativos e/ ou sinérgicos de origem natural e antrópica, principalmente com relação aos eventuais projetos inventariados, pro postos, em implantação ou operação na área de influência regional. O Termo de Referência é elaborado a partir das informações específicas levantadas na Ficha de Abertura de Processo (FAP) junto ao Ibama, em reuniões e mapeamento disponibilizados pelo inte ressado e em vistoria de campo. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS 2.1. PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AM B I E N TA L O licenciamento ambiental de empreendimentos potencial mente poluidores ou causadores de degradação ambiental foi definido como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei No. 6.938/81, que instituiu também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), mantendo a competência concorrente dos entes da Federação para a sua implementação. A elaboração do EIA integra a fase inicial do licenciamento ambiental atestando a viabilidade ambiental da atividade ou do em preendimento, a partir do posicionamento técnico do Ibama e emissão da licença pertinente, permitindo, assim, a continuidade do licen ciamento ambiental. As próximas fases, correspondentes às licenças conseqüentes, envolvem a elaboração do Projeto Básico Ambiental PBA e o Inventário Florestal, dentre outros estudos necessários ao processo de licenciamento ambiental. A publicidade dos estudos é feita normalmente por meio do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, que deve ser apresentado de forma objetiva, em linguagem acessível, ilustrado por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação. Esta publicidade é uma exigência da Constituição Brasileira, em seu Art. 225. Para tanto o Ibama poderá promover a realização de audiências públicas, de acordo com o que estabelece a Resolução Conama No. 009/87, ou outras formas de conuslta pública. O RIMA é fundamental para o alcance dos objetivos da audiência pública a que deve ser submetido o EIA. As manifestações técnicas conclusivas dos diversos órgãos e entidades da administração pública envolvidos no licenciamento am biental, dentre eles: órgãos estaduais de meio ambiente, prefeituras, FUNAI, SNVS/MS, IPHAN, Fundação Palmares, conforme sua res pectiva competência, constituem parte integrante da análise de mérito prevista no procedimento de licenciamento ambiental, conforme le gislação aplicável. Os órgãos responsáveis pela administração de Unidades de Conservação deverão se manifestar, previamente à emissão da pri meira licença, nos termos da Lei nº 9985/2000 e Resolução CO NAMA 428/2010. 2.2. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 2.2.1. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) constitui-se em um documento de natureza técnico-científica que tem por finalidade a avaliação dos impactos ambientais capazes de serem gerados por atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, de modo a permitir a verificação da sua viabilidade ambiental. O EIA deve determinar o grau de impacto da atividade ou do empreendimento, propor medidas mitigadoras e de controle ambien tal, procurando garantir o uso sustentável dos recursos naturais e apontar o percentual a ser aplicado para fins de compensação am biental, conforme Lei nº 9985/2000. Deverão ser detalhadas as metodologias adotadas para es colha da alternativa mais favorável, delimitação das áreas de in fluência, diagnóstico dos fatores ambientais e avaliação dos impac tos. 2.2.2. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - RIMA As informações técnicas geradas no Estudo de Impacto Am biental - EIA deverão ser apresentadas em um documento em lin guagem apropriada ao entendimento do público, que é o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, em conformidade com a Resolução CONAMA nº 001/86. A linguagem utilizada neste documento deverá conter características e simbologias adequadas ao entendimento das comunidades interessadas, devendo ainda conter, como instrumento didático auxiliar, ilustrações tais como mapas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, expondo de modo simples e claro as conseqüências ambientais do projeto e suas alternativas, comparando as vantagens e desvantagens de cada uma delas. 2.2.3. OUTROS ESTUDOS E DOCUMENTOS A SEREM O B S E RVA D O S A legislação atual incorporou outros estudos ao licencia mento ambiental, a saber: Avaliação do Potencial Malarígeno (APM); diagnóstico e prospecção, quando necessário, de bens de interesse cultural, material e imaterial; e, ainda, estudos etnoecológicos, de comunidades indígenas, comunidades quilombolas e sobre assenta mentos humanos, conforme a pertinência. Devem ser observados os instrumentos legais e normativos próprios, alem das diretrizes e orientações específicas emitidas pelos órgãos e entidades, conforme a competência. Assim, quaisquer au torizações ou documentos referentes à elaboração, ou dispensa de exigibilidade, de estudos ou ações, as suas conclusões, incluindo pareceres técnicos e avaliações, devem ser encaminhados ao Ibama para a devida anexação ao processo de licenciamento ambiental. Assim, os termos de referência e as orientações emitidas pelos órgãos e entidades competentes são complementares ao TR do Ibama. Estudos e Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (ANEXO III-A): Sob a responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS, do Ministério da Saúde - MS, referem-se aos estudos epidemiológicos e a condução de programas voltados para o controle da doença e de seus vetores a serem implementados nas diversas fases da atividade ou empreendimento que potencializem os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, e devem ser realizados pelo empreendedor. Modelo de TR com o conteúdo mí nimo de tais estudos constituem o Anexo III-A desta Portaria. Estudos sobre Populações Indígenas (ANEXO III-B): Sob a responsabilidade da Coordenação Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente - CGPIMA, da Fundação Nacional do Índio - FU NAI, do Ministério da Justiça - MJ, o estudo sobre população in dígena abrange identificação, localização e caracterização das terras indígenas, grupos, comunidades étnicas remanescentes e aldeias exis tentes na área definida no Anexo II, com avaliação dos impactos decorrentes do empreendimento ou atividade e proposição de medidas de controle e de mitigação desses impactos sobre as populações indígenas. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo III-B desta Portaria. