Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Forestry Law No. 9.428 establishing the State Policy on Forestry within the State of Santa Catarina

Made 1994-01-07 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Santa Catarina
Subjects
Forestry
Keywords
basic legislation, forest management/forest conservation, inspection, timber extraction/logging, environmental planning, authorization/permit, policy/planning

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. LEI N 9.428 de 07 de janeiro de 1994. Com as altera~oes introduzidas pela lei n° 9. 188 de 22.12.94. Dispoe sobre Politica Florestal do Estado de Santa Catarina e da outras providencias. 0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fa90 saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULOI Da Politica Florestal Se~io I Dos Principios Art. 1° - Esta Lei, com fundamento nos Artigos 23, VII; 24, VI; e 225, VII da Constitui9ao Federal, Artigo 14 da Lei 4.771 de 15/09/65 e nos Artigos 10, VI, VII, VIII; 182, III da Constitui9ao Estadual, regula a utiliza9ao de recursos Florestais no Estado de Santa Catarina, Art. 2° - A Politica Florestal do Estado tern por principio incrementar a utiliza9ao, conserva9ao e desenvolvimento de florestas, dentro do contexto de desenvolvimento sustentave1 para o atendimento das necessidades eco16gicas, econornica, sociais e culturais das presentes e futuras gera9oes. Art. 3° - Ficam sob a tutela desta lei todas as florestas nativas existentes no territ6rio catarinense, hem como as forma9oes vegetais nativas de porte nao arb6reo, especialmente campos e vegeta9oes de altitude. Paragrafo 1 ° - As florestas e demais formas de vegeta9ao nativa, uteis a manuten9ao e conserva9ao das terras que revestem, sao consideradas bens de interesse comum a todos os cidadaos, exercendo-se o seu uso com as limita96es que a legisla9ao em geral, e especialmente esta Lei, estabelece. Paragrafo 2° -Todo corpo d'agua interior deveni ter suas margens protegidas por vegeta9ao nativa plantada ou regenerada naturalmente em uma faixa que possibilite a estabiiiza9ao dos taludes marginais. Paragrafo 3° - 0 6rgao estadual competente estabelecera criterios tecnicos para a defini9ao das faixas ideais para a estabiliza9ao dos taludes marginais. Paragrafo 4° - A manuten9ao ou recupera9io da vegeta9ao a que aJude o paragrafo 2° deste artigo, tecnicamente exigida por 6rgao especifico do Govemo Estadual, e de responsabilidade do proprietario do im6vel. Paragrafo 5° - Qualquer arvore ou associa9ao vegetal relevante podera ser declarada imune ao corte mediante ato do Poder Publico, por motivo de sua localiza9ao, raridade, beleza, condi9ao de porta-semente e importancia hist6rica, cientifica ou cultural. Se~io II Dos Objetivos Art. 4° - Sao objetivos da Politica Florestal do Estado: I - a prote9ao, a conserva9ao e a restaura9ao de florestas e demais formas de vegeta9ao natural; II - a viabilizar a floresta como fonte permanente de renda, minimizando o exodo rural; III - a promo9ao da consciencia ecol6gica e florestal; IV - o estimulo e promo9ao do desenvolvimento de pesquisas florestais e difusao de tecnologias de preserva9ao e manejo; V - a capacita9ao de recursos humanos na area florestal; VI - a implanta9ao de florestas em areas de reserva legal e de preserv~ao permanente; VII - a implanta9ao de florestas economicas; VIII - a prote9ao das unidades de conserva9ao; e IX - a viabilizar e controlar o uso dos recursos florestais nativos dentro dos limites de reposi9ao dos estoques. Se~io III Dos Instrumentos Art. 5° - Para implementar a Politica Florestal do Estado, o Poder Publico assegurara: I - o cumprimento da fun9ao social da propriedade, conforme preceitos constitucionais; II - a preserva9ao, conserva9ao e recupera9ao da biodiversidade; III - a compatibiliza9ao entre o desenvolvimento s6cio-economico e a manuten9ao de processos ecol6gicos essenciais; IV - o uso adequado de recursos naturais, e V - o acesso as informa9oes florestais. Art. 6° - Sao instrumentos da Politica Florestal do Estado: I - 0 incentivo a atividade florestal; II - 0 Programa de Desenvolvimento Rural; ID - 0 licenciamento das atividades de extra9ao, transporte e comercializa9ao de produtos e sub-produtos florestais; IV - A fiscaliza9ao; V - 0 zoneamento agroecol6gico, e VI - 0 cadastramento de atividades utilizadoras de produtos e sub-produtos florestais. CAPITULOil Art. 7° - Compete ao Estado: Das Atividades Florestais Se~ao I Das Obriga~oes do Estado I - garantir a biodiversidade, atraves da proteyao das formayoes representativas de ecosistemas originais e de associayoes vegetais relevantes, inclusive pela implantayao de bancos geneticos; II - Promover inventarios e censos florestais periodicos; III - Fomentar as pesquisas de desenvolvimento de tecnologias de manutenyao de bancos geneticos e de manejo de rendimento sustentado de formayoes florestais e associayoes vegetais relevant es; IV - incentivar o reflorestamento, bem como o uso racional dos recursos florestais; V - desenvolver tecnologias para utilizayao de essencias nativas nas atividades florestais; VI - fomentar a utiliza9ao de essencias nativas nas atividades de reflorestamentos; VII - propiciar as condiyoes que minimizem o impacto das atividades agrosilvopastoris sobre a biodiversidade, atraves de: a) ordenamento territorial das atividades agrosilvopastoris; b) desenvolvimento e difusao de tecnologias adequadas~ c) fomento a diversifica9ao de culturas, inclusive pelo direcionamento de seus instrumentos crediticios; e d) desenvolvimento de programas e projetos voltados a profissionaliza9ao do homem do campo. VIII - normatizar o desenvolvimento de atividades de lazer e turismo em areas de ocorrencia de paisagens notaveis, e forma9oes florestais relevantes, objetivando promover a conscientiza9ao ambiental; IX - exigir tecnicas de manejo compativeis com as diversas forma96es florestais, contemplando as limita9oes especificas para utilizayao das florestas nativas; X - fiscalizar e exigir a manuten9ao e recomposiyao de florestas de reserva legal e matas ciliares, nas propriedades rurais; XI - incentivar o reflorestamento na pequena propriedade rural mediante os adequados mecanismos de fomento, inclusive os crediticios; e XII - incentivar a recomposi9ao de florestas nas areas em que a vegeta9ao for considerada de preservayao permanente. Se~ao II Das participa~oes comunitarias Art. 8° - 0 Poder Publico estimulara a forma9ao de comites locais ou conselhos florestais nas comunidades rurais. Art. 9° - Cabe ao Poder Publico e a coletividade o combate a incendios florestais. Panigrafo 1 ° - A autoridade publica requisitara os meios necessarios e convocara as pessoas em condiyoes de prestar auxilio para combate a incendios florestais. Paragrafo 2° - 0 poder publico estimulara a criac;ao de unidades municipais, comunitarios e empresariais, para combates a incendios florestais e controle fitossanitarios. Art. 10 - 0 Estado podera celebrar convenio com entidades civis rurais para fins de apoio tecnico e financeiro ao desenvolvimento florestal, a programas de controle florestal e de prevenc;ao de incendios em florestas. Art. 11 - 0 proprietario de im6vel com area de cobertura vegetal relevante, podera grava-la com perpetuidade em carater irrevogavel, mediante averba9ao no registro imobiliario competente. Paragrafo Unico - 0 im6vel na condic;ao deste artigo tera preferencia na liberac;ao de financiamento junto ao Sistema Financeiro Estadual, e demais incentives oficiais, ouvido o 6rgao ambiental competente. Se~ao III Das Condicionantes Art. 12 - 0 desenvolvimento das atividades florestais fica condicionado a observancia, dentre outras, das seguintes normas: I - 0 zoneamento agroecol6gico a ser instituido pelo Estado; II - emprego de fogo em praticas agrosilvopastoris, somente quando utilizado criteriosamente, garantido o seu controle, obedecidas as disposic;oes desta Lei e normas especificas; e III - imediata comunica<;ao