IBAMA Order No. 96-N prohibiting trawl-net fishing activity by motor-engine vessels within 10 miles from the Brazilian Territorial Sea
Made 1993-07-16 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Portaria IBAMA n° 96-N, de 16 de julho de 1993.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Maranhão
- Subjects
- Fisheries and aquaculture
- Keywords
- marine fisheries, inland fisheries, fishing gear/fishing method, protected fishing area, crustaceans, mesh, fishery management and conservation, aquatic animals
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Text
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D.O.U. de 10/09/1993 Portaria IBAMA n° 96-N, de 16 de julho de 1993 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições prevista no artigo 24, da Estrutura Regimental anexa ao Decreto n° 78, de 5 de abril de 19911, e no artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MINTER/GM n° 445, de 16 de agosto de 1989, e TENDO EM VISTA as disposições do Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 19672, e das Leis n° 7.679, de 23 de novembro de 19883, e Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e CONSIDERANDO o que consta do Processo IBAMA n° 2001.2449/93-28, resolve: Art. 1° Proibir a pesca de arrasto por embarcações com tração motorizada na faixa de dez milhas do mar territorial brasileiro entre a foz do rio Gurupi e a Ponta das Canárias, respectivamente, 46°06' e 41°49' de longitude Oeste, no Estado do Maranhão. § 1° Ficam excluídas da proibição prevista neste artigo as embarcações motorizadas com menos de 10 TAB, licenciadas para a captura exclusiva de camarão sete barbas (Xiphopenaeus Kroyeri). § 2° As embarcações de que trata o parágrafo 1° deste artigo ficam proibidas de realizar a pesca de arrasto a menos de 3,0 (três) milhas da costa no Estado do Maranhão, na área delimitada neste artigo. Art. 2° Proibir no mar territorial brasileiro na área delimitada no artigo 1°, a utilização de redes com malhas inferiores a 30mm (trinta milímetros), medida tomada entre os eixos dos nós dos ângulos opostos da malha esticada. Art. 3° Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto-Lei n° 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 19885 e demais atos normativos pertinentes. Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 28, de 28 de julho de 1983, da extinta SUDEPE. Simão Marrul Filho Presidente