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Laws of Brazil

Forestry Act No. 12.596 establishing the forestry policy within the State of Goias

Made 1995-03-14 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

research.laws.repealedOn

About this law

Language
Portuguese
Kind
Act
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Goiás
Subjects
Forestry, Wild species and ecosystems
Keywords
forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, research, timber extraction/logging, seeds/planting material, biodiversity

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  1. LEI N° 12.596 DE 14 DE MARCO DE 1995 lnstitui a Polftica Florestal do Estado de Goias e da outras providencias. A~LEGISLATIVADOESI'ADO DE GOIAs decretae eu sanciono aseguinte lei: Art. 1 ° - Fica reconhecido como Patrimonio Natural do Estado de Goias o BIOMA CERRADO, cujos integran tes sao hens de interesse de todos os habitantes do Estado. Art. 2° - Todas as fonnas de vegetac;ao existentes no territorio do Estado de Goias, nativas ou plantadas, sao bens de interesse ooletivo a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade, com as limita9oes que a legisla9ao em geral e, especialmente, esta lei estabelecer. Art. 3" -As atividades exercidas no Estado de Goias que envolvam, direta ou indiretamente, a utiliza9ilo de recursos vegetais, somente seriio permitidas se nao amea ~ a manuten9ao da qualidade de vida, o equilibrio ecologioo ou a preseml9ao do patrimonio genetioo, sem pre observados os seguintes principios: I - fun9ao social da propriedade; II - preserva¢o e conserva9ao da biodiversidade; Ill - compatibi~ao entre o desenvolvimento eco nomico-social e o equilibrio ambiental; IV - uso sustentado dos recursos naturais renovaveis. Art. 4° - Sao objetivos desta lei: I - disciplinar a explorac;ao e utiliza9ao da cobertura vegetal nativa; II -disciplinar e controlar a explorac;ao, a utifuac;ao e o consumo de produtos e subprodutos florestais; Ill - assegurar a oonservac;ao das forma~ vege IV - proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular arecuperac;ao dos recurses ambientais; V - prom.over a recupera9ilo de areas degradadas; VI - fomentar a produc;ao de sementes e mudas de essencias nati.vas; VII - incentivar o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisas florestais; VIII - incentivar o desenvoJvimento de projetos de protec;ilo aos mananciais de abastecimento publico; IX - incentivar a preservac;ff.o de faixas de vegetac;ao que margeiam nascentes, cursos d'agua, lagos e Jagoas; X-proteger as especies vegetais mras ou ameac;adas de extinc;ao; XI -incentivar o desenvolvimento de programas com essencias nati.vas e exoticas. Art. 5° -Consideram-se de preserv&.9io permanen te, em todo o territorio do Estado de Goias, as florestas e demais formas de vegeta9ilo natural situadas: I - nos locais de pouso de aves de arriba9ao, assim declaradas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente CEMAm, ou protegidos por convenio. acordo ou tratado internacional de que a Uniilo Federal seja signataria; II - ao Jongo dos rios ou qualquer ourso d'agua, desde seu nivel mais alto, cuja largw-a mini.ma, em cada margem, seja de: a) 30 m (trinta metros), paracursod'agua com menos de IO m ( dez metros) de largura); b) SO m (cinquenta metros), para o curso d'agua de l Om a .50 m ( dez a cinquenta metros) de largura~ c) 100 m (cemmetros), para cursos d'aguade 50 ma 200 m ( cinquenta a duzentos metros) de largura; d) 200 m (duzentos metros), para cursos d'agua de 200 ma 600 m (duzentos a seiscentos metros) de largura; e) 500 m ( quinhentos metros), para cursos d' agill! com largura superior a 600 m (seiscentos metros); III - ao redor das lagoas ou reserwt6rios d'agua naturais ou artificiais, desde que seu nive] mais alto, medi do horizontaimente, em faixa marginal c~1a largura minima seja de: a) 30 m (trintametros), paraos que estejam situados em areas urbanas; b) 100 m ( cem metros), para os que estejam em area rural, exceto os corpos d'agua com ate 20 ha (vinte hectares) de superficie, cuja faixa marginal seja de 50 m (cinquenta metros); JV - nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados "olhos d'agua", qualquer que seja a sua situa 9ilo topografica, mun raio minimo de 50 m ( cinquenta metros) de largura; V - no topo de morros, montes e montanhas, em areas dclimitadas a partir da curva de nivel correspondente a 2/3 (dois ten;:os) da altura minima da elevw;:ao em relar,-:ao a base: VJ - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 100% ( cem por cento) ou 4 5 ° ( quarenta e cinco graus) na sua linha de maior declive; VII - nas linhas de curneadas, 1/3 (um ten;:o) superi or, em rela9ao a sua base, nos seus mantes, morros ou montanhas, fra9ao esta que pode ser alterada para maior, mediante criteria tecnico do 6rgao competente, quando as condi96es ambientais assim o exigirem; VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a l 00 m ( cem metros), em pr~je9oes horizontais; IX - em ilha, em faixa marginal alem do lei to maior sazonal, medido horiwntalmente, de acordo com a inunda 9ao do rio e, na ausencia desta, de conforrnidade com a largura minima de preserva9ao permanente da vegeta9ilo riparia exigida para o rio em questao; X - nas veredas; XI - em altitudes superiores a 1200 m (mil e duzentos metros). Paragrafo unico - No caso de areas urbanas, com preendidas nos perimetros de expansao urbana definidos por leis municipais, nas regioes metropolitanas e aglomera dos urbanos, em todo o territ6rio abrangido observar-se-a o disposto nas respectivas Leis Organicas Municipais, Planos Diretores e Legislar,-:iio de uso do solo, respeitados os principios e limites minimos a que se refere este artigo. Art. 6° -Considerar-se-ao ainda como de Preserva 9ao Permanente as florestas e demais formas de vegeta9ao assim declaradas por Resolu9ilo do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEMAm, quando destinadas a: 1 - atenuar a erosao; II - formar faixas de prote9ao ao longo de ferrovias e rndovias: Ill - proteger sitios de excepcional be1eza, de valor cientifico, arqueol6gico ou histt)rico: IV -asilar popula9oes da fauna ou chi Hora amea9adas de e,iirn?[w: \' - manter o ambiente necessaric) ~1 vida das popula 9oes indigenas c remanescentes de quilomhos: VI - assegurar condi9oes de hem-estar puhhco: VII - outras, consideradas de interesse para a pre serva9ao de ecossistemas. $ 1° - A utilizar,-:ao de vegetm;ilo de prescrva9ao permanente, ou das areas onde elas d.evem medrar, s6 sera perrnitida nas seguintes hip6teses: I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidade publica ou interesse social, mediante aprova 9ao de projeto especifico pelo 6rgao ambiental competen te, precedida de apresenta9ao de estudo de avalia9ao de impacto ambiental; Il - na extra9ao de especimes isolados, mediante laudo de vistoria tecnica que compmve o risco ou perigo iminente, obstru9ao de vias terrestres ou fluviais, ou que a extra9ao se dara para fins cientificos, aprovados pelo 6r gao ambiental competente. § 2° - 0 licenciamento para explora9ilo de areas consideradas de voca9ao mineraria dependerii da aprova <;iio previa de projeto tecnico de recomposi9ao da flora, com essencias nativas locais ou regionais, gue complementara o projeto de recupera9ao da area degrada da, previsto no Decreto n° 97. 632, de lO de abril de 1989. § 3° - Para compensa9ao das areas superficiais ocu padas com instala9oes ou servidoes de atividades minerarias, na forma do panigrafo anterior, deverao ser prioritariarnente implantados, em locais vizinhos, projetos de florestamento e reflorestamento, contemplando essen cias nativas locais ou regionais, inclusive frutiferas. Art. 7° - 0 Poder Executivo criara mecanismos de fomento a: I - florestamento e reflorestamento, objetivando: a) suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos florestais nativos; b) minimiza9ao do impacto ambiental negativo decorrente da explora9ilo e utiliza9ao dos adensamentos florestais nativos; c) comp!ementa9ao a programas de conserva9ao do solo e regenera9ao de areas degradadas, para incremento do po1encial florestal do Estado, bem como da minimiza9ao da erosao de cursos d'agua, naturais ou artificiais~ d) projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol6gico, visando a utiliza9ao de especies nativas ou exoticas em programas de reflorestamento; e) programas de incentivo i1. transf erencia de tecnologia e de metodos de gerenciamento, no ambito dos setores publicos e privados; f) pmm0yao e estimulo a projetos para a recupcra 9ao de areas em processo de desertifica9ao; II - pesquisa, objetivando: a) preservai;ao de ecossistemas; b) implanta9ao e manejo das unidades de conserva c) desenvolvimento de programas de educai;ao ambiental florestat d) desenvolvimento de novas variedades adapta das aos cerrados, visando tambem os aspectos economi cos. Art. 8" -Qualquerexplora9ao da vegeta<;ao nativa e forma9oes sucessoras depend.era sempre da aprovai;ao previa do 6rgao de meio ambiente competente, hem como da a<l~ilo de tecnicas de condui;ilo, explorai;ao, reposiyiio t1orestal e manejo sustentado compativeis com o respecti vo ecossistema. Paragrafo unico - A todo produto e subproduto flo restal cortado, colhido ou extraido, incluidos seus residu os, devera ser dado aproveitamento s6cio-economico. Art. 9° -A explorai;ao de florestas nativas primarias ou em estagio medio ou avan9ado de regenerai;ao, suscetiveis de corte ou de utilizai;ao para fins de carvoejamento, aproveitamento industrial, comercial ou qualquer outra finalidade, somente podera ser feita na for ma de Plano de Mantjo Sustentado ou Plano de Explorai;ao devidamente aprovado e licenciado pela autoridade de ,;ontrole ambiental competente, que pod.era exigir a elabo rai;ao previa de um Estudo de Impacto Ambiental. Art. 10 - A explora9ao das especies aroeira f]vliracrodruon urundeuva), brauna (Schinopsis brasiliensis), gonyalo alves (Astronium.fraxinifolium), ipe (Tahebuia sp), angico (Piptadenia sp) e amburana ou ~erejeira (Iorresea cearensis), somente sera autorizada em Plano de Manejo Sustentado ou Plano de Explorayao, acom panhados de Estudo Previo de Avaliai;ao de Impacto Ambiental, e na forma das normas a serem baixadas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm. Art 11 - Conforme dispuser o regulamento desta lei, as pessoas fisicas ou juridicas que, de qualquer fonna, explorem, utilizem, comercializem ou consumam produtos e mbprodutos florestais, alem de obter a competente liceni;a ambientat ficam obrigados a se registrar perante o 6rgao de controle ambiental competente, registro este que sera renovado anualmente. § 1 ° - Estao isentas do registro previsto neste artigo as pessoas fisicas que empreguem lenha apenas para uso domestico ou as que se utilizem de produtos vegetais para !ins exclusivos de artesanato. § 2° - Ficam dispensadas do registro as pessoas t'isicas e microempresas que desenvolvam atividades :irtesanais de fabricai;ao e reforma de moveis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos ~ outros objetos de palha. bambu ou similar. Art. 12 - As pessoas fisicas ou juridicas que explo ram, utilizam, industrializam, transformam, armazenam ou consomem produtos e subprodutos de materia-prima vegetal do Estado de Goias, ficam obrigadas a reposii;ao fiorestal de confonnidade com o volume de seu consumo anual integral, mediante o plantio de especies adequadas as condii;oes regionais, de acordo com a recomendai;iio tecnica do 6rgao de controle ambiental competente, que observara os aspectos ambientais e economicos locais. Paragrafo unico - 0 Conselho Est'ldual do Meio Ambiente -CEMAm - estabelecera os criterios para o regis tro e fiscalizai;ao das atividades daquelas pessoas fisicas ou juridicas que pretendam se habilitar a explora~ao de plantas nativas utilizadas para fins alimenticios, abrangido neste dispositivo o uso de raizes, caules, folhas, flores, frutos e sementes. Art. 13 - A reposii;ao florestal referida no artigo :1nterior sera feita, obrigatoriamente, em territorio goiano c, preferivelmente, na rnesorregiao do produtor, segundo os criterios que forem estabelecidos no regulamento desta lei, podendo ser efetuada diretamente pelas pessoas fisicas ou juridicas a ela obrigadas, ou mediante os procedimentos abaixo indicados: I - pela vincula'tao de florestas plantadas, mediante a apresenta(i:ao e aprova9ao pelo 6rgao competente de projeto tecnico de florestamento ou reflorestamento pr6 frio ou consorciado com terceiros; II - atraves de associa9oes ou coop«::rativas de re posi9ao florestal, mediante a apresentayao de projeto tec nico de florestamento ou reflorestamento devidamente apro vado pelo 6rgao competente; ill - pela exec~ao ou participayao em programas de fcmento florestal, na forma que dispuser o regulamento desta lei. Art. 14 - Ficam isentas da reposi<;ao florestai as pessoas fisicas ou juridicas que, comprovadamente, se uti lizem apenas deresiduos ou materia-prima florestal a seguir enumerados: 1 - residuos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares; II - materia-prima proveniente de area submetida a manejo florestal sustentado; III - materia-prima proveniente de floresta plantada com recursos pr6prios ou nao vinculada a reposii;ao florestal; IV - materia-prima florestal pr6pria, utilizada em benfeitoria dentro de sua propriedade runt!, desde que comprovada a qualidade de propriet.ario rural e possua a competente licenya de corte; V - residuos origiruirios de explo~ao comercial em areas de reflorestamento; VI - resfduos, assim considerados nlizes, tocos e galhadas, oriundos de desmatamento autori-z.ado pelo or gao ambiental competente. Art. 15 - Os grandes consumidores de produtos e subprodutos florestais deveriio prover seu suprimento in tegral destes produtos e subprodutos, seja pela fonna9iio direta, seja pela manuten9iio de florestas pr6prias ou de terceiros, destinadas a explora9iio racional. Paragrafo u.nico - Para efeito do disposto neste arti go, seriio considerados como grandes consumidores as pessoas fisicas e juridicas que in.dustrializ.a oomercializam, utilizam ou sejam consumidoras de 12.000 st/ano (doze mil estereos por ano) de lenha ou 4.000 m.d.c./anos ( quatro mil metros de carviio por ano ), incluidos seus residuos e subprodutos, tais como cavaco e moinha, observados os respectivos indices de conversiio definidos pelo 6rgio de controle ambiental competente, que baixara normas para o aproveitamento dos subprodutos. Art. 16 -Para integral cumprimento da obriga9ii0 de auto-suprimento estabelecida no artigo anterior, os gran des consumidores teriio o prazo de 5 ( cinco) a 7 (sete) anos, definido pelo 6rgio de controle ambiental competente, que detenninani a obediencia altemativa aos seguintes criterios: I - utiliza9iio crescente de materia-prima provenien te de floresta de prodUyiio, estabelecido o percentual minimo de 30% (trinta por cento) no primeiro ano~ ou Il - uti1iz.a9ao decrescente de materia-prima de ori gem nativa, estabelecido o percentual maximo de 70% (setenta por cento) para o primeiro ano e decrescimo mini mo de 10% (dez por cento) por ano subsequente. § I O - Semo consideradas como floresta de produ 9ao as integrantes de projetos florestais regularmente apro vados e as submetidas a Plano de Manejo Florestal Sus tentado, tambem regulannente aprovado pe]o 6rgiio de controle ambiental competente. § 2° - Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou quando, na execUyiio dos projetos aprovados, niio seja atingida, pelo menos, a porcentagem de 70% (setenta por cento) do previsto para o ano considerado, a licen9a dos grandes consumidores sera restringida, proporcionalmen te, aos limites efetivamente alcan93dos, a licen9a sera derrogada se a execu9ao nao tiver atingido a, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do projetado. § 3° - 0 descumprimento do disposto nos paragra fos anteriores implicara a imposi9iio de pena pecuniaria