de focos de pragas ou doenc;as florestais ao 6rgao competente, e tomada de providencias para combater e evitar a propaga9ao. CAPITULO HI Do Gerenciamento Ambiental Se~ao I Do licenciamento Art. 13 - A utilizac;ao dos recursos florestais de dominio publico ou privado depende de autoriza<;ao de 6rgao especifico do Governo Estadual, mediante previa aprovac;ao do projeto tecnico de manejo natural ou sustentado com o ecossistema regional. Paragrafo Unico - As areas com reflorestamento de arvores <las especies "pious, eucaliptos" bem como de outras especies afins destinadas a lenha e carvao", implantados e objeto de projetos ja aprovados, serao livremente manejadas, quer por sua explora9ao ou realizac;ao de novos projetos das mesmas especies de arvores". Art. 14 - A supressao de florestas de preserva9ao permanente, ou de reserva legal quando necessaria a execuc;ao de obras, pianos atividades ou projetos de utilidade publica, ou de interesse social, depende da autoriza9ao prevta do 6rgao Estadual competente ouvido o CONSEMA - SC, ressalvada a competencia federal e municipal Panigrafo Unico - A autoriza9ao, a que se refere o "caput" deste artigo, subordina-se a 6rgao especifico do Governo Estadual e s6 sera expedida mediante certificado de processo aprovado pelo IBAMA atinente aos mesmos fins, e anuencia escrita do Municipio em que se localiza o im6vel, e a vista de pareceres tecnicos e juridico favoraveis ao pleito". Art. 15 - Alem dos preceitos gerais quanto a explora9ao de florestas e demais formas de vegeta9ao, o Poder Publico podera: I - prescrever outras normas que atendam as peculiaridades regionais do Estado; e II - proibir ou limitar o corte ou extra9ao de vegetais de especies consideradas raras ou em vias de extin9ao. Se~ao U Da Fiscaliza~ao, Cadastramento e monitoramento Art. 16 - A fiscaliza9ao do cumprimento dos dispositivos desta Lei e normas decorrentes sera exercida pelos 6rgaos, entidades governamentais estaduais,vinculados a Secretaria de Estado responsavel pela Politica Ambiental, especialmente: I - da entidade executora da Politica Ambiental Catarinense; e II - pela Policia Militar do Estado de Santa Catarina, atraves da Policia de Prote9ao Ambiental. Paragrafo 1 ° - 0 6rgao ambiental do Estado coordenara as a95es relativas ao cumprimento desta Lei, no que couber. Paragrafo 2° - Os funcionarios incumbidos da fiscaliza9ao deverao portar carteira especifica de identifica9ao. Paragrafo 3° - Na hip6tese da fiscaliza9ao ter que se estender a ambito residencial, o 6rgao especifico do Governo Estadual providenciara mandado judicial para ta! fim, exceto quando o infrator for apanhado em flagrante delito". Art. 17 - No exercicio da a9ao fiscalizadora, ficam asseguradas aos funcionarios incumbidos da fiscaliza9ao a entrada e permanencia em propriedades e estabelecimentos, a qualquer dia e hora, pelo tempo que se fizer necessario. Art. 18 - Sao atribui9oes dos funcionarios incumbidos da fiscaliza9a.o: I - Javrar auto de infra9ao; II - realizar levantamentos, vistorias e avalia9oes; III - elaborar relat6rio tecnico de inspe9ao; IV - solicitar requisi9ao de for9a policial, quando obstados; V - Aplicar as penas de apreensao, interdi9ao e embargo com lavratura de termo no local, nomeando, quando necessario, depositario; VI - Aplicar pena de multa no valor de ate 100 ( cem ) Unidades Fiscais de Referencia UFR/SC. Paragrafo Unico - Se a apreensao de bens, segundo o inciso V deste artigo, estiver associada a infra9ao penal a administrativa, obrigatoriamente os mesmos serao destinados a autoridade judicial competente para julgar o delito". Art. 19 - Os estabelecimentos que consomem, beneficiam ou transportam produtos ou sub produtos florestais nativos, devem manter cadastro atualizado junto ao 6rgao estadual competente. Art. 20 - 0 6rgao ambiental do Estado mantera sistema de monitoramento da cobertura florestal. Se.;ao III Das Proibi.;oes e Exigencias Art. 21 - Nas areas de forma9oes de vegetais defensivas de