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Laws of Brazil

Decree of 22 October 2004 declaring of social interest, for the purposes of the agrarian reform, some properties the States of Goias, Maranhão, Pará, and Paraíba

Made 2004-10-22 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto de 22 de Outubro de 2004.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil · Goiás; Maranhão; Pará; Paraíba
Subjects
Land and soil
Keywords
land reform, expropriation, land-use planning, agricultural land, land tenure

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO DE 22 DE OUTUBRO DE 2004 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, D E C R E T A: Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais: I - "Fazenda Piscamba", com área de seiscentos e sessenta e cinco hectares, trinta e oito ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Cristalina, objeto da Matrícula nº 6.523, fls. 166, Livro 2-X, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000192/2004-28); II - "Fazenda Santa Maria", com área de mil, vinte e cinco hectares, sessenta e oito ares e seis centiares, situado no Município de Mara Rosa, objeto dos Registros nºs R 7-325, fls. 26, Livro 2-B e R-1-210, fls. 211, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000042/2004-98); III - "São Raimundo", com área de dois mil, trezentos e trinta e nove hectares e sessenta e oito ares, situado no Município de Porto Franco, objeto do Registro nº R 7-1.619, fls. 119, Livro 2-A-6, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000441/2001-86); IV - "Fazenda Santa Eliza", com área de mil, cento e oitenta e nove hectares, oitenta e seis ares e vinte um centiares, situado no Município de Santa Maria das Barreiras, objeto do Registro n o AV-10-24.423, fls. 02, Livro 2-CK, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado da Pará (Processo INCRA/SR 27/nº 54600.002827/99-21); V - "Fazenda Consolação", com área de quatro mil, cento e dezoito hectares, vinte e nove ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Conceição do Araguaia, objeto dos Registros n os R-2-912, Ficha 01, Livro 2; R-2-913, Ficha 01, Livro 2; R 2-869, Ficha 01, Livro 2; R-2-872, Ficha 01, Livro 2; R-2-878, Ficha 01, Livro 2; R 2-879, Ficha 01, Livro 2; R-2-887, Ficha 01, Livro 2; R2-897, Ficha 01, Livro 2; Matrículas 6.743, Ficha 01, Livro 2 e 6.742, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição do Araguaia, Estado da Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54102.000123/97-82); e VI - "Catolé, Catolezinho e Gangorra", com área de oitocentos e sessenta hectares, vinte e quatro ares e setenta centiares, situado no Município de Pombal, objeto dos Registros n os R-1-626, fls. 88, Livro 2-D; R-4-439, fls. 196, Livro 2-B; R-7-319, fls. 136, Livro 2-B R-4-2.955, fls. 185v, Livro 2-O e R-1-2.712, fls. 62, Livro 2-O, do Serviço Registral do 1º Ofício da Comarca de Pombal, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000987/200320). Art 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miguel Soldatelli Rossetto

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