equivalente ao custo do plantio faltante devidamente corri gido, sem prejuizo de persistir a obriga9iio de novos planti os necessarios ao auto-suprimento~ alternativamente, a pena pecuniaria podera ser substituida, a requerimento do interessado, pela obriga9ao de plantio correspondente a 120% ( cento e vinte por cento) do projetado e nao executa do. § 4 ° - Para os gr.mdes consumidores que venham a iniciar suas ath,idades apos a vigencia desta lei, no ato de seu registro, a autoridade competcnte devera considerar a comprova9ao da existencia de materia-prima florestal capaz de garantir seu pleno abastecimento no ano 2001, independentemente do ano de requerimento do reg.istro. § 5° - Ocorrendo o arrendamento de instala9oes industriais ou a sucessao de empresas, a arrendataria ou sucessora se sub-rogara nas obriga9oes da arrendadora OU sucedida. § 6° - De todos os projetos de plantio devera cons tar a obriga9ao de utiliza9ao em, pelo menos, 2% ( dois por cento) da area, de especies nobres ou protegidas por lei, indicadas pelo 6rgao competente. Art. 17 - Em rela9iio aos grandes produtores que ja tenham iniciado suas atividades na data da publica9ao desta lei, mesmo estando suas atividades paralisadas, alem do disposto no artigo anterior, serao ainda submetidos as seguintes exigencias: I - para que seja atingido o pleno auto-suprimento correspondente a I 00% ( cem por cento) do consumo de produtos e subprodutos fl.orestais, sera fixado o prazo mi nimo de 5 ( cinco) anos e maximo de 7 (sete) anos, a partir da entrada em vigor desta lei; II -duranteo prazo fixado na foIJ11a do inciso anteri or, sera licito o consumo de produtos de mercado, desde que proveniente de explora9iio regulannente licenciada. § 1 ° - No ato de requerimento do registro, o grande consumidor apresentara seu plano de auto-suprimento para o prazo que lhe vier fixado na forma do inciso I deste artigo. § 2° - Na fixa9iio da area a serplantada para cumpri mento da obrigayiio de auto-suprimento, o 6rgiio de controle ambiental competente levara em considera9ao·o consumo de produtos e subprodutos florestais nos ultimos 3 (tres) anos de atividade, a capacidade instalada ea produtivida de alcan9ada em outros projetos florestais de responsabili dade do requerente. Art. 18 - Fica criada a Taxa de Reposi9iio Florestal a ser paga pelas pessoas fisicas ou juridicas responsaveis pela utiliza9iio, comercializa9ao ou consumo de produtos ou subprodutos florestais em quantidade inferior a 12. 000 st/ano (dozemiJestereos porano) delenha ou4.000 m.d.c./ ano (quatro mil metros de carviio por ano), consideradas pequenos consumidores, que nao tenham optado pelo plantio proprio. Art. 19 - 0 Plano de Manejo Florestal Sustentado, obrig.atoriamente subscrito por tecnico reg:ularmente habilitado, sera projetado e executado com o objetivo de prover o man~jo ecologico das especies e ecossistemas locais e de assegurar a manuten9iio do meio ambiente eco logicamente equilibrado. § 1 ° - Entende-se por area florestal suscetlvcl de explora9iio sustentada qualquer cobertura arbustiva ou arMrea devidamente delimitada e localizada, em que s~ia requerida licen9a para fins de man~jo. § 2° - A licenya autorizativa da e}l.."J)lora9ao proibini a destoca da area, salvo para atendimento de casos especi ais, tais como aceiro, carreador, estrada, patio para bateria e estocagem de material lenhoso, cons~ao e outros de infra estrutura, a exclusivo criterio do 6rgao licenciador, que os fara constar da respectiva liceni;a. § 3° -Nas areas florestais suscetiveis de explorai;ao sustentada e proibido o corte raso, o qual, todavia, em circunstancias especiais, segundo exclusivo criterio do orgao de controle ambiental competente, pod.era ser previa e expressamente autorizado. Art. 20 - A vegeta9ao nativa e forma9oes sucesso ras de dominio privado nao sujeitas ao regime de utiliza9ao limitada e ressalvadas as de preserva9ao permanente, silo suscetiveis de explora9ao, observadas as restri9oes estabelecidas nas