Decree of 28 September 1999 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, the rural property “Volta Cariacá” in the State of Bahia
Made 1999-10-28 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil · Bahia
- Subjects
- Land and soil
- Keywords
- land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure
Where to read it
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Text
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DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1999. Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Volta Cariacá", situado no Município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993. DECRETA: Art 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18 letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Volta Cariacá", com área de dois mil, setenta e cinco hectares, situado no Município de Bom Jesus da Lapa, objeto do Registro nº R-1-11.270, fls. 160, Livro 2-ZZ, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Bem Jesus da Lapa, Estado da Bahia. Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Parágrafo único. Exclui-se, ainda, dos efeitos deste Decreto os terrenos marginais de propriedade da União, por força do art. 20, inciso III, da Constituição Federal. Art 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que treta este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto