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Laws of Brazil

Instrução Normativa RFB nº 2.138, de 29 de março de 2023 (NF-e Ouro Ativo Financeiro)

Text as of 2026-09-29

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Kind
Order
Number
IN RFB 2.138/2023; DOU 30/03/2023, seção 1, página 67
Issued by
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Country
Brazil

Where to read it

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Ouro Ativo Financeiro (NF-e Ouro Ativo Financeiro) destinada ao registro de operações com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial. ~~Parágrafo único. A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 3 de julho de 2023.~~ § 1º A NF-e Ouro Ativo Financeiro será obrigatória a partir de 1º de agosto de 2023. [Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2150, de 7 de julho de 2023] § 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro poderá ser emitida facultativamente a partir de 3 de julho de 2023, nos termos desta Instrução Normativa. [Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2150, de 7 de julho de 2023]

  2. Art. 2º A NF-e Ouro Ativo Financeiro é um documento apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, cuja validade jurídica e autoria são garantidas mediante: I - autorização prévia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); e II - assinatura digital do emitente, por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

  3. Art. 3º São obrigadas à emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar com ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial, nas seguintes operações: I - primeira aquisição de ouro, em bruto, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB; II - importação, exclusivamente por instituição autorizada pelo BCB; III - exportação, exclusivamente pelo BCB ou por instituição por ele autorizada; IV - operações internas com participação de instituição financeira autorizada pelo BCB, quais sejam: a) compra e venda efetuada entre instituições financeiras no País; b) compra e venda efetuada no mercado de balcão, em que uma das partes é instituição financeira; c) compra e venda de ouro custodiado, em que uma das partes é instituição financeira; d) compra e venda de ouro custodiado, com interveniência de instituição financeira; e) transferência da titularidade da custódia, do depositante para a bolsa, relativamente à primeira negociação do ouro realizada em seu pregão; e f) transferência da titularidade da custódia, da bolsa para o adquirente, quando solicitada por este; e V - remessa: a) por empresa de mineração, de ouro a ser alienado a instituição financeira; b) para tratamento, refino ou fracionamento; c) entre estabelecimentos da mesma instituição financeira; d) para custódia; e) para transferência de uma custódia para outra; f) para análise; e g) para transferência para o domicílio do proprietário ou de seu representante legal, com retirada da custódia. § 1º Nas operações a que se refere o inciso IV do caput, o emitente da NF-e Ouro Ativo Financeiro será a instituição financeira: I - vendedora, na hipótese da alínea "a"; II - compradora ou vendedora, nas hipóteses das alíneas "b" e "c"; III - interveniente, na hipótese da alínea "d"; e IV - custodiante, nas hipóteses das alíneas "e" e "f". § 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "f" do inciso V do caput, o retorno do ouro será acobertado por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida pelo estabelecimento da pessoa jurídica que executar o tratamento ou refino, ou pela instituição que efetuar a análise ou fracionamento. § 3º A remessa do ouro analisado, para novo refino, será acobertada por NF-e Ouro Ativo Financeiro emitida especificamente para essa finalidade.

  4. Art. 4º Fica dispensada a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro nas operações efetuadas: I - nos pregões das bolsas, tendo por objeto ouro custodiado; e II - nos mercados de balcão, quando a liquidação se processar por meio de sistema especializado de liquidação e custódia, desde que o ouro permaneça custodiado em instituição financeira, lastreando operações no referido sistema e sob o controle deste. § 1º A dispensa de que trata o caput fica condicionada aos seguintes requisitos: I - autorização prévia da RFB, mediante solicitação do interessado perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de sua jurisdição; e II - a bolsa ou a instituição administradora do sistema especializado de liquidação e custódia deve emitir e manter arquivado, à disposição da RFB, demonstrativo diário das negociações, que discrimine, por cliente: a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e b) quantidade e valor do ouro comprado ou vendido. § 2º A competência para decidir sobre a autorização a que se refere o inciso I do § 1º será de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF de jurisdição do requerente. § 3º A dispensa de que trata este artigo não desobriga as instituições financeiras de manter arquivados, à disposição da RFB, os documentos relativos às operações que intermediarem.

  5. Art. 5º O leiaute e demais requisitos técnicos para a emissão da NF-e Ouro Ativo Financeiro serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte, a ser instituído mediante a edição de ato específico da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis).

  6. Art. 6º Será considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, a NF-e Ouro Ativo Financeiro que: I - não atenda às exigências ou requisitos do Manual de Orientação do Contribuinte ou desta Instrução Normativa; ou II - contenha informações inexatas ou inverídicas.

  7. Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 49, de 2 de maio de 2001.

  8. Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor: I - em 3 de julho de 2023, em relação ao art. 7º; e II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS Histórico (as served by the Receita Federal Normas system): - [Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2150, de 7 de julho de 2023] (vigência 10/07/2023)

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