alineas "a" e "b" do artigo 16 do Codi go Florestal,Lein° 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como a averbayao do Registro de Im6veis competente, prevista no § 2° do mesmo artigo. § 1° - Nas propriedades rurais com area entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta)hectares, computar-se-iio, para efeito de fixa9ao do limite percentual de 20% (vinte por cento) de reserva legal, onde nao sera permitido o corte raso, alem da cobertura tlorestal de qualquer naturez.a, os maci90s de porte arb6reo, sejam frutiferos, omamentais ou industriais. § 2° - A utilizaQao da cobertura .tlorestal da reserva legal somente pod.era se efetivar nos tennos do Plano de Manejo Florestal Sustentado, devidamente aprovado pela autoridade de controle ambiental competente. § 3° - A recomposi9ao da reserva legal, tomada obrigat6ria pelo art. 99 da Lein° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, seni foita na forma do previsto no referido dispositivo legal, ou seja, mediante o plantio em cada ano de, pelo menos, um trinta avos (1/30) da area total, ate a completa recomposi9ao. Art. 21 - Quando da eventual transforma9ao de imovel rural em urbano com qualquer finalidade, devera ser exigida a manuten9ao da reserva legal averbada a margem da respectiva matricula no Cart6rio de Registro de Im6veis, conforme obriga9ao imposta pelo § 2° do C6digo Florestal, acrescido pela Lein° 7 .803, de 18 de julho de 1989. Art. 22 - 0 transporte, a movimentaQao ou o armazenamento de produtos e subprodutos tlorestais so mente podera ser realizado em territ6rio goiano, mediante autorizaviio expressa em cada caso do 6rgao ambiental competente, que estabelecera, inclusive, os procedimen tos pr6prios. Art. 23 - Consideram-se unidades de conserva9ao as areas assim declaradas e definidas pelo Poder Publico: I - parques nacionais, estaduais ou municipais, are as de dominio publico do instituidor, dotadas de atributos de excepcional natureza, que devem ser preservados, admi tida a sua utiliz.a9ao apenas para fins cientificos, educativos e recreacionais, desde que essa utiliza9ao possa ser harmo nizada com a preservaviio integral e perene do patrimonio natural especialmente protegido~ II - reservas biol6gicas, areas de dominio pu.blico destinadas exclusivamente a preservar ecossistemas natu rais que abriguem exemplares representativos da flora e fauna nativa~ Ill - esta1,oes ecol6gicas, areas de dominio pu.blico representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas a realiza1,ao de pesquisas basicas e aplicadas a ecologia, a prote9ao do ambiente natural e ao desenvolvimento da educa9ao conservacionista; IV - florestas nacionais, estaduais ou municipais, areas de dominio pu.blico do instituidor, destinadas a res guardar atributos excepcionais da natureza, podendo con ciliar a proteyao da flora, da fauna e das belezas naturais com a utiliza9ao com fins economicos, tecnicos ou sociais; V - areas de proteyao ambiental (APAs), areas de dominio publico ou privado declaradas pelo Poder Pu.blico como de interesse para a proteyao ambiental, nas quais, respeitados os principios constitucionais que regem o exer cicio do direito de propriedade, poderiio ser estabelecidas normas limitando ou proibindo detenninados usos. Paragrafo imico - Alem das unidades de conserva 9ao constantes do "caput" deste artigo, o Pod.er Publico podeni, mediante lei peculiar, criar outras com denomina viio diversa e destina9ao especifica. Art. 24 -As unidades de conserva9ilo silo classifi cadas em categorias de uso direto ou indireto. § l O - Silo consideradas unidades de conserva9ao de uso indireto as de dominio publico, nas quais nao e permitida a explora9ao de quaisquer recursos naturais, integrando-se nesta classifica9ao as reservas biol6gicas, as estaQcSes ecol6gicas e os parques estaduais e munici pa1s. § 2° - Sao consideradas de uso direto aquelas de dominio publico ou particular, nas quais e permitido o uso, mediantemanejo multiploe sustent:avel, de forma a propiciar a conserva9ilo dos recursos naturais, integradas nesta classificaQiio as florestas estaduais e municipais e as areas de proteyao ambiental. § 3° - Alerµ das especificadas no § 1 ° deste artigo, serao tambem consideradas de uso indireto as unidades de conserva9ao criadas na forma do citado dispositivo, se assim dispuser a lei que as instituir. § 4 ° - Somente sera permitida a utiliza9ilo de produ tos ou subprodutos florestais provenientes de unidades de conserva9ao de uso indireto med.iante autoriza9ao ex pressa do orgao ou entidade por elas responsavel e apenas para fins exclusivamente cientificos. § 5° - A supressao ou altera9ao das unidades de conserva9iio de uso indireto, inclusive as ja existentes, somente tera validade se feita atraves de lei especifica. Art. 25 -Fica o Pod.er Executivo autorizado, ouvido o CEMAm, a criar unidades de conservaviio representati vas do bioma cerrado. Paragrafo unico - As autoriz.avoes para e>..1>lora9ao do cerrado somente serao concedidas depois de assegma da a preservayao das especies raras ou amea9adas de extin9iio, conforme dispuser especialmente o regulamento desta lei. Art. 26 - AJ; a9(5es ou omissoes que contrariem as disposi9oes desta lei e de sua regulamentaylo sujeitariio os infratores, conforme dispuser o regulamento especifico a ser baixado pelo Poder Executivo, as seguintes penalida des administrativas: I-multa; II - interdi9lo OU embargo; ID - apreensao de produtos e subprodutos flores ta.is e de instrumentos utilimdos para a pratica das infra 9oes; IV - revogayio de licen9a ou autoriz.ayao; ou V - cancelamento de registro. § 1 ° - As penalidades incidirao sobre os infratores, sejam eles seus agentes diretos ou sobre aqueles que te nham, de qualquer modo, concorrido para a pratica da infra9ao ou que dela tenham obtido vantagem de qualquer naturez.a. § 2° - Sendo o infrator reincidente, a multa sera aplicada em dobro. § 3° - A penalidade de cancelamento do registro podera ser aplicada isolada ou concomitantemente com qualquer das outras penalidades ja na primeira infra9ao verificada; a aplica9a:o da pena de revoga9io de licem;a ou autorizayao depend.era de reincidencia. § 4° - Sera admitida, a criterio do org!o competente, a conversiio de ate 50% ( cinquenta por cento) do valor da multa aplicada na obrigayao de execUyao, pelo in.frator, de projeto de reparayllo do dano causado, quantia esta que permaneceni como caUyiio do cumprimento da obriga9iio assumida e que s6 sera devolvida ap6s a comprova9iio de execu9a:o a contento. § 5° - A exclusivo criterio do 6rglo de controle arnbiental competente, a imposi9iio de penalidade prevista nesta lei podera ser substituida pelo "compromisso de ajustamento de sua conduta,, de que trata o § 6° do art. 5° da Lein° 7.34 7, de 24 de julho de 1985. Art. 27 - As penalidades administrativas previstas pela presente lei serao aplicadas independenternente de outras cotninayoes legais, persistindo sempre a responsa bilidade objetiva do infrator em indeniz.ar ou reparar o dano arnbiental causado, nos termos do § 1 ° do art. 14 da Lei n° 6.938,de3ldeagostode 1981. § 1 ° - A verifica9ao de infra9ao que possa consti tuir-se em motivo para propositura de a9ao civil publica, nos termos do art. 6° daLei n° 7.34 7, de 24 de julhode 1985, c6pia do processo adrninistrativo respectivo devera ser encaminhada ao Ministerio Pubhco. § 2° - Se a infra9ao tiver como causa mediata ou imediata a participa9ao de tecnico responsavel, alern de aplicada penalidade administrativa prevista no artigo ante rior, devera o fato ser comunicado ao respectivo orgao de classe fiscalizador da profissao. Art. 28 - As penalidades serio aplicadas mediante processo administrativo, que se iniciara com a lavratura do componente Auto de lnfrayao, no qua1 seni assegurada arnpla defesa ao acusado de haver cometido a in.fra9ao. § 1 ° - Ao autuado sera concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, dirigida a aut~ri dade processante, independentemente de dep6sito ou ca1.1yao. § 2° -Do indeferimento da defesa apresentada cabe ni pedido de reconsiderayio da decisao, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da comunicavao de indeferimento. § 3° - Indeferido o pedido de reconsidera9ao, cabe ni recurso, no prazo de 15 ( quinze) dias, a autoridade hierarquicamente superior a processante, esgotando-se a instancia administrativa. Art. 29 - A transfonna9ao, por incoiporayao, fusiio, cisao, cons6rcio ou qualquer outra forma que afete a composiyao societaria, o controle acionario ou os objeti vos sociais de qualquer empresa, niio a eximini das obriga 9oes ambientais que tenba assumido, devendo tais obriga 9oes necessariamente constar dos documentos respecti vos, sendo a empresa transformada sempre considerada como sucessora nas obriga9oes assumidas, mesmo que omitida a formalidade de transcriyao antes prescrita. Art. 30 -As autoriz.a9oes para desmatamento atra ves de corte raso, para uso alternativo do solo em areas de grande relevancia ambiental, a juizo do 6rgao de controle ambiental competente, ou superiores a 500 ha ( quinhentos hectares), em qualquer local do Estado, somente poderao ser concedidas depois de apresentados e aprovados tanto o Estudo de Impacto Ambiental quanto o respectivo Relatorio de Jmpacto Ambiental - RIMA, elaborados con forme dispuser o regulamento dessa lei. Art. 31 - Nos projetos de reflorestamento ou florestamento, de responsabilidade do Poder Ptiblico, exe cutados em area urbana, visando a melhoria das condi9oes ambientais, paisagismo, recuperayao ou preservayao de area para qualquer :finalidade, smo empregadas, preferencial~ rnente, essencias representativas do bioma cerrado Art. 32 - 0 Poder Executivo instituira os emolumentos e outros valores pecuniarios necessarios a aplica9iio desta lei, incluindo-se os custos operdcionais que nao tenham como base o fato gerador da taxa florestaL Art. 33 - As receitas arrecadadas com base na aplica9ao desta lei integrarao o Fundo Estadual de Mei<., Ambiente, a conta de Recursos Especiais a Aplicar, que sera movimentada pelo 6rgao ambiental competente. Panigrafo uni.co - Os recursos arrecadados na conta a que se refere o "capuf' deste artigo terao a seguinte destina9ao: I - 50% ( cinquenta por cento ), para fOTI:11a9iio de florestas energeticas; II - 20% (vinte por cento), para estabelecimento, manejo e desa~io da area necessaria a implanta~o de unidades de conset"Va980 estaduais e municipais; III - 25% (vinte e cinco por cento), para pesquisa florestal, reflorestamentocom fins ecol6gicos, paisagisticos ou turisticos; IV - 5% (cinco por cento ), para cobertura de custos operacionais necessarios as atividades do FWldo Estadual de Meio Ambiente, relativas a o~o desta conta. Art. 34 - Somente serao concedidos incentivos ou iseJ190es tributarias mediante a apresenta9io pelo interes sado de prova de regularidade de sua sihla9io jWlto ao 6rgio ambiental do Estado. Art. 35 - 0 6rgio de meio ambiente competente para a exem19io desta lei seni definido por ato da.autorida de referida no art. 132° da Constitui9io do Estado de Goias. Art. 36 - No prazo de 120 (cento e vinte) dias da publica~ao desta lei, o Poder Executivo baixara sua regula men~io, promovendo, inclusive, os ajustes necessarios a sua boa aplica9ao pela simplifica9io e unifica9ao da fiscaliza910 das atividades tlorestais. Art. 37 - Fica instituida a ''Feira do Cerrado", a ser realizada na semana que antecede o dia 5 de junho, Dia Internacional do Meio Ambiente. Art. 38 - Fica instituida a "Festa Estadual do Pequi", fruto simbolo do cerrado, a ser comemorado no ultimo bimestre de cada ano. Art. 39 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publica~io, revogadas as disposi9oes em contrario. PALACIODOGOVERNOOOESTAOODEGOIAs, em Goiania, 14demaivode 1995, 107° da:Rq,ublim. LU.IZALBERfOMAGUrrOVILELA Robkdo Euripedes Vieira da Reaenda Carias H011J1el Mende, da Silva

Forestry Act No. 12.596 establishing the forestry policy within the State of Goias · Nelum