Decree of 5 June 2012 creating and extending the limits of the National Forest of Goytacazes within the State of Espírito Santo
Made 2012-06-05 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- Decreto de 5 de Junho de 2012 - Dispõe sobre a criação e ampliação dos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Wild species and ecosystems
- Keywords
- protected area, zoning, ecosystem conservation, protection of habitats, national parks, biodiversity
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2012 Dispõe sobre a criação e ampliação dos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 22, caput e § 6º da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentados pelo Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o que consta do Processo no 02001.004989/2007-21, DECRETA: Art. 1o A Floresta Nacional de Goytacazes, criada pelo Decreto de 28 de novembro de 2002, localizada no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, com área inicial de um mil trezentos e cinquenta hectares, fica ampliada para um mil quatrocentos e vinte e três hectares e noventa e seis ares, e passa a reger-se por este Decreto, mantidos os efeitos jurídicos decorrentes do seu ato de criação. § 1o A área inicial da Floresta Nacional de Goytacazes está descrita de acordo com o memorial descritivo cujas coordenadas estão referenciadas ao fuso do meridiano central 39º00’ WGr, iniciando-se no ponto P-01, na margem da Rodovia Federal BR 101, de coordenadas UTM N-7.852.820 m e E 388.000 m; deste, segue por uma linha reta no sentido sul, com aproximadamente 6.030 m, até o ponto P-02, de coordenadas UTM N-7.846.912 m e E-387.977 m; deste, segue por uma linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.350 m, até o ponto P-03, de coordenadas UTM N-7.847.040 m e E-384.511 m; deste, segue por uma linha reta, com aproximadamente 1.450 m, até o ponto P-04, de coordenadas UTM N-7.848.438 m e E-384.530 m; deste, segue por uma linha reta no sentido nordeste, com aproximadamente 700 m, até o ponto P-05, de coordenadas UTM N-7.848.800 m e E-385.380 m; deste, segue por uma linha reta no sentido norte, com aproximadamente 950 m, até o ponto P-06, de coordenadas UTM N-7.849.706 m e E-385.370 m; deste, segue acompanhando a faixa de domínio da Rodovia Federal BR 101, com aproximadamente 4.390 m, até o ponto P-01, inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de dezesseis mil, oitocentos e setenta metros. § 2o A ampliação de que trata o caput é de aproximadamente setenta e três hectares e noventa e seis ares contíguos aos contornos originários da Floresta Nacional de Goytacazes e cujos limites compõem o perímetro a seguir descrito, elaborado de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro e a partir da estação ativa RBMC e de bases digitais georreferenciais disponíveis no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, tendo sido adotado o datum SIRGAS 2000, zona 24-S : inicia o polígono no ponto P-06, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a) N - 7849706 m e E - 385370 m, coincidente com o P-06 do Decreto de 28 de novembro de 2002, que cria a Floresta Nacional de Goytacazes; deste, segue por uma linha reta que atravessa o leito da Rodovia BR-101, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 03°06’27” e 196,43m, até o ponto P-06A, de c.p.a N - 7849902,143 m e E - 385380,6 m; deste, segue por uma linha reta em azimute norte 359°49’03” e distância estimada de 1.635,54 m, até o ponto P-06B, de c.p.a N - 7851537,678 m e E - 385375,4 m, localizado na margem de rodovia secundária; deste, segue, acompanhando a margem da referida rodovia secundária, numa sequência de linhas retas com os seguintes azimutes e distâncias: 105°49’57” e 115,79 m, até o ponto P-06C, de c.p.a. N - 7851506,087 m e E- 385486,8 m; 104°37’12” e 164,37 m, até o ponto P-06D, de c.p.a. N 7.851.464,59 m e E- 385645,9 m; 105°33’57” e 137,2 m, até o ponto P-06E , de c.p.a. N - 7851427,782 m e E- 385778,054 m; 103°34’45” e 149,08 m, até o ponto P-06F , c.p.a. N - 7851392,778 m e E 385923 m; 105°06’06” e 242,86 m, até o ponto P-06G, de c.p.a. N- 7851329,5 m e E - 386157,4 m; 106°39’37” e 127,32 m, até o ponto P-06H , de c.p.a. N - 7851293 m e E- 386279,4 m; deste, segue por uma linha reta que atravessa o leito da Rodovia BR-101, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 121°40’30” e 64,701 m, até o ponto P-06I, de c.p.a. N - 7851259,025 e E - 386334,5; deste, segue, acompanhando o limite da Floresta Nacional de Goytacazes, descrito no Decreto de 28 de novembro de 2002, em azimute norte e distância estimados em, respectivamente, 211°50’30” e 1828,141 m, e chega-se ao ponto P-06, de c.p.a. N - 7849706,00 m e E- 385370 m, marco inicial deste perímetro. § 3o O subsolo das áreas descritas nos §§ 1o e 2o integra os limites da Floresta Nacional de Goytacazes. § 4o As áreas de ampliação previstas no § 2o não incluem a faixa de domínio da Rodovia BR-101. Art. 2o A Floresta Nacional de Goytacazes tem por objetivos:I - a promoção: a) do manejo de uso múltiplo dos recursos naturais; b) do desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes; c) da educação ambiental; e d) da pesquisa científica. II - a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade; e III - a recuperação de áreas degradadas. Art. 3o As áreas originárias da Floresta Nacional de Goytacazes contidas nos limites descritos no § 1o do art. 1o: I - serão cedidas pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e II - poderão ser objeto de pesquisas científicas, com ênfase em métodos para a recuperação de áreas degradadas e exploração sustentável de Mata Atlântica, por parte do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, desde que previamente autorizadas pelo Instituto Chico Mendes e observadas suas condições e restrições, nos termos do § 4o do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não impede que outros interessados solicitem autorização para realizar pesquisas científicas nos limites da Floresta Nacional de Goytacazes, respeitadas as pesquisas já em andamento e as disposições contidas no § 4º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 2000. Art. 4o A Floresta Nacional de Goytacazes será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogado o Decreto de 28 de novembro de 2002, que cria a Floresta Nacional de Goytacazes. Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012