Decree of 25 January 2001 instituting the Rio Doce River Basin Committee
Made 2001-01-25 · Text as of 2026-10-01
Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.
About this law
- Original title
- Decreto de 25 de Janeiro de 2001.
- Language
- Portuguese
- Kind
- Regulation
- Organisation
- Amazon Cooperation Treaty Organization
- Country
- Brazil
- Subjects
- Water
- Keywords
- institution, river basin institution, water resources management, monitoring, governance, basin/catchment/watershed, inland waters
Where to read it
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Text
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DECRETO DE 25 DE JANEIRO DE 2001. Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n os 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000, DECRETA: Art. 1 o Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, nos termos da Resolução CNRH n o 5, de 10 de abril de 2000. Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce, rio de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Doce, delimitada pela área de drenagem com sua foz no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 39 o 48’, longitude oeste, e 19 o 35’, latitude sul. Art. 2 o O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce será composto por representantes: I - da União; II - dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo; III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia. § 1 o O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê. § 2 o O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação. Art. 3 o O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei Nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997, e da Resolução CNRH n o 5, de 2000. Parágrafo único. O regimento interno do Comitê será aprovado por seus membros e publicado no Diário Oficial da União. Art. 4 o As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada. Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de janeiro de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho