Forestry Law No. 656 establishing the State Policy on Forestry within the State of Sergipe
Made 1913-11-03 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Language
- Portuguese
- Kind
- Act
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Sergipe
- Subjects
- Forestry
- Keywords
- basic legislation, forest management/forest conservation, timber extraction/logging, afforestation/reforestation, authorization/permit, fees/royalties
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LEI~- 656-DE 3 DE :N0YE~BRO DE 1913 Espede Codi~o para o ser...-is;o tlorestal do Estado 0 Presidente do E~tado de Sergipe : Fa~o sab, r que ?. .!sst:mb!ea Legi5lativa do Esta.do decretou e ea sancciono a seguinte lei: CAPITULO I Do Sen-£ro Flnrestal. Do Horta Florestal e Flores ta llodel o .lrt. l? Fica crPado no Estado de Sergipe o Servi~o Florestal, o qual t,rl por objecti\'O o corte da leriha, a da madeira, para o uso em geral ; a cooserv<'ca.o, melhv· ramento, recomtitui~a.o, formai;ao e aproveitarnento das ilore:tas .• Para.grapho unico Para os efi'~itos destl lei, ser1o consideradasflorestas, nao somente as areas actaalrnente cobert'{s de vegeta~ao da alto e medio porte, (mat tas e c~apaeiras grossas) como tambem aqnell:as areas em 4u~ se pretenda dt!senvol~cr e::s1. vegetaQao, no intuito da. defeza da s;l.lubrida .l ? 1 e du augmento cfa riquezi publica e particular. A.rt. 2? Fk:a o Governo auctorisado a crear nesta Capital, onde 1.11elhor julgar, nm Horto Florestal . e:~1 que sejam pratkamente estncladas as es~ecies indig-en,i~, ou n~o 7 mais apta~ ao repiantio, e a forrna~a.o de noras mattas e para fornecer mndas e .:ementes aos lavradores que as solicitarem Paragrapho nnico. Estas mndas e estas sementes serao fornecidas gratnitamente, sem onu.a de qnalqusf natnreza, para os que as reqnererem. Art. 3? Fica autorisado o Govern.a a adqnirir ter• reno::, onde mais ct.nveniente juJgar, para o estabeleci• mento de uma. Floresta Modelo &m qua se e:xercitem os trabalhos de silvicultura, em matta.1 pura3, quando pas• sivel, on em mattas mi:xtas, que se irao pnriiicando pela. cnltnra, ou finalmente homogeneas que se farmarem. A.rt. 4°. 0 Governo podera. contractar para a dire• c~ao deste serv-i~o um agronomo de reconhecida. compe .. tencia, organizando uma. reparti~ao especial para a !:IU• perintendencia desta sec~a.o, cujos detalhes serao la.n~a .. dos no Regulamento • .!rt. 5? Emquanto nao for, pelo Governo Federal, decretada a institni~ao da festa do «Dia da3 arooreu> entre nos este sera. o dia 1° de Maio, consagrado ao Tra. balho, que sera festejado nas escolas publicas do Es tado. C.APITULO II Da <1,errioada da.s mattaa ; J)o corte da, le11,ha e da madeira A.rt. 6°. Nenhum proprietario territorial, oa aqnelle qne por quaiquer titulo, ou condi~ao, esteja de posse de terra, podera derribar matta ou mesmo caapoeira grossa, para qualquer qne seja o fim, sem vrevia licen~a da au• ctoridade competente • .!.rt. 7°. Se a derribada for destinada. para plan ta• ~ao no terreno occupado pelo matto, ser-lhe-a. concedida 1icen~a, dispondo o requerente ue terras devolutas qne se,, pr"'estem a cultura, exponta.nea on mechanicameute mediante o pagamento do impasto de 20$000 por tarefa. on frac~ao de tarefa, de matta e de 10$000 tarefa ou fra• c~ao de tarefa de eaapoeira grossa. A.rt. S? Essa licen~a na.o se dara, si o matto desti• nado para a derribs.da for em cima de monte, chapada 011 ::erro, ate a distancia. de cem metros, na.s ancostas, para cada !ado i bem COC10 a margem de rio, tambem ate a, dis. tancia de cem mftros de cada !ado de suas margens. A.rt. 9? Nao dispondo o requerente de outros terre,. nos, ~Er-lhe-a pfrmittida a derribada, com ex~lu:a.o da 10 metros, que ficarao intactos nas condic~oes do artigo antecedente, ul tima parte . .A.rt. 10. Tambem se permittira a derribada nos ter mos do artigo antecedeote, ao reqnerente qne so tiver por<;a.o de terra inferior a 20 tare fas. Paragrapho nnico. Os terreoos margeaEs de rio que estiverem actnalmente em cultura poderao continnar com a restric~ao determinada no art. 9° • .A rt. 11. Send o o terreno destinado para pastagem a faculdade de derribar ficara. incluida na disposi~io do art. 9?, permittindo-se-lhe ainda mais a broca do mato1 com a conser'·rnc;ao das arvores. af tas. Art. 12. Ningnem derribara mato para vender le• nha, carvao, ou ma.deira, s2m que previamente tire licen• ~a para esse fim . .A.rt. 13. Um anno depois da c·xecu~a.o desta lei a Ii• ceo~a s6 fera concedida, mediante a prwa de que o re qnerente plantou no:,; terr?.nos da fazenda, ou ~itio onrie pretenda fazer a derriba,fa, por<;ao de arvores de madei ra de lei, ao meoos equi,alente e metade da area de• terminada para tal fiw. Art. 14. Essa licen<;a nae sera. dada na. bypothess do mato existir nas nascentes de rio, ate uma dil-tancia. de cem metros para os la dos dns o1hos d · agua ou brotos. Art. 15. No caso do artigo 14:, quando esta restri c~ao attingir a um quioto dc3. araa do terreno existente na fazenda ou sitio, por isso que ella constitue objecto de utilidade, e de necessidade publica, tornando-~e como tal indispensaveJ ao Estado, ficara passivel de desappro priac;iio pe-lo Governo, seguindo as leis e proce~sus ri• gentes, ou accordo. Art. 16. E' lirre a qualquer proprietarlo posseiro ou usufructuario tirar nos seus terrcnos a lenha que pre• cisar, para o uso industrial de qualquer fabrico seu, ob· ser-\adas as restric;6es rlos artigos-~, 9 e 14. Art. Ii. Tambem e lirra a qnalquer um tirar de suas m:.ttas a madeira de que car~.:.er, i;:ara o concertc, iemonte, ou con~truc~ao de seu~ pa~to~, e de sna pro• priedade, respe1tando a determrna~ao dos artigos s, 9 14 C.A.PITULO III Da arborisa~ti.o do solo .Art. 18. Sera premiado todo aquelle qne plantar em terreno sen, on que tenha sob a sna posse, por qual qner titulo on condi<;a.o, arvores de madeira de lei, pod?n do para esse fim solicitar do Governo as semen tes de que carecer. Art. 19. Sao considera.das <madeiras de lei>, no easo do art. antecedente, o cedro, o jacaranda., o Gon~alu A.Ives, o patnmnju., a aroeira, o pan darco, o qairi, a sa pncaia, a moreir~ e outras que • forem enumeratlas no Regnlamento. Art. 20. Este premio sera de 208 a 508 por tarefa, excedendo a planta~a.o rle 20 tartfas, conforme for o ter 1eno plantado, de maior 011 menor difficuldade de cultura, ou de conveniencia geral Art. 2 L E~te premio sera dividido em tres paga. mentos, sendo o I? nm anno depois da planta~ao ; o 2? tres annos depois de feito o 1~ e o 3~ tres an nos depois de feito o 2°. Art. 22. E' competente para. a verifica~a.:> do valor cla planta~a.o um lavrador commissionado pelo Governo, emqnanto nao houver um empregado especial para tal nm. Art. 23. Sera elevado a 50$ oa lOOS, o pramio re• ferido no art. 18, si a planta<tao for de sapucaia, para a exporta~ao da amendoa, nas mesmas condi~oes determi• nadas no art. 21. Art. 24. Esle premio podera ser dado como suppri mento para a formatura em .Agronomia, pela-Facal c:lade do Rio de Janeiro, de um filho do req uerente, quan do sua planta~iio for de 50.000 pes de sapucaia, para mais. Paragrapho unico. No caso do art. anteceden.te, C4lncluidos os estudos elementares, e feit~ a admfasa.o ao cnrso superior, fornecer !he-a o E~tado ate a sua forma tura, uma. mez11.da de 200$000 durante o curso, e um premio de ur:1 conto ~e rei.8', de urna s6 vez no nlfung anno, para. a 1mpressao da these, e a conclusao doa es tudos. CA.PITGLO IV Da. conserva~ao dc.3 matta.s Art. 25. Como medida a3securatoria da coneervai;AQ das mattas, e de todo prohibido fazer-se queimada de ro~a., de qnalquer tamanho que seja., antes das 5 horas d.a tarde no verao (setembro a abril) e antes das 3 horas d& terde, no inverno (nos outro:5 mezes do anno). art. 26. Tambem na.o se fara qneimada sem que tenha, o seu interessado, feito um aceiro de 10 metros no minimo, em roda de toda a ro~a. ' A.rt. 27. Este aceiro sera feito a enxada, nao ficanda cisco, folha, graveto, ou o qae qaer que seja, capaz aa transmittir o fogo aos terrenos adjacentes, Art. 28 Verificada a inobservancia da disposi~ adma. te.xada, sera o responsavel passive I da m ulta. de 100$ a 300$ (cem a trezentos) ou cadda (proporcional• mente) alem das perdas e damnos que t!ver cauzado & outrem, civel ou criminalmerrte. CAPITULO V. Das licenr;aa e taxM Art. 29. Emquanto na.o for creado o ln6ar de A.gen~ Florestal, para a especial fiscalisaQiio das mattas ficara este cargo, a0s cuidados do agente arrecadador do ter• mo em qne estiver sitaada a propriedade a ouem cum• pre conceder as licenQas deterrninadas nasta Lei. Art. 30. Requerida a licenQa, a aatoridade verificara se tem lugar o deferimento do pedido, trasportando se A fazenda, r-u sitic, para cujo fim fornecer-lhe-i o reque• rente os meios de transporte, e lhe mostrari toda a fa· zenda ou sitio. A.rt. 31. Para a vendagem de madeira, lenha oll :arvao, corno e:s::p!oraQii.o da propriedade sera. preciso uma icem;a de 50S a 2008 ann uaes, pa gos em duas presta~oe -'· Paragrapho unico. A lenha ou carvao quando to• em destinados a cosinha. e padaria au rifina~ao de assn• car para o comsumo no Estado; ou torrefa~ao de cafe w mesmas condi~oes, nada pagarao. ' Art. 32 Essa Iicen~a sera tfrada em janeiro e ju. nho, on somente em janeiro, com abatimento de 101/o. Art. 33 Onde quer que se exercite o commercio da Jenha, ou ca.rva.o, para. os fabricos, ou madeira para. cons trnc~ao, podera. a auctoridade (o agente on arrecada dor) intervir por si, ou por seus ftscaes para verifi.car se bonve autoris~o. Art. 34:. Verifieando que honve infrac'tao desta Lei, sera. o dono da mercadoria m ul tado de 300$ a 500,s e o vendedor, ou conductor preso, ate oito dias, se o dono nlio pagar immediatamente a allndida multa . .A.rt. 35 No caso do artigo anterior serao seqoestr11. das as mercadorias, as qnaes vendidas, o prodncto re vertera ao Thesonro, observaudo o disl'osto no artigo se gninte. Art. 36. E' competente para applicar a multa o agente arrecadador do termo em que estiver situada a pro priedade, on a do mercado, ou feira, onde se verifi~,- r a. infrac~a.o, o qual tera 50¾, dando 20¾ ao seu escri-vao oa au:I.lliar. A.rt. 37. Fica o Governo antorisado a abrir desde ja os necessarios creditos para iniciar os servii;os crea dos pela present.e lei. A.rt. 3S Revogam-se as disposi<;oes em !~ontrario. Palacio do Govern.a do Estado de Sergipe, Aracaju, 3 de Novembro de 1913, 25° da Republica. GENERll JOSE DE S1QTIEIRA hlE~EZES, Jose .Alipio de Oliveira..