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2011 83ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012011102800083 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Estudos sobre comunidades quilombolas (ANEXO III-C): Sob a responsabilidade da Fundação Cultural Palmares, o estudo sobre comunidades quilombolas abrange identificação, localização e caracterização dos territórios reconhecidos existentes na área definida no Anexo II, com avaliação dos impactos decorrentes de sua im plantação e proposição de medidas de controle e de mitigação desses impactos sobre essas comunidades. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo III-C desta Portaria. Estudos sobre o Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (ANEXO III-D): Sob a responsabilidade do IPHAN, os estudos de vem localizar, mapear e caracterizar as áreas de valor histórico, ar queológico, cultural e paisagístico na área de influência direta da atividade ou do empreendimento, com apresentação de propostas de resgate, quando for o caso, com base nas diretrizes definidas pelo Instituto. Modelo de TR com o conteúdo mínimo de tais estudos constituem o Anexo III-D desta Portaria. 2.3. MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL 2.3.1. AUDIÊNCIAS PÚBLICAS As audiências públicas constituem-se em instrumento pre visto no conjunto legal que rege o processo de licenciamento am biental, devendo seguir as orientações contidas na Resolução Conama No. 09/1987 para a sua realização. O objetivo das Audiências Públicas é expor aos interessados o conteúdo do EIA e seu respectivo RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes críticas e sugestões a respeito. A Audiência Pública é dirigida pelo representante do Ibama nos processos de licenciamento ambiental federal e, após a exposição objetiva do pro jeto e do RIMA, têm início as discussões com os interessados. Todos os documentos entregues, escritos e assinados, são anexados à Ata Sucinta da Audiência Pública e passam a integrar o processo, sendo considerados na análise e parecer final do IBAMA quanto à aprovação ou não do projeto. 2.3.2? CONSULTAS PÚBLICAS No âmbito dos procedimentos de licenciamento ambiental, as consultas públicas estão previstas na Resolução Conama No. 302/2002, que estabelece a necessidade de elaboração do Plano Am biental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, podendo ser adotados procedimentos da audiência pública, naquilo que for aplicável. 2.3.3? OITIVAS As oitivas das Comunidades Indígenas pelo Congresso Na cional devem obedecer aos procedimentos estabelecidos pelo órgão competente no trato das questões que afetem o patrimônio indígena, no caso a Funai, e também pelos órgãos competentes. ANEXO III-A MINISTÉRIO DA SAÚDE-MS TERMO DE REFERÊNCIA COMPONENTE: AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALA RÍGENO ORIENTAÇÕES GERAIS Este documento apresenta a descrição das exigências da Se cretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para a emis são do Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM) e Ates tado de Condição Sanitária (ATCS) em atividades ou empreendi mentos localizados na Região Amazônica. Avaliação do Potencial Malarígeno (APM) Procedimento necessário para verificar a ocorrência ou não de casos de malária e seus fatores determinantes e condicionantes, na área proposta para implantação de atividades ou empreendimentos e suas áreas de influência, sujeitos ao licenciamento ambiental, con forme estabelecido na resolução CONAMA Nº 286/2001, com ob jetivo de prevenir e mitigar os fatores determinantes e condicionantes da transmissão da malária. A Avaliação do Potencial Malarígeno é o documento que o empreendedor deve protocolar na Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para que esta emita o Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno (LAPM). As diferentes tipologias de atividades ou empreendimentos são responsáveis por diferentes impactos e, assim sendo, devem ser amostrados de forma diferenciada. Assim, caberá ao empreendedor protocolar, antes de iniciar os estudos, um pedido de aprovação da proposta do plano amostral para o levantamento entomológico. Ca berá à SVS/MS avaliar o requerimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, antes do protocolo da Avaliação do Potencial Malarígeno da SVS/MS. TÓPICOS QUE DEVEM CONSTAR NA AVALIAÇÃO DO POTENCIAL MALARÍGENO: Os estudos devem ser iniciados pela identificação de quais características da atividade ou do empreendimento podem potencia lizar a transmissão de malária (modificação no fluxo dos corpos d'água, represamento, alteração do curso dos corpos d'água, aumento dos níveis dos lençóis freáticos, aumento do fluxo de populações humanas de áreas não endêmicas e endêmicas de malária, etc.). Identificação do(s) município(s) onde a atividade ou o em preendimento será implantado. Nome e código do IBGE; UF; População total, população urbana e população rural; Nº populacional da Área de Influência Direta (AID) e Indireta (AII); Limites geográficos com outros municípios; Principais atividades econômicas do(s) município(s). Identificar a situação epidemiológica da malária do(s) mu nicípio(s). Informações relacionadas aos três últimos anos comple tos. Número de casos de malária no(s) município(s) em cada ano; Índice Parasitário Anual (IPA); Percentual de malária falciparum em relação ao total de casos de malária (IFA); Risco (Alto: IPA ≥ 50, médio: 50 > IPA ≥ 10 , baixo: IPA < 10). Informações do número de casos de malária em área ur bana e rural. Informações epidemiológicas nas localidades da AID e AII da atividade ou empreendimento. Identificar o risco de transmissão de malária na localidade onde a atividade ou empreendimento será implantado. Indicar se a localidade da atividade ou empreendimento faz fronteiras com localidades de transmissão ativa de malária. Acrescentar relatório epidemiológico, procurando relacio nar a transmissão da malária com o aumento populacional decorrente da implantação doa atividade ou empreendimento. Avaliação Entomológica. Identificação de Criadouros. Identificar e georreferenciar, dentro do universo de corpos d'água que podem ser afetados pelo empreendimento, os criadouros potenciais para Anopheles Meigen, 1818 (os mosquitos transmissores da malária); Criadouros permanentes, temporários, artificiais e natu rais; Tipos de criadouros: igarapé, lagoa, açude, remanso, rio, represa, ou outro tipo; Identificar o tipo de controle e/ou manejo de criadouros realizados pelo(s) município(s). Identificação dos vetores. Coleta de adultos: Deve-se realizar uma captura de doze horas e duas de quatro horas em cada ponto de coleta, simulta neamente no intra e peridomicílios. A amostragem mínima deve ser representativa da área de influência do empreendimento. Além disso, elas devem ser realizadas em aglomerados residenciais o mais pró ximo possível dos criadouros positivos. Coleta de imaturos: A metodologia de pesquisa larvária, a ser aplicada em cada ponto de coleta, está descrita na Nota Técnica da Coordenação Geral do Programa Nacional de Controle da Malária (CGPNCM) nº.012/CGPNCM/SVS/MS, de 04 de Junho de 2007. As atividades de captura devem ser realizadas em três campanhas 1): nos períodos do ano correspondentes à maior den sidade anofélica, no início e final dos períodos chuvosos. 2) uma captura na época de menor pluviosidade. Identificação das principais infra-estruturas de saúde do(s) município(s). Existência de Programa de Atenção Básica; Cobertura municipal do PACS: % total, % área urbana, % área rural; Existência de Programa de Controle da Malária no mu nicípio; Descrição da infra-estrutura do Programa de Controle da Malária no Município; Existência de Núcleo de Entomologia no(s) município(s); Número de laboratórios de malária existentes no(s) mu nicípio(s); Número de laboratórios de malária existentes na área de influência direta e indireta da atividade ou empreendimento. PLANO DE AÇÃO PARA O CONTROLE DA MALÁRIA PACM Planejamento das atividades voltadas para o controle da ma lária e de seus vetores nas diversas fases da atividade ou empre endimento, de modo a prevenir, eliminar ou controlar os fatores da transmissão da malária, surgidos e/ou potencializados. O PACM é o documento que o empreendedor deve pro tocolar na Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde para que esta emita o Atestado de Condição Sanitária (ATCS). Tópicos que devem constar no PACM: Deve ser elaborado de acordo com as informações contidas na Avaliação do Potencial Malarígeno e deve levar em consideração o aumento populacional e a população residente na AID e AII da atividade ou empreendimento. Deve ter como principal objetivo mi tigar o impacto na transmissão de malária, para que se previna o incremento da transmissão de malária na AID e AII, durante a fase de instalação da atividade ou empreendimento. Informar as medidas para o controle da malária durante a instalação da atividade ou empreendimento, que serão desenvolvidas pelo empreendedor no canteiro de obras e alojamentos dos traba lhadores (controle vetorial, diagnóstico e tratamento, promoção da saúde, educação em saúde e mobilização social). Proposta do empreendedor para mitigar o serviço de vi gilância de malária do município durante a instalação da atividade ou empreendimento, em decorrência do aumento populacional. Detalhamento dos recursos propostos para incrementar a estrutura da vigilância de malária no(s) município(s). Cronograma de execução das atividades propostas no PACM, durante a fase de instalação da atividade ou empreendimen to. ANEXO III-B TERMO DE REFERÊNCIA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI COMPONENTE: TERRAS INDÍGENAS APRESENTAÇÃO E ORIENTAÇÕES GERAIS A Funai, órgão indigenista oficial, no âmbito do licencia mento ambiental, se manifestar perante o Ibama, em relação ao im pacto ambiental e sócio-cultural da atividade ou empreendimento em Terras Indígenas- TIs. O Termo de Referência é o instrumento que define os itens que deverão nortear os estudos necessários à avaliação dos impactos sobre as terras e culturas indígenas e contem as orientações gerais sobre os procedimentos junto à Funai. Fixa os requisitos e aspectos essenciais relacionados à questão indígena para a identificação e aná lise dos impactos nos componentes sociais, culturais e ambientais decorrentes da interferência da atividade ou empreendimento tendo como referência os limites do Anexo II. O resultado da avaliação deve ensejar a proposição de ações e medidas de mitigação e controle dos impactos de acordo com as especificidades das terras e culturas indígenas afetadas. A avaliação deve considerar, dentre outros aspectos, o contexto de desenvolvi mento regional e a análise integrada e sinérgica dos impactos sócio ambientais decorrentes desta e de outras atividades ou empreendi mentos sobre as terras e culturas indígenas. Para o desenvolvimento do Estudo do Componente Indígena ECI o empreendedor deverá submeter à análise prévia da FUNAI o currículo dos consultores que irão desenvolver os trabalhos. Os es tudos e a execução de atividades, incluindo a realização de reuniões, alimentação, logística de deslocamento dos índios e de técnicos da Funai, se necessário, e quaisquer gastos oriundos de ações relacio nadas ao processo de licenciamento do empreendimento, são de res ponsabilidade do empreendedor. É obrigação ainda do empreendedor preparar e sensibilizar os trabalhadores para compreensão das es pecificidades indígenas. Durante os estudos é vetada a coleta de qualquer espécie (fauna, flora, recursos minerais) nas Terras Indígenas, bem como a realização de pesquisa, em qualquer campo, relativa às práticas com conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético por parte dos contratados. A área definida para estudo é aquela constante do Anexo II, salvo situações excepcionais decorrentes da especificidade da ati vidade ou empreendimento ou da sua região de inserção, identificada em comum acordo com o Ibama e em entendimento com o in teressado. 1. METODOLOGIA A metodologia de trabalho visa fundamentar o desenvol vimento do estudo subsidiado em dados secundários e coleta de dados primários referentes aos impactos para os meios físico e biótico e os impactos de ordem social, econômica e cultural para os grupos in dígenas envolvidos. Portanto, o ECI deverá ser caracterizado pela interdisciplinaridade, devendo ser composto por pesquisa de campo, bibliográfica, documental e cartográfica, ressaltando que a partici pação dos grupos indígenas e seus saberes é fundamental e im prescindível. Há que se destacar a necessidade de que o processo seja participativo e colaborativo e que o levantamento de impactos se dê com ênfases no diálogo. Contempla-se também a consulta aos acervos documentais da Funai, no sentido de colher subsídios advindos de estudos, re latórios e documentos diversos, incluindo outros estudos já realizados. A utilização desses dados deve ser precedida de consulta e auto rização dos seus autores, quando não publicados, ficando a Funai isenta de qualquer responsabilidade quanto à utilização imprópria das obras já existentes. 2. PLANO DE TRABALHO A realização dos estudos deve ser precedida da elaboração de Plano de Trabalho, que deverá contar com cronograma detalhado e roteiro das atividades propostas (em campo e gabinete), orientadas pelos objetivos do estudo e pela dinâmica própria das comunidades indígenas, apresentando a seguinte estrutura geral: Introdução; Objetivos; Equipe técnica (indicando função e encaminhando currículo dos - profissionais); Referencial teórico-metodológico; Relação e descrição das atividades técnicas; Cronograma de atividades observando o cronograma do licenciamento, conforme legislação; e Resultados desejados, indicadores, metas e produtos. Durante o período de desenvolvimento das atividades pro postas no Plano de Trabalho, devem ser contempladas a realização de reuniões ampliadas entre os grupos indígenas em foco, a equipe de consultores e os servidores da Funai, visando garantir o direito dos povos indígenas à informação e à participação. Destacam-se como finalidades de tais reuniões: a) esclarecimentos sobre o processo de licenciamento am biental da atividade ou empreendimento, especificidades do projeto em relação às terras indígenas e informações gerais; b) apresentação da equipe, finalidade das atividades pro postas, metodologia adotada no trabalho a ser desenvolvido e plano de trabalho, incluindo previsão de período de permanência em campo com roteiro de atividades definidas e cronograma de visita às lo calidades das TIs afetadas; c) consulta aos grupos indígenas acerca da atividade ou do empreendimento e desenvolvimento dos estudos em referência. Devem ser elaboradas atas/memórias das reuniões, a serem anexadas ao produto produzido no âmbito dos Estudos do Com ponente Indígena, juntamente com as respectivas listas de presença e outros documentos pertinentes (incluindo registro visual, caso au torizado pelos índios). O capítulo referente ao Estudo do Componente Indígena deverá atender a itemização apresentada a seguir, sendo que esta condição será observada quando da realização do check-list pelos técnicos da Funai. Caso a equipe consultora opte por não seguir a ordem dos itens solicitados pela Funai, recomenda-se que, quando da entrega do produto, o empreendedor encaminhe check list sinalizando o aten dimento dos itens do presente Termo. Os itens deste Termo de Re ferência eventualmente não atendidos, deverão ser citados e justi ficados, referenciando-os. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 201184 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012011102800084 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 É imprescindível que o ECI original seja devidamente as sinado por todos os integrantes da equipe consultora, e rubricado em todas as suas páginas. 3. ROTEIRO TÓPICO-METODOLÓGICO I. Identificação do empreendedor, da empresa consultora, dos profissionais responsáveis pela realização do estudo e dos represen tantes indígenas integrantes da equipe de consultoria. a) Para a equipe técnica, apresentar: nome, área profissio nal/formação, identificação dos coordenadores, número de registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama e no Conselho de Classe, quando h o u v e r. A equipe básica para a realização do Estudo do Componente Indígena deve ser composta por, no mínimo: 01 (um profissional) bacharel em ciências sociais com pós graduação stricto sensu em antropologia, que preferencialmente te nha: i) atuação anterior em processos de licenciamento ambiental e avaliação de impactos sócio-ambientais; (ii) experiência com as etnias em foco; 01 (um) profissional ictiólogo, no caso de aproveitamentos hidrelétricos, empreendimentos portuários ou que possuam signifi cativo potencial de impacto em corpos hídricos das TIs; 01 (um) profissional com formação acadêmica na área de ciências ambientais (engenheiro florestal ou ecólogo) e pós-graduação stricto sensu, com experiência em avaliação de impactos ambien tais. II. Caracterização do empreendimento a) Histórico, objetivo e justificativas Caracterização, objetivos e justificativas da atividade ou empreendimento, considerando, entre outras questões: Histórico do planejamento da atividade ou empreendimen to, contemplando aspectos demográficos, fundiários, sociais, econô micos, políticos e técnicos; Inserção da atividade ou empreendimento nos programas de ocupação do território e desenvolvimento socioeconômico para a re gião; Compatibilidade da atividade ou empreendimento com as diretrizes governamentais para o desenvolvimento sustentável; Inserção e significado da atividade ou empreendimento no planejamento de obras para a região e sua interligação com outras atividades ou empreendimentos implantados ou planejados; Importância e peculiaridades da atividade ou empreendi mento, considerando a diversidade de arranjos sociais e de sistemas produtivos existentes na região. b) Localização Geográfica Apresentação do mapa da localização geográfica da ati vidade ou empreendimento, identificando a bacia hidrográfica onde o mesmo se localiza e especificando distâncias em relação às terras indígenas. Devem ser apresentadas as coordenadas geográficas dos pontos de referência, explicitando o datum utilizado e caracterizando a localização. Apresentação das coordenadas georreferenciadas das es truturas de apoio da obra (canteiro de obras, jazidas), incluindo a quantidade e localização de áreas de empréstimo e bota-fora, quando h o u v e r. III. Metodologia e marcos legais a) Apresentar a metodologia empregada para levantamento dos dados e informações pertinentes ao Estudo do Componente In dígena; e b) Apresentar sucintamente os principais dispositivos legais orientadores das investigações e análises produzidas no âmbito do Estudo do Componente Indígena. IV. Povos Indígenas: aspectos sócio-culturais, econômicos e políticos a) Breve caracterização demográfica de cada TI objeto de estudo (número aproximado de famílias) e presença indígena na área definida para estudo, conforme Anexo II; b) Breve descrição da situação fundiária dos grupos indí genas envolvidos; c) Descrever e caracterizar brevemente as formas de or ganização social, econômica e política dos grupos indígenas de re ferência, incluindo: unidades componentes da sociedade; formas de deliberação interna; autoridades e lideranças, organizações e/ou as sociações formalmente constituídas; relações com outros grupos in dígenas e com o poder político local e regional, etc. V. Povos Indígenas: territorialidade e recursos naturais, com base na área definida para estudo, conforme Anexo II: a) Caracterização geral dos recursos ambientais e identi ficação das áreas degradadas, incluindo recursos hídricos, (Enfatiza-se a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hídrica das TIs e da área definida para estudo, conforme Anexo II, abordando, entre outras questões, o estado de conservação das matas ciliares e qualidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão inter ceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se localizam na área de estudo e a relevância desses recursos para a reprodução física e cultural dos grupos indígenas.) cobertura vegetal e ictiofauna, men cionando o estado de conservação; b) Descrição, caracterização e mapeamento das relações só cio-ecológicas que os grupos indígenas em foco mantêm com o seu território, abordando, dentre outras questões, o levantamento geral das atividades produtivas, as principais espécies cultivadas (tradicionais e introduzidas), indicando uso e significado sociocultural e/ou impor tância para a reprodução física e cultural dos grupos; segurança ali mentar e nutricional dos grupos indígenas; c) Diagnóstico geral dos problemas sócio-ambientais nas Terras Indígenas, descrevendo as condições atuais e estabelecendo tendências futuras com a implantação da atividade ou empreendi mento; d) Caracterização geral da ocupação e uso da terra na área definida para estudo (Anexo II), indicando: Principais usos do território, recursos naturais e atividades econômicas/produtivas (produção agrícola tradicional, comunitária e familiar, turismo, agronegócio, etc.); apresentando prognósticos de expansão ou retração de tais atividades com a implantação da ati vidade ou empreendimento; Existência de travessões, vias e ramais irregulares que avançam em direção às Terras Indígenas, apontando aquelas que tenham alguma conexão com a atividade ou empreendimento, apon tando vulnerabilidades e ameaças; Prognóstico de potencialização de conflitos fundiários e sócio-ambientais na área definida para estudo decorrente da implan tação da atividade ou empreendimento e suas repercussões para os povos indígenas; e) Identificação de ações de proteção, fiscalização e vigi lância territorial executadas nas Terras Indígenas ou as que a en volvam ou afetem. No caso de aproveitamentos hidrelétricos, hidrovias, empre endimentos portuários ou outros com potencial de impacto sobre os corpos hídricos utilizados pelas comunidades indígenas, devem ser abordadas as seguintes questões relativas à pesca: Locais, sistemas, histórico da atividade e sua condição atual, importância nutricional e cosmológica, destinação (consumo diário, consumo em festas e usos rituais, comercialização etc), sa zonalidades, espécies preferenciais e espécies com maior freqüência de captura. VI. Desenvolvimento Regional e Sinergia de Atividades ou Empreendimentos. a) Caracterizar e analisar os efeitos do desenvolvimento re gional sobre as TIs, destacando os impactos sócio-ambientais oca sionados aos povos indígenas em tela, em virtude das frentes de expansão econômica associadas à atividade ou empreendimento, com base em registros e na memória oral indígena; b) Apresentar breve histórico dos empreendimentos na re gião, enfocando a existência de eventuais passivos ambientais que tenham relação com a atividade ou empreendimento em tela; c) Prognosticar os efeitos cumulativos, sinérgicos e globais entre o projeto em epígrafe e demais atividades/empreendimentos na região; d) Elaborar mapa/representação cartográfica dos empreen dimentos instalados e projetados dentro das Terras Indígenas ou na área definida para estudo, incluindo: ferrovias, linhas de transmissão, dutos, hidrelétricas, atividades extrativas vegetais, animais e/ou mi nerais; assentamentos rurais, agrovilas, núcleos urbanos, atividades turísticas, entre outros. VII. Percepção dos grupos indígenas quanto ao empreen dimento Apresentar a percepção do grupo indígena perante a ati vidade ou empreendimento, considerando também: Os impactos diagnosticados; Se há relação entre a expectativa de compensação e even tuais dificuldades no acesso a políticas públicas; O nível de informação recebida e demandas por infor mações complementares. VIII. Caracterização dos impactos ambientais e sócio-cul turais sobre os grupos indígenas e na área definida para estudo, conforme Anexo II, decorrentes da atividade ou empreendimento. (Enfatiza-se a necessidade de identificar, caracterizar e mapear a rede hídrica das TIs e da área definida para estudo, conforme Anexo I I, abordando, entre outras questões, o estado de conservação das matas ciliares e qualidade dos principais cursos d´água, nascentes que serão interceptados pela atividade ou empreendimento e/ou que se loca lizam na área de estudo e a relevância desses recursos para a re produção física e cultural dos grupos indígenas.) a) Avaliar interferência do empreendimento nos meios físico e biótico na área definida para estudo, levando em consideração a especificidade e multiplicidade de usos dos recursos ambientais (do solo, mananciais e corpos hídricos, fauna, flora, ictiofauna, etc) pelas comunidades indígenas; a vulnerabilidade ambiental dos biomas con siderados e os efeitos sinérgicos, cumulativos e globais dos em preendimentos e atividades associados à atividade ou empreendimen to em tela. Como exemplo de impactos ambientais passíveis de serem ocasionados ou potencializados pelo empreendimento, e que afetam comunidades indígenas, destacam-se: Indução e avanço do desmatamento ilegal; incêndios, quei madas; degradação das matas ciliares nas Terras Indígenas e na área definida para estudo; fragmentação e perda de habitats; alterações na paisagem natural; Indução dos processos de erosão, contaminação, perda do solo e lixiviação nas Terras Indígenas e na área definida para es tudo; Assoreamento e interferências na dinâmica e na qualidade da água de nascentes, córregos, rios, águas subterrâneas interceptadas pela empreendimento, que convergem para as Terras Indígenas afe tadas ou que sejam utilizados pelos grupos indígenas, levando em consideração a previsão de represamento ou alagamento de corpos d'água por obras de arte/engenharia específicas; Redução de áreas de preservação e de espécies da fauna, flora e de ecossistemas essenciais à sobrevivência física e cultural dos grupos indígenas e à integridade ambiental de suas terras; diminuição de matéria-prima utilizada na construção de casas e outros artefatos e na vida social e cerimonial dos grupos; Estímulo à atividade garimpeira, à caça, pesca e exploração madeireira ilícita nas Terras Indígenas, potencializando os impactos ambientais delas decorrentes. b) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na es trutura sócio-cultural dos grupos, na dinâmica das redes (de troca, parentesco, cerimoniais, etc.) e nas relações sócio-culturais, econô micas e políticas dos grupos indígenas em tela; c) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento sobre hábitos alimentares; segurança alimentar e nutricional; atividades pro dutivas; fontes de obtenção de renda e consumo indígenas; d) Avaliar impactos da instalação e avanço de travessões, vias e ramais irregulares a partir do empreendimento, considerando a relação desses impactos com o aumento das pressões sobre o ter ritório e as culturas indígenas; e) Avaliar interferências da atividade ou empreendimento no intercâmbio comunitário entre grupos que habitam terras descontínuas e no acesso a lugares representativos (do ponto de vista arqueológico, cosmológico, ritual, etc); f) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na pre servação do patrimônio etnohistórico e arqueológico indígena; g) Avaliar de que forma possíveis mudanças na dinâmica regional e na organização e uso do território a partir da implantação e operação da atividade ou empreendimento podem afetar a qualidade de vida e a reprodução física e cultural das comunidades indígenas; h) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no in cremento do processo de concentração fundiária e da especulação imobiliária na área definida para estudo; na ocupação irregular das Terras Indígenas; no adensamento populacional de cidades na área definida para estudo, devido à chegada de população atraída por empreendimentos ou atividades associadas; considerando a relação de todos esses impactos com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas; i) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento na mo dificação/inserção de vetores de ocupação (assentamentos, atividades agropecuárias, atividade madeireira, etc) e avanço da fronteira de exploração econômica regional, considerando a relação desses im pactos com o aumento das pressões sobre os territórios indígenas; j) Avaliar impactos da atividade ou empreendimento no au mento da violência e a intensificação de conflitos pela ocupação e uso da terra e outros recursos naturais entre índios e não-índios; k) Avaliar demais impactos às terras e aos grupos indígenas emissão de ruídos, poeiras, gases poluentes e resíduos sólidos; aumento do trânsito de pessoas e veículos; riscos de acidentes; au mento da incidência de doenças; etc; l) Avaliar obstáculos intensificados pela atividade ou em preendimento no processo de regularização fundiária de terras tra dicionalmente ocupadas pelos indígenas; m) Avaliar impactos decorrentes do aumento da demanda sobre serviços públicos (notadamente saúde e educação) utilizados pelos índios, observando se o município de referência para as co munidades indígenas é o município de referência para a atividade ou empreendimento e seus trabalhadores. As questões relativas à saúde indígena devem ser informadas à Funai e tratadas junto ao Ministério da Saúde/SESAI. IX. Alternativas Locacionais a) Contemplar alternativas técnicas e locacionais sob a ótica do componente indígena, analisando qual traçado seria mais adequado à integridade das terras e culturas indígenas afetadas; b) Avaliar as possibilidades de desvio e traçado nos trechos que interceptam cabeceiras de corpos hídricos de relevância para os povos indígenas e/ou afastamento das Terras Indígenas. X. Matriz de impacto e Medidas/Programas de Mitigação e de Controle Deve ser elaborada matriz com sistematização dos im pactos, relacionando-os às medidas propostas. A Matriz específica para o componente indígena deve contar com reavaliação quanto à magnitude das interferências a partir dos programas previstos. A matriz deve indicar aspectos básicos, tais como: etapas (pré-execução, instalação e operação da atividade ou empreendimento); processos; impactos (benéficos e adversos); causa-consequência (sob a ótica do componente indígena); temporalidade; grau de reversibilidade; abran gência; propriedades cumulativas e sinérgicas; relevância; magnitude com e sem medidas; etc. Deve indicar ainda diretrizes executivas gerais de ações/medidas, assinalando o caráter preventivo ou cor retivo/mitigatório das mesmas. Devem ser indicadas ações e medidas cabíveis, contem plando: a) a possibilidade de adaptação de outras ações propostas nos Estudos Ambientais às especificidades indígenas; b) a mitigação e controle dos impactos sócio-ambientais de correntes da atividade ou empreendimento, as quais deverão ser de vidamente descritas com o objetivo de sustentar a sua aplicabilidade, a fim de que sejam melhor detalhadas na próxima fase do licen ciamento, qual seja, o desenvolvimento do Componente Indígena do Projeto Básico Ambiental - PBA, em caso de viabilidade. As medidas devem visar ao estímulo à sustentabilidade dos modos e estilos de vida dos grupos; ao incentivo aos conhecimentos tradicionais in dígenas e ao estímulo às atividades que não enfraqueçam a estrutura sócio-política e comunitária; c) a possibilidade de que os impactos prognosticados in cidam diferencialmente em termos geracionais e de gênero (o que pode ensejar a proposição de medidas de controle e mitigatórias específicas para determinados componentes societários). As propostas de ações para prevenção, controle e/ou mi tigação dos impactos a serem detalhadas na próxima fase do li cenciamento, deverão ser formuladas tendo em vista a correlação entre programas e impactos, integrando o ponto de vista indígena às análises efetuadas e considerando: a) Componentes sócio-culturais afetados; b) Fases da atividade/ empreendimento; c) Eficácia preventiva ou corretiva; d) Adequação/adaptação das medidas mitigadoras às espe cificidades indígenas; e) Agente responsável (empreendedor); f) Possíveis interfaces com outras instituições, órgãos mu nicipais, estaduais, federal e/ou projetos; Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2011 85ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html , pelo código 00012011102800085 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 g) Prioridades. Com base na avaliação de impactos, deverão ser identifi cadas medidas e programas que possam minimizar, e eventualmente, eliminar os impactos negativos da implementação da atividade ou empreendimento, bem como medidas que possam maximizar os im pactos benéficos do projeto. Essas medidas devem ser implantadas visando a sustentabilidade dos grupos indígenas e suas terras, o in centivo aos conhecimentos tradicionais indígenas, de acordo com sua realidade social e especificidades, observando também os impactos das medidas propostas na organização social e política indígena. As medidas de controle e mitigadoras devem ser consubstanciadas em programas, os quais deverão contemplar, minimamente: 1. Introdução e Justificativas 2. Objetivos 3. Metas 4. Indicadores 5. Público-Alvo 6. Metodologia 7. Elementos de Custo: Recursos Humanos, Recursos Ma teriais, Construção Civil 8. Cronograma das atividades (em relação ao cronograma de instalação da atividade/empreendimento) 9. Articulação Institucional 10. Interação com Outros Programas Ambientais 11. Legislação Aplicável e Requisitos Legais 12. Responsáveis Técnicos pela Elaboração 13. Responsável pela execução das ações (ref. empreende dor) 14. Responsável pelo acompanhamento (ref. Conselho Ges tor e Funai) 15. Referências Devem ser considerados os demais programas sócio-ambien tais ou de monitoramento e controle ambiental constituintes do PBA da atividade ou empreendimento que possam ser estendidos ao com ponente indígena de acordo com os impactos diagnosticados de forma a evitar repetição e sobreposição de ações. Há que se destacar que o componente indígena do PBA não deve substituir políticas públicas e ações do Estado, e sim com plementá-las ou reforçá-las, caso seja detectada a relação de "causa efeito-medida" em relação aos impactos diagnosticados. Deve ser observado que: a) não deve haver sobreposição dos programas apresentados no PBA - Componente Indígena com as ações já em execução nas Terras Indígenas em tela, contudo essas ações devem ser consideradas podendo ser proposta complementação ou continuidade; b) a Funai poderá indicar procedimentos e orientações adi cionais para o detalhamento futuro do PBA - Componente Indígena, tendo em vista os resultados da avaliação de impactos. XI.Analise da Viabilidade Análise integrada e avaliação quanto à viabilidade sócio ambiental da atividade ou empreendimento, considerando: O contexto de desenvolvimento regional e os impactos cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos previstos ou plane jados para a região; As condições necessárias à reprodução física e cultural dos povos indígenas; A eficácia das medidas propostas para minimizar ou eli minar os impactos negativos diagnosticados; A garantia da não violação de direitos indígenas legalmente constituídos. 4. OBSERVAÇÕES GERAIS: a) Toda a bibliografia citada deve constar nos Produtos en tregues à Funai; b) Os resultados de cada etapa dos trabalhos devem ser apresentados aos grupos indígenas, em reunião específica para tal fim; c) Devem ser produzidos materiais informativos nas línguas indígenas; d) Todos os trabalhos devem ser aprovados pela Funai; e) Deve ser solicitada formalmente autorização à Funai e às comunidades para ingresso nas Terras Indígenas, e comunicá-la quan to a quaisquer incidentes que eventualmente ocorram em campo; f) A legislação vigente e as normas estabelecidas devem cumpridas por todos os profissionais ou empresas contratadas para execução dos trabalhos relacionados ao licenciamento da obra; g) Os trabalhadores devem ser preparados e sensibilizados para a compreensão das especificidades indígenas; h) Todos os produtos devem ser entregues em 5 (cinco) vias assinadas e impressas em tamanho A4 (preferencialmente frente e verso, papel reciclado) e em formato digital (CD-ROM ou usb). ANEXO III-C FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES-FCP TERMO DE REFERÊNCIA COMPONENTE: TERRA QUILOMBOLA Apresentar dados acerca da existência de comunidades tra dicionais junto às áreas de abrangência da atividade ou empreen dimento, com a elaboração de mapa contendo as coordenadas geo gráficas das comunidades quilombolas e a distância de cada uma delas em relação à atividade ou ao empreendimento, tendo com re ferência as distâncias referenciadas no Anexo II. Apresentar diagnóstico geral, contendo dados e informações referentes a: Relação das comunidades quilombolas inseridas nas áreas consideradas no Anexo II, por meio de levantamento de dados se cundários oriundos dos registros da Fundação Cultural Palmares (FCP) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA); Localização das comunidades quilombolas em relação ao empreendimento a partir dos critérios de distâncias definidas no Ane xo II; Estudo específico referente ao território quilombola afetado com informações gerais sobre as comunidades quilombolas, tais co mo: denominação, localização e formas de acesso, aspectos demo gráficos, sociais e de infraestrutura; Existência de possíveis conflitos com as comunidades qui lombolas envolvendo processos de expropriação de terras, áreas so brepostas e conflitos de interesses, bem como, atual situação ter ritorial do grupo; Situação fundiária e suas demandas, bem como a iden tificação de vulnerabilidades na área de educação, saúde e habi tação; Mapeamento de eventuais atividades ou empreendimentos já instalados no interior ou no entorno do território quilombola con siderando as distâncias do Anexo II; Caracterização da ocupação atual indicando as terras uti lizadas para moradia, atividade econômica, caminho e percurso, uso dos recursos naturais, práticas produtivas; informações sobre os bens materiais e imateriais, cultos religiosos e festividades, espaços de sociabilidade destinados às manifestações culturais, atividades de ca ráter social, político e econômico. Indicação, caso haja, dos sítios arqueológicos que con tenham reminiscências históricas dos antigos quilombos, assim como de outros sítios considerados relevantes pelo grupo; Relação das famílias quilombolas afetadas, notadamente os casos em que os bens imóveis e benfeitorias precisarão ser rema nejados com a construção e operação da atividade ou empreendi mento; Com base no diagnóstico, identificar os impactos diretos e indiretos associados à atividade ou empreendimento. Deverão ser apresentadas propostas, sob a forma de programas, às comunidades quilombolas para a prevenção, mitigação e/ou controle dos impactos diagnosticados em função da implantação e operação da atividade ou empreendimento, classificadas por meio de componente ambiental afetado e caráter preventivo ou corretivo, bem como sua eficácia. Quando houver necessidade de remoção e/ou realocação de famílias quilombolas, deverão ser apresentadas propostas de indenização, se for o caso. Em caso de realocação de comunidades quilombolas, esta deverá obedecer ao que determina o Art. 16, inciso 2, 4 e 5 da Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Decreto n. º 5.051, 19/04/2004. As propostas deverão contemplar: A apresentação de proposta para a nova configuração e localização dos imóveis e benfeitorias deslocados, incluindo-se a apresentação das medidas que serão adotadas referentes a controle e mitigação de impactos, incluindo indenização; A identificação da presença e fluxo de pessoas estranhas à comunidade, bem como os possíveis conflitos oriundos da nova di nâmica a ser estabelecida pela atividade ou empreendimento; A identificação de prejuízos relativos à produção econô mica da comunidade, se for o caso; A identificação e descrição dos riscos provenientes da im plantação da atividade ou empreendimento, se for o caso; A identificação da interferência da atividade ou empre endimento nas manifestações culturais da comunidade, se for o ca so; A identificação de impactos sobre bens e serviços públicos oferecidos às comunidades, se for o caso. A perda de parte ou totalidade do território quilombola, se for o caso. Outras informações relacionadas à atividade ou empre endimento que possam impactar o território quilombola. Deverá ser elaborado programa de educação ambiental es pecífico voltado para as comunidades quilombolas localizadas na área de interferência definida no Anexo II e demais ações que se fizerem necessárias. ORIENTAÇÕES GERAIS Na fase de elaboração dos estudos, deverão ser realizadas Consultas Públicas, em respeito ao que determina a Convenção n. º 169 da OIT ratificada pelo Decreto n. º 5.051, de 19 de abril de 2004, junto às comunidades quilombolas afetadas para apresentação dos estudos, diagnósticos elaborados, bem como diálogo e deliberação sobre as medidas de controle e mitigação de impactos. Na fase pertinente à elaboração do Plano Básico Ambiental PBA deverá ser elaborado componente específico voltado às comu nidades quilombolas afetadas, com as respectivas medidas de controle e mitigação de impactos ambientais identificados em virtude da cons trução e operação de atividade ou empreendimento, sob a forma de programas, a partir dos impactos diagnosticados, classificados por meio de componente ambiental afetado e caráter preventivo ou cor retivo, bem como sua eficácia. Deverá conter também, cronograma e detalhamento das ações e atividades, metas e prazos a serem cum pridos. O INCRA deverá ser comunicado sobre as tratativas re lacionadas à questão fundiária das comunidades quilombolas nos ter mos do Decreto no 4.887, de 20 de novembro de 2003. ANEXO III-D TERMO DE REFERÊNCIA INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTI CO NACIONAL- IPHAN COMPONENTE: BENS DE INTERESSE CULTURAL INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DIAGNÓSTICO DO MEIO SÓCIO-ECONÔMICO, NOS ASPECTOS RELACIONADOS À PROTEÇÃO DOS BENS DE INTERESSE CULTURAL O Diagnóstico do meio socioeconômico, em seus aspectos relacionados à proteção dos bens de interesse cultural, deverá ser desenvolvido concomitantemente aos demais estudos necessários ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos utilizado res de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar de gradação ambiental. Tal diagnóstico deverá contemplar estudos relativos aos bens culturais de natureza material (arqueológicos, arquitetônicos, urba nísticos, rurais, paisagísticos, ferroviários, móveis e integrados) e imaterial (saberes, fazeres, celebrações, formas de expressão e lu gares) existentes nas áreas de influência direta da atividade ou em preendimento em estudo. Deverá ser identificada nestas áreas, quando houver, a presença de bens acautelados tanto pelo Iphan, quanto pelas instituições das esferas estaduais e municipais responsáveis pelo Pa trimônio Cultural. O diagnóstico deverá ser realizado por meio do levantamento exaustivo de dados secundários, contextualização ar queológica, etnohistórica e levantamento e prospecção arqueológica de campo, quando necessária, para proceder à caracterização geral da região no que toca ao patrimônio arqueológico e cultural. Realização de inventário do patrimônio histórico-cultural da área, caracterizando o patrimônio quando este estiver ligado a formas específicas de apropriação cultural (festejos, cultos, rituais, etc) bem como os movimentos culturais e festas tradicionais e apresentação de medidas de preservação ou proteção dos mesmos. Após identificação das pesquisas necessárias à proteção dos bens de interesse cultural existentes na área de influência de cada empreendimento, estas deverão ser desenvolvidas, respeitados a ca tegorização, conceitos e metodologias utilizados pelo Iphan para iden tificar tais bens. Em complementação ao diagnóstico, independente da es pecificidade dos bens culturais a serem considerados nestes estudos, sejam eles protegidos ou não, deverá haver menção e avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento sobre os mesmos. Os impactos deverão ser discriminados como: positivos ou negativos; diretos e/ou indiretos; imediatos, a médio e/ou a longo prazo; temporários ou permanentes; o seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; assim como a distribuição dos ônus e benefícios sociais. Tendo em vista os eventuais impactos detectados sobre os bens e manifestações culturais localizados na área de influência direta da atividade ou empreendimento, deverão ser indicadas as medidas de mitigação e corretivas a serem adotadas pelos responsáveis pelas atividades ou empreendimentos, bem como, devem ser previstos pro gramas de acompanhamento e monitoramento das mesmas. Deverão ser elaborados programas de proteção, prospecção e de resgate ar queológico, compatíveis com os cronogramas das obras. Os estudos de diagnóstico dos bens de interesse cultural deverão ser executados em sua totalidade. Os relatórios finais, o programa de educação patrimonial e o ofício de aprovação dos mesmos irão compor a manifestação do Iphan a ser apresentado ao Ibama. EDUCAÇÃO PATRIMONIAL 1. A educação patrimonial é obrigatória, indispensável du rante todo o processo de licenciamento ambiental e deve ser objeto de projeto específico, intitulado "Programa de Educação Patrimonial". 2. Todo o projeto de educação patrimonial deverá ser ela borado e ministrado por profissionais com experiência comprovada. 3. O projeto "Programa de Educação Patrimonial" deverá ser apresentado a partir dos resultados contidos nos relatórios finais de Diagnóstico dos bens de interesse cultural. Este deverá, portanto, propor ações educativas que contemplem todas as áreas técnicas es tudadas. 4. Toda ação dos atores envolvidos nas pesquisas de li cenciamento ambiental, seja com as populações locais, seja com tra balhadores das obras, ou mesmo com o empreendedor, deverá ser norteada pelos princípios da educação patrimonial. PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 423, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011 Institui o Programa de Rodovias Federais Ambientalmente Sustentáveis para a regu larização ambiental das rodovias federais. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atri buições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem: Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Rodovias Fe derais Ambientalmente Sustentáveis-PROFAS, para a regularização ambiental das rodovias federais pavimentadas que não possuem li cença ambiental.

Interministerial Order No. 419 regulating the performance of agencies and entities of the Federal Public Administration involved in environmental licensing · Nelum