erosao, fica proibido a supressao de florestas e demais formas de vegeta9ao natural, obedecidos os criterios estabelecidos na legisla9ao federal e estadual. Paragrafo Unico - Nas areas urbanas ou de expansao urbana, as faixas de prote9ao sao as definidas pelos Pianos Diretores e Leis de Uso do Solo, respeitados os principios da legisla9ao. Art. 22 - Nas Unidades de Conserva9ao, fica proibido o corte de arvores e de demais formas de vegeta9ao nativa, ressalvados os permitidos por zoneamentos especificos. Art. 23 - Nao e permitida a implanta9ao de florestas ex6ticas em substitui9ao a florestas nativas primarias, secundarias, salvo florestas degradadas ou descaracterizadas e capoeirao. Art. 24 - Nao e permitido o corte raso de florestas ex6ticas, quando estas forem plantadas de forma a recomporem a vegeta9ao de preserva9ao permanente. Art. 25 - Fica proibido o transporte de produtos ou sub-produtos florestais nativos, sem acompanhamento da respectiva nota fiscal, ou documento de autoriza9ao expedido pela autoridade competente. Art. 26 - Fica proibido a pratica de queimadas: I - Nas areas de parques, reservas, esta<;oes ecol6gicas e demais unidades de conserva9ao; II - Nas terms de propriedade da Uniao, Estado e Municipio; III - areas onde a vegeta9ao for considerada de preservac;ao permanente, de reserva legal, assim como nas florestas gravadas com perpetuidade e em areas de arvores imunes ao corte. Paragrafo 1 ° - A recuperac;ao <las areas de preservac;ao permanente que sofrerem degrada9ao sera procedida mediante reflorestamento com especies nativas tipicas da regiao, nelas sendo admitidas apenas o extrativismo mediante coleta de frutos e folhas. Paragrafo 2° - Nas areas de preserva9ao permanente onde tenha ocorrido reflorestamento com florestas ex6ticas, sera admitida a substituic;ao gradativa por floresta nativa tipica regional, mediante termo de compromisso assumido pelo proprietario perante a Funda9ao do Meio Ambiente- FATMA, proibido o corte raso". Art. 27 - Para evitar a propaga9ao de incendios, ou queimadas em propriedades privada, devem ser tomadas as cautelas e providencias necessarias pelo proprietario ou preposto. Paragrafo Unico - Respondera pelo dano ambiental causado, o proprietario por s1 ou preposto. CAPITULOIV Das Infra~oes e Penalidades Sefao I Das Infra~oes Art. 28 - Constitui infrac;ao administrativa, para efeito desta lei, qualquer ac;ao ou omissao que imp01ie na inobservancia dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoas fisicas ou juridicas, as sanc;oes penais e a obriga9ao de reparar os danos causados. Art. 29 - Constitui ainda infra9ao a presente lei: I - exercer atividades florestais sem a respectiva autorizac;ao, licem;a ou em desacordo com as mesmas; II - explorar, utilizar, desmatar, cortar, extrair, suprimir, queimar, danificar ou provocar a morte de arvores e demais formas de vegeta9ao nativa sem autoriza9ao ou em desacordo com a mesma; III - deixar de aproveitar produtos ou sub-produtos de origem florestal nativos, de forma adequada; IV - utilizar, beneficiar, receber, consumir, transportar, comercializar, armazenar, emba1ar, produtos ou sub-produtos de origem florestal sem autorizac;ao, em desacordo com a mesma, ou nao atender as prescri95es ditadas pelo 6rgao estadual competente; V - implantar projetos de parcelamento do solo em areas de florestas ou demais formas de vegeta9ao nativa sem autoriza9ao ou em desacordo com a mesma; VI - utilizar indevidamente, falsificar, adulterar, rasurar, ceder a outrem ou comercializar autoriza9ao, licenc;a ou documentos emitidos pelo 6rgao competente, relativo a produtos e subprodutos florestais; VII - usar fogo em florestas e demais formas de vegeta9ao natural, em desacordo com a legislac;ao; VIII - deixar de executar ou executar incorretamente as operac;oes previstas nos projetos de florestamento/reflorestamento, planos de corte, manejo florestal e recuperac;ao florestal; IX - soltar baloes que possam provocar incendio nas florestas ou demais formas de vegeta9ao; e X - impedir ou dificultar a atua9ao dos agentes credenciados nas inspe9oes, exames e fiscalizavao de situavoes de perigo potencial ou ocorrencia de degradavao florestal. S~io II Das Penalidades Art. 30 - Sem prejuizo das demais san9oes definidas pela Iegisla9ao federal, estadual ou municipal as pessoas fisicas ou juridicas que transgredirem as normas da presente lei, ficam sujeitas as seguintes san9oes, isolada ou cumulativamente: I - multa, de 50 (cinquenta) a 100.000 (cem mil) - UFR- Unidade Fiscal de Referencia, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, ou indexador que vier substitui-lo. II - interdi9ao, embargo ou suspensao de atividades incompativeis com as normas pertinentes; ID - revoga9ao da autoriza9ao e/ou cassa9ao de atos licenciatorios; IV - apreensao dos instrumentos utilizados na pratica da infra9ao florestal; V - demoli9ao da obra ou benfeitoria que implique em infra9ao florestal; VI - perda ou suspensao em linhas de :financiamento em estabelecimentos oficiais de credito do Governo do Estado; VII - perda ou restri9ao de incentivo e beneficios fiscais concedidos pelo Poder Publico Estadual; e VIII - recomposi9ao paisagistica e florestal, independente de culpa ou dolo. Art. 31 - As penalidades serao aplicadas por despacho do titular da Entidade Ambiental do Estado, do Comandante da Policia de Prote9ao Ambiental de Santa Catarina ou, na forma do Art. 18, Ve VI, de fiscal credenciado. Se~iom Da Gradua~io da Pena Art. 32 - Na aplica9ao das penalidades serao considerados os seguintes fatores: I - Atenuantes: a) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontanea repara9ao ou paralisa9ao da atividades danosa, comunicada a autoridade competente; e b) observancia, no im6vel, de principios relativos a utiliza9ao adequada dos recursos naturais disponiveis e preserva9ao do meio ambiente. II - Agravantes: a) reincidencia e contumacia; b) extensao do dano; c) dolo, mesmo eventual; d) ocorrencia de efeitos danosos sobre os recursos naturais da propriedade alheia. e) atingir a infrayao areas ambientais protegidas; f) tentativa de se eximir de responsabilidade atribuindo-a a outrem; e g) a9ao sobre especies raras, endemicas ou amea9ada de extin9ao. Paragrafo IO - na reincidencia a multa sera aplicada pelo dobro da anterior agregado o agravante. Paragrafo 2° - 0 valor dos multas impostas seni recolhido em favor do Fundo Especial de Prote9ao ao Meio Ambiente - FEPEMA. Se~ioIV Da Destina~io dos Bens Apreendidos Art. 33 - A destinayao dos bens apreendidos nos termos desta lei dar-se-a pela: I - devoluyao de equipamentos, ao infrator, cumpridas as puniyoes de reparar o dano ou as penalidades pecuniarias, no que couber; II - doayao, pelo 6rgao competente, a instituiyoes sem fins lucrativos; III - destruiyao de bens nao aproveitaveis; N - leilao, obedecido o procedimento de legislayao pertinente. CAPITULOV Das Disposi~oes Gerais e Finais Art. 34 - A proibiyao, pelo Poder Publico, do corte ou extrayao de arvores ou especies vegetais consideradas relevantes nos termos desta Lei, importara em justa e previa indenizayao, em moeda corrente, aos proprietarios impedidos da sua utilizayao. Art. 35 - A entidade ambiental competente baixara atos normativos necessarios a execu9ao desta lei. Art. 36 - Aplicam-se subsidiariamente na execuyao desta Lei a legislayao federal pertinente, bem como o disposto na Lei No 5.793 de 15 de outubro de 1980 que dispoe sobre a prote9ao e melhoria da qualidade ambiental e da outras providencias, e seu decreto regulamentador, especialmente quanto aos atos de cadastramento, fiscaliza9ao, vistorias, autua9oes, recursos e demais procedimentos administrativos. Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publica9ao; Art.38 - Revogados as disposi9oes em contrario. Florian6polis, 07 de janeiro de 1994 Vilson Pedro Kleinubing

Forestry Law No. 9.428 establishing the State Policy on Forestry within the State of Santa Catarina · Nelum