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Laws of Brazil

Decree of 6 November 2002 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties in the States of Tocantins and Pernambuco

Made 2002-11-06 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto de 6 de Novembro de 2002.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Pernambuco; Tocantins
Subjects
Land and soil
Keywords
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A : Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - “Fazenda Santo Amaro e outros”, com área de oitocentos e trinta e nove hectares e vinte e sete ares, situado nos Municípios de Altinho e Agrestina, objeto dos Registros n R-2-1.682, fls. 53, Livro 2-O; R-1-1.756, fls. 27, Livro 2-R; R-1-1.651, fls. 22, Livro 2-O; R-4-1.045, fls. 97, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altinho; R-1-2.138, fls. 66, Livro 2-X e R 1-2.679, fls. 11, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Agrestina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000680/2001-85); II - “Engenho Mussumbu”, com área de setecentos e quarenta e seis hectares, situado no Município de Goiana, objeto da Matrícula nº 6.108, fls. 11, Livro 2-AK, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Goiana, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.002242/00-08); III - “Fazenda Cambão e Riacho Fundo”, com área de mil, novecentos e sessenta e cinco hectares, cinqüenta e seis ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Lagoa Grande, objeto dos Registros n R-17-324, fls. 14, Livro 2-C e R-3-2.009, fls. 08, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000084/2002-76); IV - “Fazenda Alto Alegre”, com área de dois mil, trezentos e quarenta e seis hectares, três ares e trinta centiares, situado no Município de Couto Magalhães, objeto dos Registros n R-10-153, fls. 159, Livro 2-A; R-12-145, fls. 151, Livro 2-A; R-10-213(remanescente), fls. 213, Livro 2-B; R 10-211, fls. 95v, Livro 2-M; R-12-144, fls. 150, Livro 2-A e R-13-214, fls. 20, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis de Couto Magalhães, Comarca de Colméia, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001417/2001-03); e V - “Fazenda São João da Fortaleza”, com área de dois mil, duzentos e quatorze hectares, quarenta ares e quarenta e três centiares, situado no Município de Palmeiras do Tocantins, objeto do Registro nº R-1-1.385, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeiras do Tocantins, Comarca de Tocantinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR 26/nº 54400.002109/2001-97). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 6 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Abrão

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