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Laws of Brazil

Decree of 21 October 2004 instituting the Inter-ministerial Working group on alcohol and sugar sectors situation in Nordeste Region

Made 2004-10-12 · Text as of 2026-10-01

Public law and official guidance, published as research. Not legal, tax or financial advice.

About this law

Original title
Decreto de 21 de Outubro de 2004.
Language
Portuguese
Kind
Regulation
Organisation
Amazon Cooperation Treaty Organization
Country
Brazil
Subjects
Food and nutrition
Keywords
institution, sugar, beverages, governance
Categories
softs

Where to read it

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Text

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  1. DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2004 Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art 1º Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar a situação sócio-econômica do setor sucroalcooleiro da Região Nordeste e propor medidas para sua reestruturação produtiva e para a sustentabilidade econômica da população local envolvida na produção de cana-de-açúcar. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Ministério da Fazenda; IV - Ministério da Integração Nacional; e V - Ministério do Desenvolvimento Agrário. 1º Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do Grupo. 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada. Art 3º Poderão ser criados subgrupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões do Grupo de Trabalho. Parágrafo único. Deverá ser criado subgrupo técnico para propor critérios, parâmetros e forma de distribuição de cotas de exportação de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados a mercados preferenciais, segundo o que dispõe o art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996. Art 4º O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para concluir suas atividades. Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Rodrigues

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