Decree of 29 October 2003 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the States of Piauí and São Paulo
Made 2003-10-29 · Text as of 2026-10-01
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About this law
- Original title
- DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 2003. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Piauí; São Paulo
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
Where to read it
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Text
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DECRETO DE 29 DE OUTUBRO DE 2003. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Tapera", com área de quatrocentos e trinta e cinco hectares e sessenta ares, situado no Município de São João da Varjota, objeto do Registro nº R-5-196, fls. 159, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Oeiras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/ nº 54380.003473/2001-50); e II - "Fazenda São Luiz", com área de mil e cinco hectares e quarenta ares, situado no Município de Castilho, objeto do Registro nº R-2-17.424, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Andradina, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000615/2002-45). Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto