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Laws of Brazil

Decree of 29 August 2003 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some rural properties in the States of Bahia, Espírito Santo, Maranhão and Minas Gerais

Made 2003-08-29 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto de 29 de Agosto de 2003. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Bahia; Espírito Santo; Maranhão; Minas Gerais
Subjects
Land and soil
Keywords
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO DE 29 DE AGOSTO DE 2003. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA: Art 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - “Fazenda Pitombeira", com área registrada de cinco mil, oitenta e nove hectares, quarenta e dois ares e cinqüenta centiares, e área medida de quatro mil, novecentos e oitenta e quatro hectares, doze ares e sessenta e seis centiares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro no R-1-3.292, fls. 124, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000035/2003-96); II - “Fazenda Boa Esperança II", com área de quarenta e seis hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto do Registro no R-4-91, Ficha 01, Livro 2 A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001271/2002-21); III - “Fazenda Boa Esperança III", com área de quarenta e seis hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto do Registro no R-6-91, Ficha 01v, Livro 2 A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001272/2002-75); IV - “Fazenda Boa Esperança IV", com área de quarenta e seis hectares, seis ares e trinta centiares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto do Registro no R-5-91, Ficha 01v, Livro 2 A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.001270/2002-86); V - "Fazenda São Judas Tadeu", com área de oitocentos e setenta e três hectares, quarenta e seis ares e setenta e nove centiares, situado no Município de Monção, objeto do Registro no R-4-535, fls. 89, Livro 2-D, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54232.000263/98-10); e VI - “Fazenda Santa Engrácia e Periperi", com área de três mil, quatrocentos e quarenta e três hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Bocaiúva e Engenheiro Navarro, objeto do Registro no R-8-7.803, fls. 09, Livro 2-1V, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bocaiúva, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/ no 54170.007131/2002-65). Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

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