Skip to content
Nelum
Laws of Brazil

Decree of 29 June 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the States of Bahia, Espírito Santo and Maranhão

Made 2004-06-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2004.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Bahia; Espírito Santo; Maranhão
Subjects
Land and soil
Keywords
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

Where to read it

    No source link is recorded for this law.

Text

The law's own text, section by section, as held. Each section has its own link.

  1. DECRETO DE 29 DE JUNHO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Floresta do Rio Una", com área registrada de dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, setenta e três ares e vinte e cinco centiares, e área medida de dezoito mil, duzentos e cinqüenta hectares, trinta e sete ares e sessenta e um centiares, situado nos Municípios de Andaraí, Iramaia, Ibicoara e Itaetê, objeto do Registro no R-1-2.675, fls. 56, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra da Estiva, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001880/2003 89); II - "Fazenda Santa Rita", com área de seiscentos e doze hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta centiares, situado no Município de Montanha, objeto dos Registros nos R 1-2.703, fls. 128, Livro 2-M; R-1-3.030, fls. 71, Livro 2-O e R-13-1.757, fls. 98, Livro 2 Q, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000996/2003-82); III - "Fazenda Santo Antônio", com área de oitocentos e setenta e três hectares, três ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Montanha, objeto dos Registros nos R-6-667, fls. 266, Livro 2-F; R-1-1.572, fls. 232, Livro 2-G; R-1-1.808, fls. 183, Livro 2-H e R-2-2.231, fls. 131, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Montanha, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000995/2003-38); IV - "Fazenda São Domingos", com área de onze mil, novecentos e dezoito hectares e dezenove ares, situado no Município de Parnarama, objeto do Registro no R-2-467, fls. 80/82, Livro 2-A, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Parnarama, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000004/99-05); e V - "Fazenda Boca da Mata", com área de mil, cento e três hectares, setenta e dois ares e trinta e um centiares, situado no Município de Arari, objeto dos Registros nos R-1 832, fls. 35/36v, Livro 2-F e R-1-570, fls. 236, Livro 2-B, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Arari, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.002737/2003 33). Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Parágrafo único. Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto, dentre as áreas constantes do inciso I do art. 1º, as que comprovadamente integrem o Parque Nacional da Chapada Diamantina, criado pelo Decreto nº 91.655, de 17 de setembro de 1985, incluídos nessa condição os oitocentos e sessenta e dois hectares, cinqüenta e dois ares e quarenta e sete centiares, já identificados no imóvel. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rosseto

Decree of 29 June 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the States of Bahia, Espírito Santo and Maranhão · Nelum